TRF1 - 1021037-71.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021037-71.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5525865-23.2021.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO LOURENCO DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021037-71.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LOURENCO DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões, o INSS aduz a preliminar da coisa julgada, aduzindo que a parte autora já apresentou ação idêntica.
No mérito, sustenta que o requerente possui endereço urbano; que, na certidão de nascimento do filho, ele foi qualificado como operador de máquina; e que a certidão de casamento, celebrado em 1974, em que se encontra qualificado como lavrador, é extemporânea.
Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021037-71.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LOURENCO DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): DA COISA JULGADA Em preliminar de apelação, suscita o INSS que a parte autora já propôs ação idêntica.
No entanto, ressalte-se que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
Precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
PROVAS NOVAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro. 2.
A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 5.
Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão.
Portanto, não há que se falar em coisa julgada.
Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em que pese o INSS alegue que a parte autora já propôs ação idêntica, a parte autora esclareceu, em suas contrarrazões, que a ação anteriormente proposta se refere a um pedido de aposentadoria por idade rural, no qual se constatou que o autor não preenchia os requisitos necessários, e a presente ação trata de aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, rejeito a preliminar de coisa julgada.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida) No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/8/1954, preencheu o requisito etário em 10/8/2019 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 21/9/2020, o qual foi indeferido.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 7/10/2021 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, ocorrido em 16/2/1987, na qual se encontra qualificado como operador de máquinas; contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 28/9/2009, no qual consta que o autor adquiriu um imóvel rural; guias de trânsito animal referentes aos anos de 2009 e 2010; INFBEN no qual consta que o autor recebe pensão por morte, em razão do falecimento da esposa, desde 5/10/2018; certidão de casamento, celebrado em 29/10/1954, na qual consta que o autor é lavrador; CNIS no qual constam vínculos como autônomo, no período de 1/11/1987 a 30/11/1987, com CENTRAL - TEC CENTRAL DE TECNOLOGIA RURAL – INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES, no período de 1/3/2009 a 31/3/2009, e com GALENO DA SILVA GUIMARAES, no período de 2/1/2012 a 31/12/2014.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 16/2/1987, na qual se encontra qualificado como operador de máquinas; o contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 28/9/2009, no qual consta que o autor adquiriu um imóvel rural; as guias de trânsito animal referentes aos anos de 2009 e 2010; o INFBEN no qual consta que o autor recebe pensão por morte, em razão do falecimento da esposa, desde 5/10/2018; e a certidão de casamento, celebrado em 29/10/1954, na qual consta que o autor é lavrador, constituem início de prova material do labor rural realizado.
Ressalte-se que os vínculos registrados no CNIS do autor não são capazes de descaracterizar sua condição de segurado especial, uma vez que o único que superou 120 dias foi com GALENO DA SILVA GUIMARAES, no período de 2/1/2012 a 31/12/2014.
Contudo, consoante esclarecido pela prova testemunhal, trata-se de vínculo rural.
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.
Dessa forma, o autor comprovou o exercício de atividade rural desde 1954, o que somado aos 2 meses de trabalho urbano registrados em seu CNIS, supera os 15 anos de carência exigidos para concessão do benefício.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser mantida.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento, devendo ser ajustada quanto ao ponto.
DESPESAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021037-71.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LOURENCO DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULO RURAL REGISTRADO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR À CARÊNCIA LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A autarquia alegou, em preliminar, a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que o autor já teria ajuizado ação anterior com pedido idêntico.
No mérito, sustenta que os documentos apresentados não comprovam a condição de trabalhador rural durante o período exigido.
A parte autora impugnou os argumentos e requereu a manutenção da sentença. 2.
As questões em debate consistem em: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada, à luz da eventual identidade entre a ação presente e outra anterior; e (ii) aferir se há elementos probatórios suficientes para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991. 3.
Afastada a alegação de coisa julgada.
A ação anterior versava sobre aposentadoria por idade rural, ao passo que a presente ação tem por objeto a aposentadoria por idade híbrida, com base em novo conjunto probatório.
Aplica-se, ao caso, a orientação fixada no Tema 629 do STJ, que admite a repropositura da ação com novas provas.
Precedente: AC 0025231-82.2018.4.01.9199, TRF1. 4.
O benefício de aposentadoria por idade híbrida é previsto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Exige-se idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres e carência de 180 meses, podendo ser somados períodos de trabalho rural e urbano. 5.
O autor, nascido em 10/8/1954, implementou o requisito etário em 10/8/2019 e formulou requerimento administrativo em 21/9/2020.
A presente ação foi ajuizada em 7/10/2021. 6.
Foram apresentados os seguintes documentos: (i) certidão de casamento (1974) com qualificação como lavrador; (ii) certidão de nascimento de filho (1987), em que consta a profissão de operador de máquinas; (iii) contrato de compra de imóvel rural com firma reconhecida (2009); (iv) guias de trânsito animal (2009/2010); (v) comprovante de pensão por morte (2018); e (vi) vínculos no CNIS, um deles de 2012 a 2014, com posterior confirmação de se tratar de labor rural. 7.
O conjunto probatório constitui início razoável de prova material da atividade rural, corroborado por depoimentos testemunhais. 8.
A soma dos períodos de labor rural e urbano supera o mínimo exigido de 180 meses de carência. 9.
As parcelas vencidas devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção pelo INPC e juros de mora conforme fixado nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Após 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). 10.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 11.
Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: "1.
A repropositura de ação previdenciária é admitida quando baseada em causa de pedir diversa ou em provas novas, nos termos do Tema 629 do STJ." "2.
O art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a concessão da aposentadoria por idade híbrida mediante a soma de períodos de labor rural e urbano." "3.
A certidão de casamento, guias de trânsito animal, aquisição de imóvel rural e documentos correlatos constituem início de prova material apto à demonstração de atividade campesina." "4.
Os encargos moratórios devem seguir os critérios definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após 08/12/2021, conforme EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Súmula 149; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); EC nº 113/2021, art. 3º; TRF1, AC 0025231-82.2018.4.01.9199.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/11/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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