TRF1 - 1061377-80.2020.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/07/2021 09:34
Juntada de Informação
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14/07/2021 00:07
Juntada de contrarrazões
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10/06/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 18:03
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2021 19:14
Juntada de apelação
-
18/05/2021 06:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 14:05
Decorrido prazo de GEL DIVISAO ELETRICA LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 18:28
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 16:50
Juntada de contrarrazões
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12/03/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 13:38
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 13:38
Juntada de diligência
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08/03/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:44
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de GEL DIVISAO ELETRICA LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:13
Decorrido prazo de GEL DIVISAO ELETRICA LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
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10/02/2021 09:27
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 14:40
Decorrido prazo de GEL DIVISAO ELETRICA LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 22:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2021 23:59.
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15/01/2021 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 08:23
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2021 21:39
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 17:32
Juntada de documento comprobatório
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12/01/2021 17:27
Juntada de manifestação
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12/01/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 07:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 07:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:16
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJBA
-
07/01/2021 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1061377-80.2020.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEL DIVISAO ELETRICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA - BA25826 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃo GEL DIVISÃO ELÉTRICA EIRELI impetrou Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DA BAHIA, visando, liminarmente, que seja mantida “no PERT do SIMPLES NACIONAL”, autorizando-se o depósito em Juízo, no prazo de 48 horas, do valor total das parcelas vencidas (27,27 e 29), acrescidas da SELIC e das parcelas vincendas, obstante a negativação do nome da impetrante e garantindo-lhe a permanência no Simples Nacional.
Alega, em síntese, que “possuía, apenas, 02 parcelas inadimplidas, na data da EXCLUSÃO, ao passo em que a legislação exige, no mínimo, o inadimplemento de 3 parcelas vencidas consecutivas, ou de 06 parcelas alternadas”, conforme previsto no art. 9º da Lei n. 13.496/2017.
Instruiu a petição inicial com procuração, contrato social, comprovante de adesão ao parcelamento, histórico das prestações, comprovantes de pagamento, registro de exclusão e cópias de atos normativos.
Em plantão judicial, foi determinada a manifestação da autoridade impetrada em 24 horas.
A autoridade impetrada informou, em síntese, que a exclusão se deu nos termos da Lei, haja vista que o último pagamento efetuado pela impetrante se deu em 22/09/2020 no valor de R$ 3.824,55 referente à parcela de maio/2020 (parcela n. 23), em razão da prorrogação concedida pela Resolução CGSN 115/2020.
A parcela de n. 24 referente a junho/2020, com pagamento prorrogado para outubro/2020 não foi paga.
A parcela n. 25 referente a julho/20202, teve o vencimento prorrogado até dezembro de 2020.
Afirmou que, além da parcela 24, referente a junho/2020, encontram-se sem pagamento as parcelas de número 26, 27 e 28, de modo que “na data da exclusão do parcelamento, havia quatro parcelas em aberto: junho, agosto, setembro e outubro, sendo três delas consecutivas”.
Salientou que os pagamento efetuados em 24/11/2020 são posteriores à rescisão do parcelamento “e portanto inaptos a impedir o efeito legal decorrente da inadimplência”.
A impetrante ratificou suas alegações.
Era o que cabia brevemente relatar.
DECIDO.
De início, observo ser o caso de análise do pedido de tutela de urgência durante o plantão judiciário, conforme disposto no art. 184, VI, do Provimento COGER n. 10126799: Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. (...) § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: (...) VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Dito isso, recordo que a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do NCPC.
De acordo com o art. 9º, I, Lei n. 13.496/2017, o contribuinte será excluído do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT nas hipóteses de "falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas".
No caso, comprovou ter aderido ao PERT - Simples Nacional em 03/07/2018 e admitiu permanecer com as parcelas de n. 27 e 28, vencidas em 30/09/2020 e 30/10/2020 ainda pendentes de pagamento.
A controvérsia diz respeito, portanto, à pendência das parcelas de n. 24 e 26, vencidas em 30/08/2020, uma vez que a Receita Federal confirma o pagamento da parcela de n. 23, em 22/09/2020 (id 408329511 - Pág. 3).
A este respeito, o extrato id 407427355 indica que o impetrante foi excluído do PERT no dia 24/11/2020, às 2:41h, horário que permite deduzir que este fato ocorreu em momento anterior aos dois recolhimentos realizados naquela mesma data e que se destinariam à quitação das parcelas relativas aos meses de junho/2020 (cujo vencimento foi prorrogado) e de agosto/2020.
De fato, o comprovante de recolhimento id 407427352 - Pág. 70 confirma que o pagamento relativo à parcela de agosto/2020 somente ocorreu às 10:34h do dia 24/11/2020.
