TRF1 - 1003681-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003681-92.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIONE DE CASTRO AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO GOMES SUZARTE MAGALHAES - GO72062 e THIAGO TEODORO DE SOUZA - GO69499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Depreende-se do laudo médico que a parte autora apresenta incapacidade, de forma definitiva, para a atividade profissional habitualmente exercida, fixando a data de início da incapacidade em 05/06/2020, de acordo com os exames apresentados.
Quanto à qualidade de segurado e carência, o CNIS demonstra que os requisitos foram cumpridos.
Desse modo, o caráter definitivo da incapacidade para o trabalho impõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Some-se a isso a idade da parte autora e a natureza das ocupações desempenhadas, bem como a quantidade de tempo em que a parte vem recebendo benefício por incapacidade temporária, sem retorno à normalidade física.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o INSS conceda/restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 07/10/2024 (DIB ), assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar da ciência desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data mencionada no item a, deduzindo-se do montante dos atrasados os valores eventualmente já pagos a esse título ou por benefício com este incompatível no período.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro a tutela requerida, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação/restabelecimento do benefício, no prazo sobredito, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
Após a EC 113/2021, correção exclusivamente pela Selic.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2025 20:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 20:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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