TRF1 - 1005880-15.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005880-15.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENTO & FERNANDES LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PALMAS / TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BENTO & FERNANDES LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-85) contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS (TO), objetivando a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2.
Alega, em apertada síntese, que: a) está sujeita ao pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e da contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”), de competência da União (CF, artigos 149 e 195), nos moldes da Lei Ordinária 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03; b) por interpretação enviesada dos dispositivos legais, a autoridade coatora considera qualquer tributo embutido nas faturas como receita bruta das empresas para fins de tributação da COFINS e do PIS, inclusive o valor das próprias contribuições; c) o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.233.096/RS e decidiu acerca da impossibilidade de inclusão dos valores relativos ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 - Tema 69 da repercussão geral), sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado para os valores dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo. 3.
Indeferida a medida liminar (Id. 2186699861). 4.
O MPF optou por não intervir (Id. 2187256282). 5.
União / Fazenda Nacional requereu ingresso no feito (Id. 2188307646). 6.
A impetrante comprovou o recolhimento das custas (Id. 2189481980). 7.
Notificada, a autoridade prestou informações e pediu a denegação da segurança (Id. 2190229720). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Inicialmente, observo que, apesar da questão trazida nestes autos corresponder ao objeto do Tema n.º 1.067 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF, pendente de julgamento o seu leading case, RE n. 1.233.096, a eminente Relatora deste recurso na Suprema Corte indeferiu expressamente, em 27/03/2020, o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*85-35&ext=.pdf), razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento, devendo o feito ter regular andamento. 10.
Superada tal questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao julgamento do mérito. 11.
Por ocasião do indeferimento da liminar, assim restou decidido: “7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 8.
Entendo, prima facie, que é indevida a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, conforme pretendido pela impetrante. 9.
A Lei nº 10.637/02, que rege a contribuição ao PIS (Programa de Integração Social), estabelece que, in verbis: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa,incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. §1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) §2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IX – relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XIII- relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 10.
De forma semelhante, a Lei nº 10.833/03, que dispõe sobre a incidência da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), propugna que: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa,incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) §2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) V – referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XII- relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 11.
Resta claro, portanto, da dicção legal, quea base de cálculo de ambas as contribuições será o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, excluídas somente as verbas relacionadas taxativamente nos parágrafos terceiros dos dispositivos supra transcritos. 12.
Sobre o conceito de receita bruta, prevê o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014: Art. 12.
A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 5ºNa receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentese os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. 13.
Não resta dúvida, portanto, que o legislador previu expressamente que os tributos - dentre os quais se incluem o PIS e a COFINS - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições.
Ou seja, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da CF. 14.
O simples fato de os valores dispendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária. 15.
Igualmenteinaplicável ao caso dos autos o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 69).
Além de se tratar de discussão referente a tributos diversos daquele analisado no RE n.º 574.706/PR, o presente mandado de segurança foi impetrado sob a égide da nova legislação de 2014. 16.
Não bastasse haver diferenças na letra da Lei, que ensejam diferentes resultados interpretativos, ainda que a redação fosse idêntica, não se pode considerar inválido, por inconstitucionalidade, dispositivo encartado na Lei n.º 12.973/2014, quando o objeto do controle de constitucionalidade realizado pelo STF no RE n.º 574.706 foi a exigência com base em outro diploma legal. 17.
O distinguishing está bem demonstrado nas seguintes ementas de julgamentos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO PRÓPRIO PIS/COFINS.
POSSIBILIDADE.
RE 574.706.
DISTINGUISHING.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional em face da sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança requerida para reconhecer o direito de efetuar a apuração de débitos do PIS e da COFINS sem incluir em suas bases de cálculo as próprias contribuições e declarar o direito ao ressarcimento. 2.
Configurada a distinção (distinguishing) entre o que decidido pelo STF quando do julgamento do RE 574.706 e o caso presente. 3.
Enquanto o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública, os valores do PIS e da COFINS pressupõem o ingresso patrimonial efetivo. 4.
A Lei nº 9.718/98, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, não desautoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta. 5.
Além disso, afora suas bases de cálculo serem formadas pelo somatório de todas as receitas auferidas, a incidência sobre si mesmas não corresponde a quaisquer das exceções e/ou exclusões previstas em lei.
Esse tem sido o entendimento adota por esta Turma: PROCESSO: 08163029420184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 15/05/2019; PROCESSO: 08064893120184058401, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/04/2019. 6.
Sentença que merece reforma para afastar a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculos quando do recolhimento tributário. 7.
Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 - Apelação: 08094565520184058302, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 20/06/2019, 3ª Turma) TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
NÃO INCLUSÃO DO ISS, DO PIS E DA COFINS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL (LUCRO PRESUMIDO).