Deste modo, é inevitável concluir que, até as 10:00 do dia 24/11/2020, o contribuinte estava com 4 parcelas atrasadas, sendo uma relativa a junho e outras três consecutivas, relativas a agosto, setembro e outubro de 2020, o que atrairia a aplicação da regra de exclusão do PERT.
Por outro lado, as duas turmas integrantes da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que as normas definidoras de requisitos para parcelamento tributário devem ser interpretadas em consonância com sua finalidade maior, de propiciar a regularização das dívidas e ingresso de receitas nos cofres públicos, o que pode ser aplicado analogicamente ao caso em tela.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009, COM REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO DO ART. 2º DA LEI N. 12.996/2014.
PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTOS ANTERIORES QUITADO COM ATRASO.
CASO FORTUITO.
EXCLUSÃO.
VÍCIO SANÁVEL PARA ATENDER OBJETIVO SOCIAL DO PARCELAMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (07) 1.
O cancelamento do pedido de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (reabertura de prazo para adesão previsto no art. 2º da Lei n. 12.996/2014) pelo único motivo de pagamento em atraso (deis dias) de saldo devedor ínfimo (R$ 41,22) relativo a parcelamentos anteriores é desarrazoado, por malferir o disposto no art. 97 do CTN, regido pelo princípio da legalidade estrita, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Seguindo a linha sistemática e teleológica de interpretação das normas, é possível inferir que: "A simples exclusão do contribuinte não observa a finalidade que o parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/09 visa a atender.
Tanto mais na hipótese em que a situação é absolutamente remediável mediante a oportunização da consolidação do parcelamento, seguida do conseqüente recálculo do valor da parcela mensal a pagar.
Tais providências afiguram-se mais adequadas à obtenção do resultado fiscal pretendido pela Lei n. 11.941/09 e não podem, de modo algum, ser vistas como um "favor" ao contribuinte, mas como solução preventiva de mal maior que certamente adviria caso mantida a situação de inadimplência hoje verificada. (AC 0018412-57.2013.4.01.0000 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1363 de 05/07/2013). 3.
Apelação provida. (AC 00001249020164013804, 7ª Turma, e-DJF1 09/11/2018) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA.
PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO MERAMENTE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA CONTRIBUINTE NO PROGRAMA. 1.
A jurisprudência da 8ª Turma do TRF/1ª Região tem entendido que o descumprimento de requisito meramente formal para adesão a programa de parcelamento deve ser relativizado, especialmente quando previsto em normas regulamentares.
Diante disso, impõe-se manter a liminar concedida para que a contribuinte permaneça no programa, embora tenha prestado as informações para a consolidação do débito fora do prazo estipulado. 2. "Em sendo assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de admitir-se relativizar eventual descumprimento de requisito meramente formal, para fins de adesão a programas de parcelamento de débitos tributários, mormente quando impostos por meros atos infralegais, como no presente caso, verifica-se a possibilidade de reingresso da empresa agravante no programa de parcelamento fiscal, prestigiando-se, na espécie, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade" (AI nº 78202-74.2010.4.01.0000-DF). 3.
Ação cautelar procedente. (MCI 00782194220124010000, 8ª Turma, e-DJF1 03/07/2015) A interpretação acima também se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por se tratar de regime tributário destinado a favorecer pequenas empresas, a evidenciar que o prejuízo decorrente de pequenos atrasos no pagamento das parcelas somente seria considerado intolerável pela legislação quando descumpridas inteiramente as regras para permanência naquele regime. É que se colhe de decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso similar: "O caso é somente de remessa necessária da sentença (27.07.2017) concessiva da segurança para reincluir a impetrante no Simples Nacional (LC 123/2006).
Intimada da sentença, a União informou que não interporia recurso.
O Ministério Público Federal não opinou.
O caso A impetrante foi excluída do SIMPLES por atraso no pagamento dos tributos.
Todavia, posteriormente regularizou todos os débitos, devendo ser reincluída no SIMPLES, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: No presente caso, a impetrante atrasou o pagamento dos impostos em razão do fluxo de caixa comprometido, por falta de pagamento de sua principal cliente (GRUPO ACOPLATION), que teve falência decretada, impedindo desta forma, a empresa impetrante de adimplir as parcelas do SIMPLES, o que acarretou a sua exclusão a partir de janeiro de 2016.
Sabe-se que aderindo ao benefício fiscal, cabe ao contribuinte cumprir integralmente as respectivas exigências, sob pena de cancelamento.
