TRF1 - 1006440-72.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCY OLIVEIRA DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCY OLIVEIRA DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1006440-72.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCY OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Explica que o autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1), mas que não gera incapacidade ou mesmo limitação para o trabalho.
No decorrer do exame físico, o perito constatou que o autor se apresentava “em bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, em bom porte físico, deambula sem comprometimentos, marcha atípica, com boa flexão de tronco, mobilidade preservada de membros superiores e inferiores, hiperqueratose palmar, sem sinais de inflamação lombar.
Lasegue e kernig negativos”.
Embora a parte autora tenha impugnado a perícia judicial, não verifico elementos suficientes para superar a conclusão dada pelo perito judicial e pela perícia administrativa.
Importante consignar que o perito do juízo guarda igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador.
Há de se ressaltar que a conclusão do perito foi baseada não apenas pela leitura da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico no ato da perícia médica judicial, o qual não se vislumbrou alterações para fins de concessão do benefício por incapacidade em questão.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCY OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *23.***.*08-68 (AUTOR)
-
25/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 19:13
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
11/06/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1006440-72.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCY OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, laudo médico e documentos apresentados.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF -
09/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2025 16:04
Juntada de contestação
-
28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:14
Juntada de laudo pericial
-
16/04/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:24
Perícia agendada
-
15/04/2025 09:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/04/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
10/04/2025 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036940-03.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Luiz Carlos dos Santos Barbosa
Advogado: Roberto Mohamed Amin Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2008 18:15
Processo nº 0036940-03.2008.4.01.3400
Alfredo Ferreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Roberto Mohamed Amin Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2017 10:39
Processo nº 1004744-98.2025.4.01.4100
Renato Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Aguiar Moita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 17:12
Processo nº 1021479-22.2018.4.01.3400
Yarmila Maria Sepulveda
Uniao Federal
Advogado: Christopher Michael Gimenez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2019 13:36
Processo nº 1001680-25.2025.4.01.3310
Wellington Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Aparecido Mendes Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 16:53