TRF1 - 1054835-84.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1054835-84.2023.4.01.3900 AUTOR: DAVI OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA - RJ147117 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por DAVI OLIVEIRA DOS SANTOS, 2º Sargento da Marinha do Brasil, em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento de nulidade do parecer da Comissão de Promoção de Praças (CPP) que o excluiu do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), promovendo-o por antiguidade, bem como o consequente direito de participar do Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças – C-ApA-PR, relativo ao ano de 2024.
Alega o autor que ingressou na Marinha em 2008 e que ao longo dos seus mais de 15 anos de carreira sempre obteve desempenho exemplar, sem anotações negativas, sendo agraciado com medalhas e distinções de bom comportamento.
Sustenta que sua Aptidão Média para Carreira (AMC) é de 9,5, pontuação acima da média de seus pares, que era de 9,44, conforme documentos juntados aos autos.
Afirma que, em 24/05/2023, tomou ciência, por meio do Comunicado nº 03-28/QUADRO DE ACESSO 11JUN2023, de sua exclusão do QAM e consequente promoção por antiguidade, conforme Portaria nº 1638/DPM de 5 de junho de 2023.
Inconformado, formulou requerimento administrativo que contou com parecer favorável do Vice-Almirante do 4º Distrito Naval, mas foi indeferido pelo Diretor do Pessoal da Marinha.
Sustenta que a promoção por antiguidade inviabilizou sua participação no curso C-ApA-PR, cujo primeiro requisito é a promoção por merecimento, ocasionando prejuízos à sua carreira.
Invoca o art. 50 da Lei 9.784/1999 e o Decreto nº 4.034/2001, além de diversos dispositivos do Estatuto dos Militares, para defender a ilegalidade do ato (id. 1865154649).
A petição inicial foi objeto de despacho de emenda (id. 1869221176), no qual o juízo requisitou informações mais precisas sobre o motivo do ato administrativo e as provas da sua alegada ilegalidade.
Gratuidade da justiça deferida.
O autor, então, apresentou emenda à inicial, reiterando a existência de erro administrativo e destacando a ausência de motivação específica no parecer da CPP (id. 1928594162).
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada (id. 2127386129).
A União apresentou contestação, impugnando inicialmente o deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor aufere rendimentos mensais incompatíveis com a condição de hipossuficiência.
No mérito, sustentou que a promoção por merecimento é ato discricionário, fundado em critérios objetivos e subjetivos legalmente estabelecidos, não havendo direito líquido e certo à promoção, mesmo com bom histórico funcional.
Reforça a legalidade do ato administrativo com base nas normas aplicáveis e jurisprudência sobre a insindicabilidade do mérito administrativo (id. 2136796513).
O autor, por sua vez, apresentou réplica, rebatendo os fundamentos da contestação.
Manteve a argumentação de que a motivação do ato administrativo foi genérica e desprovida de elementos concretos, o que viola os princípios da legalidade e da publicidade.
Juntou novas avaliações funcionais relativas ao 2º semestre de 2023 e ao 1º semestre de 2024, nas quais obteve notas máximas, inclusive no quesito “Promoção por Merecimento”.
Alegou também ter recebido medalha e diploma de bons serviços, reafirmando a incongruência do parecer da CPP.
Por fim, reiterou o pedido de tutela de urgência para participar do curso em caráter provisório e a procedência integral da demanda (id. 2138683063). É o relato do necessário.
Decido.
Recebo a petição e documentos como emenda da inicial (id. 1928594162 e seguintes).
Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
A concessão da gratuidade judiciária está regulada no art. 98 do CPC, o qual estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 38.124-0/RS, já assentou que o mandamento inserto no art. 4º da Lei 1.060/50 não está em desacordo com o art. 5º, LXXIV da Constituição, que inclui, dentre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Sendo dever estatal garantir aos juridicamente necessitados franco acesso ao Judiciário, o deferimento da justiça gratuita medra ainda mais quando comprovado pelo requerente que, em suportando o ônus da sucumbência, haverá sério comprometimento não apenas de seu sustento, mas também daqueles que dele economicamente dependam.
Na espécie, considerando que a renda mensal bruta do autor é de R$ 9.522,90, conforme contracheque de id. 1865154690, tenho que ela não se enquadra nos requisitos para a fruição da benesse.
Isso posto, acolho a impugnação do benefício de assistência judiciária formulado pela União, para revogá-lo.
Do mérito.
Pretende o autor a nulidade da promoção por antiguidade com a promoção do autor por merecimento e sua consequente matrícula no Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças (C ApA-PR), na turma do ano de 2024.
Em primeiro plano, impende ressaltar que todo o arcabouço normativo peculiar que regula os aspectos relacionados à carreira dos militares encontra fundamento no Art. 142, X, da Constituição Federal de 1988, que assim preleciona: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
As regras atinentes ao ingresso e promoção na carreira castrense são definidas pela legislação infraconstitucional.
Cabe às leis e às normas regulamentares emanadas de cada força a definição dos critérios e procedimentos para promoção na carreira, respeitando-se os limites da competência regulamentar e com escopo de se manter um fluxo regular e equilibrado de carreiras militares, a teor do que preceitua o Art. 59 da Lei n. 6.880/80 (Estatutos dos Militares): Art. 59.
O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único.
