TRF1 - 1061045-56.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061045-56.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRIS APARECIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL HENRIQUE SILVA GUIMARÃES - GO51992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31/12/2020.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
No caso dos autos, o laudo médico informa que a parte autora, com alegação de doença ou deficiência, não apresenta impedimento de longo prazo.
Como os documentos médicos devem ser apresentados ao perito, eventuais impugnações não possuem o condão de afastar as conclusões do laudo pericial.
Diante desse contexto, está descaracterizada a deficiência de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício em questão.
Assim, ausente a prova do requisito da deficiência que acarrete incapacidade para o trabalho, desnecessária a análise do requisito da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Dispensada a análise da gratuidade da justiça neste momento, por serem incabíveis custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:13
Juntada de contestação
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16/05/2025 16:10
Juntada de contestação
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25/04/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/04/2025 14:16
Juntada de laudo pericial
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09/04/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:08
Juntada de laudo de perícia social
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 16:24
Juntada de emenda à inicial
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22/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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22/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/12/2024 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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30/12/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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