TRF1 - 1003842-08.2020.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 12:11
Juntada de Informação
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23/07/2025 07:59
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:40
Juntada de apelação
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16/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:26
Publicado Sentença Tipo D em 14/07/2025.
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12/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:17
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo D em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:52
Publicado Sentença Tipo D em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003842-08.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS e outros PARTE RÉ: ABDUL RASAC HAUACHE NETO e outros SENTENÇA II.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, por um de seus representantes, ofertou denúncia em face de ABDUL RASAC HAUACHE NETO, brasileiro, casado, gerente de empresas, CPF nº *10.***.*26-20, e KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR, brasileiro, casado, gerente de empresas, CPF nº *43.***.*80-53, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, cometida de forma continuada (art. 71, CP).
Narra a peça vestibular que: Os fatos delitivos foram realizados pelos denunciados nos períodos fiscais compreendidos entre janeiro de 1997 e dezembro de 2007, dando origem a Representação Fiscal para Fins Penais nº 14367.000043/2008-14, que gerou, por seu turno, a NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e o AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).
Tais dívidas foram inscritas em dívida ativa da União, contudo, tão somente em 29 de julho de 2011 e 24 de maio de 2013, respectivamente.
Assim, tendo em vista a Súmula 24 do STF (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º incisos I a IV da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo), a data do fato delitivo é firmada pela sua inscrição em Dívida Ativa.
Diante do marco temporal firmado, cabe registrar que, desde a ocorrência delitiva, em 29 de julho de 2011 e 24 de maio de 2013, respectivamente, não foi vencido o prazo da prescrição abstrata (art. 109, III, CPB – 12 anos), calculada em razão da pena máxima prevista no tipo penal (art. 168-A, CPB – 2 a 5 anos e multa), pois temos transcorrido, desde os fatos, 8 anos e 4 meses do primeiro fato, e 6 anos e 6 meses do segundo fato.
Além disso, nos termos do art. 110, p. 1°, CPB, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Ou seja, como os fatos delitivos foram cometidos após a vigência da lei 12.234/10, o período transcorrido antes do recebimento da denúncia não tem relevância jurídica para afastar a utilidade da presente ação penal, de forma que, nem pela projeção da prescrição concreta é possível afastar o interesse da presente persecução criminal. (...) A presente denúncia originou-se da notitia criminis formulada pela Delegacia da Receita Federal, por intermédio do expediente de fl. 01, encaminhando a Representação Fiscal para Fins Penais nº 14367.000043/2008-14, fls. 01/410, com a finalidade de apurar a possível prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), atribuídos aos administradores da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR.
Segundo consta no inquérito policial n° 436/2007, os administradores da referida empresa deixaram de recolher contribuições sociais de responsabilidade desta, omitindo-se, das folhas de pagamento e da GFIP, segurados empregados e contribuintes individuais, gerando a NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e o AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).
Conforme consta no ofício 2665/2012-PFN/AM (fl. 876), a AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) foi CONSTITUÍDA DEFINITIVAMENTE e inscrita em dívida ativa previdenciária em 29 de julho de 2011 (extrato na fl. 988), encontrando-se em fase de execução fiscal.
A NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos), conforme consta no ofício 445/2013-SECAT/DRF/MNS (fls. 987/989) também foi CONSTITUÍDA DEFINITIVAMENTE e inscrita em dívida ativa em 24 de maio de 2013 (extrato na fl. 989), estando na fase de ajuizamento da ação fiscal.
Os sócios-proprietários da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR, exerciam conjuntamente a administração e gerência da empresa, à época dos fatos, segundo a cláusula XVIII da primeira alteração contratual, fls. 437/443 e nona alteração contratual de fls. 467/471, ou seja possuem todas responsabilidades sobre os atos administrativos da empresa, entre os quais as responsabilidades atinentes às contribuições sociais.
Vale destacar, também, que o crime de apropriação indébita previdenciária causa um enorme impacto não só ao erário, mas, principalmente a toda. população, pois o dinheiro não repassado deixa de ser empregado em políticas públicas essenciais à coletividade: saúde, assistência social, previdência social.
Desse modo, o legislador optou por tipificar tais condutas para reprimir e evitar que elas ocorram, razão pela qual devem ser aplicadas com tenacidade pelo judiciário para afastar do convívio social essa atitude deveras danosa a todos os cidadãos.
O processo iniciou-se com a denúncia em 2019, baseada em fatos que ocorreram de 1997 a 2006, envolvendo a falta de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA.