O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Portanto, para a promoção na carreira militar há necessidade de observância das regras do estatuto militar e respectivos regulamentos, sendo certo, outrossim, que a obediência à hierarquia e à disciplina, para fins de critério de promoção, coadunam-se com os princípios legais no âmbito da Administração Militar, que possui certa margem de discricionariedade para definir as regras e requisitos a serem exigidos dos militares para que alcancem promoção na carreira.
No que tange a promoção de praças da Marinha do Brasil, caso do autor, cabe destacar o Decreto n. 4.034/2001 (Regulamento de Promoções de Praças da Marinha), que assim dispõe na parte que interessa: Art.14.
Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é imprescindível que a praça esteja incluída em Quadro de Acesso.
Inclusão em Quadro de Acesso Art. 15.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais: I - condições de acesso: a) interstício; b) aptidão física; e c) aquelas peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros; II - conceito profissional; e III - conceito moral. - (grifei) Comissões de Promoções de Praças Art. 18.
As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP. § 1o São atribuições principais das CPP: I - organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento; II - indicar praças para integrar a quota compulsória; e III - emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória. § 2o As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.
Como é possível observar, a promoção do militar está condicionada, entre outros fatores, ao cumprimento de determinados requisitos de carreira, tanto no âmbito profissional quanto moral.
Por sua vez, a legislação estabelece a existência da Comissão de Promoção de Praças (CPP), conferindo-lhe caráter permanente e a função principal de organizar o quadro de acesso às promoções, seja por antiguidade ou por merecimento.
Dessa forma, o fato de o militar ter recebido parecer favorável de sua chefia imediata não garante, por si só, o direito à matrícula em curso voltado à ascensão na carreira.
Isso porque, como já mencionado, cabe exclusivamente à CPP — órgão especificamente constituído para essa finalidade — avaliar a conveniência e a oportunidade de participação do militar no referido curso, levando em conta atributos morais e profissionais ao longo da carreira.
Ademais, a responsabilidade de emitir pareceres sobre os militares que desejam ingressar em cursos de especialização com vistas à promoção está expressamente prevista nas normas administrativas da Marinha do Brasil.
Essa competência normativa tem amparo legal, especialmente conforme o parágrafo único do artigo 59 do Regulamento dos Militares.
Por outro lado, não há previsão normativa que obrigue a CPP a se vincular às avaliações periódicas feitas pelos oficiais superiores.
Ao contrário, conforme se depreende das normas mencionadas, a CPP é um órgão autonômo cuja função precípua é selecionar os militares aptos a participarem dos cursos internos que conduzem à promoção, o que difere das avaliações rotineiras de desempenho registradas nas Folhas de Alterações.
A avaliação conduzida pela CPP engloba elementos do desempenho funcional e da conduta ética e de honra militar — aspectos que não são mensuráveis de forma objetiva.
Trata-se, portanto, de uma análise aprofundada da trajetória do militar na instituição, levando-se em conta diversos fatores para decidir pela indicação ou não ao curso de especialização.
Conforme o comunicado de id. 1865172675, “o parecer desfavorável da CPP foi motivado pela análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir pontuação para promoção inferior à média aproximada de pontos obtidos pelas Praças concorrentes, conforme tabela discriminada no art. 54 do RCPP (média aritmética de pontos dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 598 - pontuação do (a) militar: 513,8)”.
A alegação de ausência de motivação do ato administrativo não pode ser acolhida, pois o autor da ação não apresentou o parecer desfavorável da CPP nos autos.
Lado outro, no Comunicado nº 03-28 - Quadro de Acesso de 11JUN2023 (id. 1865172675), consta a possibilidade de o militar solicitar cópia do documento com a fundamentação do parecer da Comissão.
No entanto, o autor não demonstrou que tenha requerido tal documento, nem provou eventual atraso ou recusa injustificada para sua entrega.
Dessa maneira, não há provas nos autos que sustentem a alegada ausência de motivação da decisão da CPP.
Dentro desse contexto, uma vez que o parecer contrário foi devidamente fundamentado com base em informações apuradas, que, segundo a Comissão, afetaram negativamente o conceito ético e moral do militar, com respaldo nas normas internas da Marinha, não há ilegalidade nem desproporcionalidade no ato administrativo que justifique sua anulação.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a apreciação feita pela Comissão sobre a aptidão do militar para o curso de especialização.
Essa análise integra a esfera de discricionariedade da autoridade militar, a quem compete exclusivamente julgar se o profissional reúne os requisitos e qualidades exigidos para progredir na carreira, não sendo função do Judiciário substituir esse juízo administrativo.
Portanto, o ingresso em curso que impacta na promoção do militar envolve critérios de conveniência administrativa que escapam à atuação do Poder Judiciário, restrita à verificação da legalidade dos atos.
Por fim, os documentos do processo não contêm indícios suficientes de que a conclusão da CPP tenha sido manifestamente desarrazoada.
Sendo o ato administrativo de natureza discricionária, sua revisão judicial deve ser pautada pela prudência, exigindo-se autocontenção do Poder Judiciário.
Assim, a regra é que os atos administrativos discricionários não sejam objeto de controle judicial quanto ao mérito da avaliação administrativa.
Somente em casos de evidente ilegalidade ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade é que se admite tal intervenção — o que, à luz dos elementos presentes nos autos, não se verifica no caso em análise.
Diante disso, o pedido deve ser integralmente rejeitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Recebo a emenda da inicial.
Revogo a concessão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (no mínimo de cada faixa presente no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa).
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
17/10/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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