TRF1 - 1028245-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028245-18.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028245-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:MARIANE SAMPAIO GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1028245-18.2023.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) APELANTE: MILENA PIRAGINE - DF40427-A APELADO: MARIANE SAMPAIO GARCIA Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido no qual se pleiteava a suspensão da cobrança das parcelas de amortização de contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante extensão do período de carência até a conclusão do curso de residência médica.
Em suas razões, o FNDE alega, em síntese, que a extensão do período de carência nos moldes da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, somente é possível após requerimento do interessado junto ao Ministério da Saúde, por meio do sistema FIESMED, sendo imprescindível a verificação, por esse órgão, do cumprimento dos requisitos legais exigidos, o que não ocorreu no presente caso.
Sustenta que a ausência de solicitação administrativa prévia impede o FNDE de dar seguimento ao processo de análise e implementação da carência estendida, por não ter havido comunicação formal do Ministério da Saúde atestando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente.
Aduz, ainda, que não possui competência legal para analisar se o estudante está regularmente matriculado em residência médica credenciada ou se a especialidade cursada é prioritária, atribuições que cabem exclusivamente ao Ministério da Saúde, sendo indevida, portanto, sua inclusão no polo passivo da demanda.
Requer, por fim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Por sua vez, o Banco do Brasil alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por atuar unicamente como agente financeiro e mandatário do FNDE, não detendo autonomia para alterar, estender ou suspender cláusulas contratuais do FIES.
Aduz também que, mesmo na hipótese de procedência do pedido da apelada, o banco não teria competência para cumprir a decisão judicial, por não ser o operador do programa.
Sustenta que a Justiça Federal em Brasília-DF é incompetente para julgar a causa, por tratar-se de foro aleatoriamente escolhido, sem qualquer vínculo com o domicílio da parte autora ou com o local de cumprimento das obrigações contratuais, o que, segundo alega, viola o princípio do juiz natural e configura abuso na eleição do foro, conforme jurisprudência do STJ e TJDFT.
Aduz, ainda, que o pedido de extensão da carência contratual não poderia ter sido acolhido, pois a solicitação foi apresentada após o término da fase de carência do contrato, não sendo possível sua reativação ou prorrogação.
Ressalta que a legislação e as portarias ministeriais aplicáveis exigem que o pedido seja formulado durante o período de carência.
Argumenta, por fim, que os descontos efetuados e eventual negativação nos cadastros de crédito decorrem do exercício regular de direito, conforme previsão contratual e legal.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária e das apelações. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1028245-18.2023.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) APELANTE: MILENA PIRAGINE - DF40427-A APELADO: MARIANE SAMPAIO GARCIA Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Do foro competente para processamento da demanda Segundo preceito estabelecido pelo artigo 109, § 2º, da CF, e entendimento jurisprudencial firmado nas ações intentadas contra a União e suas Autarquias, compete ao autor a escolha do local de impetração/ajuizamento, que poderá ocorrer: (i) no foro de seu domicílio, (ii) no local da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, (iii) no da situação da coisa ou, ainda, (iv) no Distrito Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RE 627.709/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 374).
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, §2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
OPÇÃO DO IMPETRANTE.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão proferida pelo juízo federal da 13ª vara da SJBA em mandado de segurança em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRPS com sede em Brasília - que declinou da competência em favor de uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, sede funcional da autoridade impetrada. 2.
A 1ª Seção do eg.
STJ, nas ações mandamentais, realinhou sua jurisprudência para adequar-se à orientação jurisprudencial do excelso STF, consolidada no julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral (Tema 374), que privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da CF/88, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais, cuja ratio decidendi reconheceu a legitimidade da impetração no domicilio do impetrante.
Precedentes do STJ e do TRF1. 3.
Partindo-se das premissas de que o art. 109, §2º, da CF/88 estabelece que, nas causas em que a União for a demandada, a ação, a critério de escolha do autor, poderá ser ajuizada no foro de seu domicílio, no local da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal e de que a jurisprudência do STF e do STJ estendeu às autarquias a faculdade do dispositivo constitucional, bem como fixou diretriz no sentido de que as ações de mandado de segurança não são excluídas da referida regra constitucional, tem-se que o juiz a quo laborou em equívoco ao declinar de sua competência em favor de uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal 4.
Agravo de instrumento provido para declarar a competência do juízo federal da 13ª vara da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar o mandado de segurança. (AG 1043261-95.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.) Da legitimidade passiva O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil.