Esta denúncia foi inicialmente anulada pelo TRF1 devido à ausência de constituição definitiva dos créditos tributários à época.
Com a constituição definitiva dos créditos em 2011 e 2013, o MPF retomou a ação penal, aproveitando as provas do processo anterior para evitar atrasos.
Recebimento da denúncia em 06/07/2020 (Id.270645426).
Devidamente citados, apresentaram resposta à acusação no ID n.º 534428358.
Decisão de ID n.º 1458160374 rejeitou as hipóteses de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito.
Decisão designou a audiência para 24.01.2024 (ID n.º 1906680180).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 24.01.2024, ocasião em que foi colhido o interrogatório dos réus (termo de audiência no ID n.º 2004776175 e mídias juntadas na certidão de ID n.º 2011787186.).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (Id. 2016723287), sustentando que a materialidade do crime foi comprovada por meio de documentos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, demonstrando que os réus, como administradores da empresa, deixaram de repassar as contribuições previdenciárias ao INSS.
Afirma que os réus, como sócios-gerentes, eram diretamente responsáveis pela administração da empresa e, portanto, pela falta de repasse dos valores devidos.
Requer a condenação dos réus nos termos do artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, com as devidas agravantes e aumento de pena pela continuidade delitiva.
A defesa dos réus apresentou alegações finais (Id.2073149670), argumentando a ausência de justa causa para a ação penal e, consequentemente, a necessidade de absolvição dos réus.
Afirma que a ação penal está viciada pela falta de interesse de agir do MPF.
Alega que a denúncia é inepta.
Contesta a tese do MPF de que o marco temporal do delito é definido pela data de inscrição em dívida ativa, sustentando que o tempo do crime deve ser considerado no momento da ação ou omissão, conforme o artigo 4º do Código Penal.
Alega que a denúncia é nula por falta de individualização das condutas dos réus.
Menciona que o MPF não demonstrou de forma clara e objetiva a atuação dolosa dos réus com o objetivo de fraudar o fisco.
Argumenta que os fatos imputados ocorreram entre 1997 e 2007, sendo que a denúncia foi recebida em 2020.
Diante disso, diz que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, conforme o artigo 109 do Código Penal.
Contesta a interpretação do MPF de que o marco temporal para contagem da prescrição seria a inscrição em dívida ativa, alegando que essa tese é contraditória e incorreta.
Narra que não há justa causa para a ação penal, uma vez que os débitos tributários estão integralmente garantidos por penhoras judiciais.
Eles citam a Lei n. 10.684/2003, que prevê a extinção da punibilidade dos crimes tributários mediante o pagamento integral dos débitos.
Como os débitos estão garantidos, sustenta que não há prejuízo ao fisco e, portanto, não há crime.
No mérito, argumenta que os réus não praticaram qualquer ato ilícito e que não há provas suficientes para condená-los.
Menciona que a empresa enfrentava dificuldades financeiras à época dos fatos, o que caracterizaria excludente de ilicitude por estado de necessidade, conforme o artigo 24 do Código Penal.
Além disso, sustenta que não houve dolo por parte dos réus, uma vez que eles não agiram com a intenção de fraudar o fisco, mas sim tentando manter a empresa em operação.
Por fim, requer a extinção da punibilidade dos acusados e, no mérito, a absolvição total com base nos artigos 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Decisão de Id. 2144021242 reconheceu a prescrição em relação ao réu Abdul Rasac Hauache Neto, bem como, em relação ao réu KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR, entendeu razoável a conversão do julgamento em diligência para solicitar informações diretamente da PFN/AM sobre a situação atual das Execuções Fiscais n.1585-08.2012.4.01.3200 (CDA n.37.063.311-3) e 20458-22.2013.4.01.3200 (CDA37.063.309-1), créditos objeto da presente demanda, constituídos definitivamente em 29/07/2011 e 24/05/2013, especialmente acerca da efetiva existência de causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários.
A defesa impetrou Habeas Corpus em favor dos réus, distribuídos sob o nº 1035353-16.2023.4.01.0000, com pedido liminar, com a finalidade de promover o trancamento da Ação Penal.
Informações encaminhadas à Desembargadora Federal Relatora (Id 2156560999).
Informações prestadas pela Receita Federal (id. 2172627698) Ofício SEI n 5240/2025/MF, os créditos objeto das Execuções Fiscais n. 1585- 08.2012.4.01.3200 (CDA n.37.063.311-3) e 20458-22.2013.4.01.3200 (CDA37.063.309-1) encontram-se garantidos por penhora, conforme documentos SEI nº 48121681 e 48121855.