Todavia, na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em matéria tributária, o juízo deve estar sensível também à crise econômica que o país vem atravessando e à eventual dificuldade financeira enfrentada pela empresa, que possa resultar na sua inadimplência temporária, em razão de caso fortuito ou de força maior.
Trata-se de situação específica que deve ser analisada caso a caso.
Na situação em tela, a impetrante é microempresa, tem apenas seis funcionários e para continuar suas atividades depende do sistema simplificado de tributação.
A situação fática da restrição financeira da empresa decorre da inadimplência de sua maior cliente GRUPO ACOPLAN, que teve falência decretada e deve à impetrante a quantia de R$ 49.029,00, conforme documentação colacionada aos autos.
A sanção da exclusão e impedimento de permanência no sistema SIMPLES de tributação, quando demonstrada a intenção em honrar o débito, apesar do pagamento em atraso por motivo de caso fortuito ou de força maior, configura medida excessiva, sendo razoável que se permita a permanência da autora no SIMPLES em 2016.
Conquanto o contribuinte possuísse débitos do Simples Nacional relativo aos períodos de 12/2014 a 05/2015, que foram motivadores da sua exclusão, verifica-se que eles foram regularizados, conforme recibo de adesão ao parcelamento de 26.02.2016.
Nos autos, foi demonstrado que os impostos em atraso já foram quitados pela impetrante.
A reinclusão da empresa no SIMPLES decorre das peculiaridades de seu caso específico em que está comprovada a boa-fé da empresa, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior a impedir o pagamento a tempo do tributo e a real ausência de prejuízo ao fisco.
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Publicar: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessária a intimação do MPF. (TRF-1, ReeNec 00122517220164013800, Des.
Federal Novély Vilanova, e-DJF1 17/03/2020) Partindo destas premissas, observo não haver indícios de má-fé por parte do contribuinte no sentido de reverter sua exclusão mediante imediato recolhimento das parcelas pendentes, uma vez que a guia de recolhimento id 407427352 - Pág. 71 foi emitida em 23/11/2020, às 14:11h (data anterior à exclusão), e tinha como data de vencimento 30/11/2020, a indicar que o contribuinte tinha real interesse em regularizar parte de seus débitos antes de sofrer alguma sanção.
Reforça a boa-fé do contribuinte sua declarada disposição para depositar todas as parcelas em aberto, além daquelas vencidas desde 24/11/2020, cuja impossibilidade de emitir novas guias de pagamento se presume em razão da exclusão do PERT.
Embora não se desconsidere que a flexibilização de regras aplicáveis a todos os contribuintes possua um efeito deletério na cidadania fiscal e potencial prejuízo à livre concorrência, considerando os valores envolvidos na causa, a ausência de histórico de atrasos nas parcelas recolhidas ao longo dos últimos anos e de indícios de manobra artificiosa por parte do contribuinte (afinal, foi o principal prejudicado com sua exclusão do PERT), adoto a orientação contida nos procedentes acima como razão de decidir.
Ante o exposto, superada a pendência relativa às parcelas de n. 23, 24 e 26, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata reinclusão da parte autora no PERT - Simples Nacional com efeitos retroativos a 24/11/2020 e que se abstenha de indeferir a renovação do regime do Simples Nacional caso o único óbice seja a rescisão do parcelamento motivado pelo atraso nas referidas parcelas do PERT, condicionado ao recolhimento das parcelas vencidas.
A autoridade impetrada deverá emitir as guias de recolhimento relativas às parcelas vencidas desde a exclusão do PERT, cabendo ao impetrante realizar seu recolhimento no prazo de 5 dias contados do recebimento das respectivas guias, sob pena de cessação imediata e automática da eficácia desta decisão.
A impetrante também deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, devendo considerar como valor da causa o somatório das parcelas em atraso (NCPC, art. 292, § 3º), tudo sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Intimem-se.
Salvador, data e hora registrados no sistema.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Plantonista Portaria SJBA-DIREF - 11953499 -
30/12/2020 17:49
Juntada de Informações prestadas
-
30/12/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/12/2020 12:02
Mandado devolvido cumprido
-
30/12/2020 12:02
Juntada de diligência
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30/12/2020 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2020 01:41
Expedição de Mandado.
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30/12/2020 01:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2020 01:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2020 22:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/12/2020 12:07
Juntada de manifestação
-
29/12/2020 10:49
Juntada de Informações prestadas
-
28/12/2020 12:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/12/2020 15:04
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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26/12/2020 15:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/12/2020 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/12/2020 16:50
Expedição de Mandado.
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25/12/2020 14:48
Outras Decisões
-
23/12/2020 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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