O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º).
Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Assim, reconhecida a legitimidade do FNDE para compor o polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar suscitada.
Ademais, tem-se que a competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei nº 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º.
Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Do direito à extensão da carência A controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6º-B. .......................................................................................................... § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Assim, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Em que pese o posicionamento adotado por essa relatoria em julgamentos anteriores, afastado a vedação prevista no §1º do art. 6º da Portaria mencionada, permitindo a extensão do período de carência mesmo para contratos já em fase de amortização, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.018.328/PB, firmou entendimento no sentido de que a concessão da prorrogação da carência pressupõe que esta ainda esteja em curso ou sequer tenha sido iniciada no momento do requerimento pela parte interessada.
Nos termos do voto condutor do acórdão: (...) Ao migrar da fase de carência para a fase de amortização, a parte beneficiária do Fies perdeu a possibilidade de exercer os direitos inerentes àquela, incompatíveis com essa última fase contratual tendo em vista a interpretação que se extrai do diploma legal em evidência. (...) Considerando que as fases contratuais do Fies estão embutidas em determinados espaços de tempo, descabe cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou ante o exaurimento de sua existência e do seu objeto. (STJ - REsp: 2018328 PB 2022/0245258-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Dessa forma, tem-se que a interpretação sistemática da referida norma, em consonância com a estrutura contratual prevista na própria Lei nº 10.260/2001 e na regulamentação infralegal, exige que o pedido de extensão seja formulado antes da finalização da fase de carência.
No caso dos autos, é incontroverso que o pedido de extensão foi formulado após o início da fase de amortização do financiamento estudantil, tornando inviável, à luz da interpretação da norma legal pela Corte Superior, a concessão do benefício pretendido.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e parcial provimento às apelações para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
Com a reforma da sentença, cabível a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança da parte autora, em razão de litigância sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1028245-18.2023.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) APELANTE: MILENA PIRAGINE - DF40427-A APELADO: MARIANE SAMPAIO GARCIA Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
EXTENSÃO DA CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA.
REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para suspender a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante o período em que a parte autora estiver regularmente matriculada em programa de residência médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é competente o foro da Justiça Federal no Distrito Federal para o processamento da causa; (ii) a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil para integrar o polo passivo de ações que discutem obrigações contratuais no âmbito do FIES; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante a residência médica, conforme previsto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Nas ações intentadas contra a União e suas Autarquias, compete ao autor a escolha do local de impetração/ajuizamento, que poderá ocorrer: (i) no foro de seu domicílio, (ii) no local da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, (iii) no da situação da coisa ou, ainda, (iv) no Distrito Federal (art. 109, § 2º, da CF e Precedentes) 4.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”.
Precedentes. 5.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Mérito 6.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 7.
A Portaria Normativa MEC nº 7/2013 condiciona a concessão do benefício ao requerimento durante a fase de carência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível prorrogar a carência após encerrada tal fase contratual.
Assim, firmou-se que o exercício do direito à extensão depende da existência da fase de carência no momento do requerimento. 8.
No caso concreto, é incontroverso que o pedido foi formulado após o início da fase de amortização, sendo inviável a concessão da extensão da carência, conforme interpretação dada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária provida e apelações parcialmente providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A escolha do foro no Distrito Federal é válida quando amparada no art. 109, §2º, da CF/1988, em ações contra a União e suas autarquias. 2.
O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 3.
A extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 somente é possível se requerida durante a fase de carência do financiamento, sendo inviável a concessão da extensão da carência quando o pedido é formulado após o início da fase de amortização do contrato".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º, 6º-B, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 98, § 3º; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.018.328/PB, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.823.484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 17.07.2019.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/01/2025 14:43
Juntada de Informação
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26/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIANE SAMPAIO GARCIA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:45
Juntada de apelação
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09/09/2024 17:04
Juntada de apelação
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28/08/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 12:19
Juntada de Ofício enviando informações
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16/07/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANE SAMPAIO GARCIA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:46
Juntada de réplica
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12/09/2023 16:45
Juntada de réplica
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09/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:56
Juntada de contestação
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25/05/2023 16:50
Juntada de contestação
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25/05/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:01
Juntada de contestação
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16/05/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 17:16
Juntada de aditamento à inicial
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17/04/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 19:05
Conclusos para decisão
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12/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/04/2023 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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