No Id. 2175952188 o MPF requer o prosseguimento da ação penal e prolação da sentença, sob o argumento de que não é caso de suspensão dos autos, uma vez que a penhora não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A defesa de Khaled Ahmed Hauache Junior sustenta que não há justa causa para a ação penal por crime tributário, uma vez que os débitos em questão estão integralmente garantidos por penhora judicial nas execuções fiscais, conforme informado pela PGFN.
Argumenta que, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003, a garantia judicial do crédito equivale ao pagamento, o que acarreta a extinção da punibilidade, sendo desnecessária a continuidade da persecução penal.
Reforça que manter o processo penal, mesmo com a satisfação da pretensão fiscal, representa risco de dano irreparável ao réu e frustra o objetivo principal da legislação tributária.
Ao final, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, a aplicação analógica dessa causa extintiva com base na efetiva garantia do crédito tributário (Id.2179323628). É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação criminal.
As condutas imputadas ao réu estão narradas na peça acusatória da seguinte forma (Id.187947899): A presente denúncia originou-se da notitia criminis formulada pela Delegacia da Receita Federal, por intermédio do expediente de fl. 01, encaminhando a Representação Fiscal para Fins Penais nº 14367.000043/2008-14, fls. 01/410, com a finalidade de apurar a possível prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), atribuídos aos administradores da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR.
Segundo consta no inquérito policial n° 436/2007, os administradores da referida empresa deixaram de recolher contribuições sociais de responsabilidade desta, omitindo-se, das folhas de pagamento e da GFIP, segurados empregados e contribuintes individuais, gerando a NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e o AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).
Conforme consta no ofício 2665/2012-PFN/AM (fl. 876), a AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) foi CONSTITUÍDA DEFINITIVAMENTE e inscrita em dívida ativa previdenciária em 29 de julho de 2011 (extrato na fl. 988), encontrando-se em fase de execução fiscal.
A NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos), conforme consta no ofício 445/2013-SECAT/DRF/MNS (fls. 987/989) também foi CONSTITUÍDA DEFINITIVAMENTE e inscrita em dívida ativa em 24 de maio de 2013 (extrato na fl. 989), estando na fase de ajuizamento da ação fiscal.
Os sócios-proprietários da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR, exerciam conjuntamente a administração e gerência da empresa, à época dos fatos, segundo a cláusula XVIII da primeira alteração contratual, fls. 437/443 e nona alteração contratual de fls. 467/471, ou seja possuem todas responsabilidades sobre os atos administrativos da empresa, entre os quais as responsabilidades atinentes às contribuições sociais.
Vale destacar, também, que o crime de apropriação indébita previdenciária causa um enorme impacto não só ao erário, mas, principalmente a toda população, pois o dinheiro não repassado deixa de ser empregado em políticas públicas essenciais à coletividade: saúde, assistência social, previdência social.
Desse modo, o legislador optou por tipificar tais condutas para reprimir e evitar que elas ocorram, razão pela qual devem ser aplicadas com tenacidade pelo judiciário para afastar do convívio social essa atitude deveras danosa a todos os cidadãos.
Trata-se de denúncia ofertada em desfavor dos denunciados, pretendendo que sejam processados, julgados e condenados pelo cometimento do delito de sonegação previdenciária em continuidade delitiva.
O presente caso já foi objeto de uma outra denúncia, ofertada em 2008, que deu ensejo a ação penal n° 2008.32.00.006708-3, distribuída ao juízo da 2° Vara Federal, sendo este o juízo que recebeu a denúncia e mandou processar os suspeitos, culminando com suas condenações.
Contudo, após serem condenados em primeira instância, os suspeitos obtiveram êxito em recursos de apelação direcionados ao TRF1, que reconheceu a ausência de justa causa, tendo em vista que os créditos ainda não haviam sido constituídos definitivamente ao tempo da oferta da denúncia.
Conforme verificado posteriormente, o crédito oriundo da AI 37.063.311-3 foi constituído definitivamente apenas em 29/07/2011, e o crédito oriundo da NFLD 37.063.309-1, em 24/05/2013.
Diante desta constatação, o TRF1 anulou o processo desde a denúncia, restituindo os autos a este Juízo, que remeteu os aos ao MPF.