NÃO INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se contrapõe à sentença prolatada em sede de ação mandamental pela Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança, para reconhecer o direito de a impetrante proceder ao recolhimento do PIS, da COFINS, do IRPJ presumido e da CSLL sem a inclusão das parcelas relativas ao próprio PIS/COFINS e ao ISS nas respectivas bases de cálculo. 2.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se deve ser incluído os valores relativos ao PIS, à COFINS e ao ISS, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (apurados pela sistemática do lucro presumido), bem como das próprias contribuições acima referidas. (...) 22.
Por fim, em relação à inclusão do valor do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, registre-se que seus fatos geradores e bases de cálculo encontram-se definidos, respectivamente, pelas leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
As citadas leis dizem que ambas as contribuições incidirão sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Entretanto, tais dispositivos devem ser analisados sob a perspectiva daquilo que efetivamente ingressa no patrimônio do contribuinte na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107 - Relatora ROSA WEBER). 23.
O conceito de receita bruta corresponde ao "total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços"(RE 656284 AgR, Relator: Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, Processo Eletrônico DJe-121, divulgado 20-06-2012 e publicado 21-06-2012). 24.
Daí se extrai que o valor a ser recolhido a título de contribuição para o PIS e para a COFINS não deixa de ser receita tributável, mormente tendo em vista a inexistência de dispositivo legal determinando a exclusão das parcelas destinadas ao pagamento das referidas exações. 25.
Registre-se, desde logo, que esse entendimento não se afigura logicamente inconciliável com aquele que reconhece que o valor do ICMS não pode ser considerado como faturamento ou receita, acolhido no RE 574.706/PR, haja vista que o importe referente ao referido imposto não constitui ingresso patrimonial efetivo, enquanto os valores do PIS e da COFINS se reportam necessariamente a essa ocorrência. 26.
No julgamento em questão, prevaleceu o argumento de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, razão pela qual não poderia ser incluída na base de cálculo das sobreditas contribuições. 27.
Disso resulta que a especificidade dos valores referentes ao ICMS, que se configuram como custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção, não ingressando efetivamente no patrimônio do contribuinte, eis que são repassados ao Estado, integrando-se à receita do aludido ente federativo, impõe o reconhecimento de que a tese firmada no RE 574.706/PR não se ajusta ao tema objeto desta apelação. 28.
Em verdade, afigura-se aplicável à situação posta a mesma razão de decidir que culminou na fixação da tese acolhida no RE 582.525/SP (tema 75), segundo a qual "É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ". 29.
Nessa ordem de raciocínio, seguindo-se a linha da interpretação que restou consagrada no precedente aludido (RE 582.525/SP), pode-se afirmar que o valor pago a título de PIS e de COFINS não perde a característica de corresponder à parcela da receita em decorrência da circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. 30.
Ou seja, a destinação a ser dada à parcela da receita obtida não altera a sua natureza, de modo que, sendo o valor do PIS e da COFINS dela extraído, o fato de a respectiva fração haver sido objeto de tributação não autoriza a sua exclusão da própria base de cálculo das referidas contribuições. 31.
Entender de forma diversa corresponderia a considerar que a base de cálculo do PIS e da COFINS seria a receita líquida, cujo valor se obtém após a aplicação de redutores sobre a receita bruta, dentre os quais consta os tributos sobre ela incidentes, conforme disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. 32.
O acolhimento da tese da impetrante resultaria na evidente fragmentação da receita, eis que de seu montante real seriam excluídos parcelas correspondentes aos tributos devidos, que, conforme anteriormente destacado, não foi o propósito do legislador ao instituir as multicitadas contribuições, mercê da ausência de previsão legal específica determinando a pretendida subtração da base de cálculo. 33.
De se ver, portanto, que a dedução do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo denota evidente desrespeito ao critério material estabelecido pela lei que instituiu as referidas exações, a par do desvirtuamento do alcance semântico do vocábulo utilizado, razão pela qual a sentença recorrida a esse respeito não merece prosperar. 34.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-5 - Apelação: 08090373220184058400, Relator: Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Turma) 18.
No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS. (TRF4 5022999-93.2018.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019) 19.
Finalmente, nesse mesmo sentido decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo de suas próprias contribuições não foi objeto da tese firmada no recurso repetitivo do STF n. 574.706-PR, ficando decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
Diante disso, prevalece a constitucionalidade das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que regulam a matéria.
Nesse sentido: REsp 1.825.675/RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 22.10.2019. 3.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1000723-20.2018.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/04/2020 PAG.) 20.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 21.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR”. 12.
Considero mantidos os pressupostos então analisados e, com base na motivação per relationem, utilizo-os como razão de decidir. 13.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 14.
Eventuais custas remanescentes, pela impetrante. 15.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, ficando dispensada a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e a União acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, em caso de inércia das partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as cautelas de praxe; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e remeter os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de inércia, promover o arquivamento do processo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
14/05/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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