Com vista o MPF entendeu que, agora, estão presentes todos os pressupostos processuais aptos a permitir a deflagração de uma nova ação penal, a qual, tendo em vista o histórico citado acima, indica a prevenção do juízo da 2° Vara Federal.
Argumenta que a instrução judicial logrou êxito em colher os depoimentos das testemunhas, os interrogatórios dos denunciados, bem como a apresentação da documentação suficiente para delimitar a autoria e materialidade delitivas, estando a causa madura para julgamento.
Afirma que a instrução foi conduzida com franca e ativa participação de todas as partes e seus representantes técnicos, com respeito ao contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizado a todos o acompanhamento pessoal dos atos, afastando assim qualquer mácula que possa impedir o aproveitamento do acervo probatório, como prova emprestada.
Requer o aproveitamento da instrução judicial e das provas produzidas no processo anterior, como emprestadas, evitando assim a maior delonga no curso da presente ação e a repetição da instrução, homenageando a economicidade processual e eficácia jurisdicional.
Da suposta ausência de justa causa e inépcia da denúncia A peça acusatória descreve de forma clara, objetiva e individualizada os elementos fáticos e jurídicos que ensejaram a imputação penal.
Narra que o acusado, na qualidade de sócio-administrador da empresa, deixou de repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados à autarquia previdenciária, nos termos do art. 168-A do CP, durante o exercício da administração entre 1997 e 2007.
Segundo consta no inquérito policial n° 436/2007, os administradores da referida empresa deixaram de recolher contribuições sociais de responsabilidade desta, omitindo-se, das folhas de pagamento e da GFIP, segurados empregados e contribuintes individuais, gerando a NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e o AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).
Ademais, afirma que os sócios-proprietários da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR, exerciam conjuntamente a administração e gerência da empresa, à época dos fatos, segundo a cláusula XVIII da primeira alteração contratual, fls. 437/443 e nona alteração contratual de fls. 467/471, ou seja possuem todas responsabilidades sobre os atos administrativos da empresa, entre os quais as responsabilidades atinentes às contribuições sociais.
Os fatos, em tese, criminosos, de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, a classificação do crime imputado, bem como veio acompanhada de suporte probatório mínimo que consubstanciam justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal e apresentam indícios suficientes de autoria, estando, assim, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Em relação à ausência de justa causa por estar o débito tributário integralmente garantido, não tem qualquer amparo legal e jurisprudencial.
Conforme Decisão liminar da Desembargadora Federal Relatora Maria do Carmo Cardoso, nos Habeas Corpus sob o nº 1035353-16.2023.4.01.0000, "o fato de o paciente ter garantido o débito tributário, por si só, não constitui fundamento jurídico para a extinção da punibilidade prevista nos arts. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03 e 69, caput, da Lei nº 11.941/2009, que somente estará caracterizado com o pagamento integral do débito.
A Suprema Corte consolidou o entendimento de que na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. (RHC 128245, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016).
No caso dos autos, não ficou comprovada a quitação integral do débito constituído pela autoridade fazendária competente.
Também não está demonstrada qualquer hipótese de suspensão ou extinção do crédito tributário, de forma a impedir o prosseguimento da ação penal.
Assim, o lastro probatório mínimo demonstra indícios de autoria e materialidade, bem como a justa causa, o que justifica o prosseguimento da ação penal.
Não há justificativa, portanto, para decretação da inépcia da inicial acusatória, assim como não existe razão suficiente para obstar o prosseguimento da ação penal instaurada, na qual será apurado o fato típico, bem como eventual responsabilidade dos pacientes na empreitada criminosa, se for o caso.
Nesse sentido, deve prevalecer o interesse público para apuração integral dos supostos ilícitos penais e discussão de mérito em eventual apelação criminal".
Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa.
Da alegação de prescrição da pretensão punitiva No tocante à alegação da extinção da punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade abstrata, não assiste razão a defesa.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
De acordo com a peça acusatória, os fatos delitivos foram realizados pelos denunciados nos períodos fiscais compreendidos entre janeiro de 1997 e dezembro de 2007, dando origem a Representação Fiscal para Fins Penais nº 14367.000043/2008-14, que gerou, por seu turno, a NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e o AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).
Tais dívidas foram inscritas em dívida ativa da União, contudo, tão somente em 29 de julho de 2011 e 24 de maio de 2013, respectivamente.
Assim, tendo em vista a Súmula 24 do STF (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º incisos I a IV da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo), a data do fato delitivo é firmada pela sua inscrição em Dívida Ativa.
Diante do marco temporal firmado, cabe registrar que, desde a ocorrência delitiva, em 29 de julho de 2011 e 24 de maio de 2013, respectivamente, não foi vencido o prazo da prescrição abstrata (art. 109, III, CPB – 12 anos), calculada em razão da pena máxima prevista no tipo penal (art. 168-A, CPB – 2 a 5 anos e multa), pois temos transcorrido, desde os fatos, 8 anos e 4 meses do primeiro fato, e 6 anos e 6 meses do segundo fato.
Além disso, nos termos do art. 110, p. 1°, CPB, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Ou seja, como os fatos delitivos foram cometidos após a vigência da lei 12.234/10, o período transcorrido antes do recebimento da denúncia não tem relevância jurídica para afastar a utilidade da presente ação penal, de forma que, nem pela projeção da prescrição concreta é possível afastar o interesse da presente persecução criminal.
O entendimento do STF é no sentido de que crimes praticados contra a ordem previdenciária somente estão configurados quando findo o procedimento administrativo, com a constituição do crédito tributário. (Precedente: HC 92.002/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2013).
No mesmo sentido está o entendimento do TRF1, ao decidir que o delito de sonegação de contribuição previdenciária tem por objeto jurídico o patrimônio da Previdência Social e “é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO), de modo que o delito se considera consumado apenas com a constituição do crédito tributário, aplicando-se na espécie a súmula vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. (Precedente: ACR 0044535-84.2012.4.01.3700, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Desse modo, não há que se falar em ocorrência do lapso prescricional.
Do aproveitamento das provas da ação penal anterior Conforme já reconhecido por este Juízo e não impugnado pelas partes, o aproveitamento da instrução realizada na ação penal anterior é plenamente válido, sobretudo quando respeitados o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos.
A produção probatória anterior contou com interrogatórios, documentos, provas periciais e participação da defesa técnica, sem qualquer nulidade processual, motivo pelo qual as provas emprestadas podem ser legitimamente utilizadas nesta ação penal, em homenagem à celeridade e economia processual.
Superadas as preliminares.
Passo à análise do mérito.
Ao réu foi imputada a conduta típica descrita no art.168-A, do Código Penal: Art. 168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art.168-A do CP, o dolo do tipo penal em exame se consubstancia na vontade consciente de deixar de recolher aos cofres da Previdência Social os valores das contribuições incidentes na folha de pagamento.
O bem jurídico penalmente tutelado é a função social das contribuições sociais, especificamente, as que financiam a seguridade social (art. 194, CF88). É possível afirmar que este crime tem ainda como objetividade jurídica a ordem econômica (arts. 170 e ss., CF88), como decorrência da preservação da livre concorrência em face das empresas que cumprem regularmente suas obrigações tributárias.
O objeto material da conduta é a contribuição previdenciária omitida ou não lançada, bem como os acessórios previstos em lei.
Ademais, prevalece na doutrina e na jurisprudência do STF, que este dolo é genérico, não sendo exigido, portanto, que se tenha o especial fim de agir para fraudar a previdência, conforme divulgado no informativo 397 do STF.
Nesse sentido: “Apropriação Indébita Previdenciária e Inexigibilidade de Dolo Específico O elemento subjetivo do crime de apropriação indébita previdenciária, tanto na Lei 8.212/91 quanto na Lei 9.983/2000, é o dolo genérico, bastando, para a configuração do crime, a simples ausência de repasse das contribuições.
Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia fosse reconhecida a atipicidade da conduta pela qual o recorrente fora condenado por apropriação indébita previdenciária (CP, art.168-A, I, c/c art. 71).
Alegava a impetração que a lei vigente à época dos fatos (Lei 8.212/91) não exigia o dolo específico de apropriar-se o empregador das contribuições, diversamente da Lei 9.983/2000 que, ao tipificar a mesma conduta no art. 168-A do CP, passou a prevê-lo, razão pela qual o recorrente, que não agira com esse dolo específico, deveria ser beneficiado com a retroação da lei mais benéfica.
Salientou-se, também, a orientação fixada em vários precedentes da Corte no sentido de que o art. 3º da Lei 9.983/2000 apenas transmudou a base legal de imputação para o Código Penal, continuando a sua natureza especial em relação à apropriação indébita simples, prevista no art. 168 desse diploma.
No mais, considerou-se ser incabível o exame, na via do habeas corpus, das demais afirmações do recorrente, ainda que se trate de prova pré-constituída.
Precedentes citados: RE 408363/SC (DJU de 28.4.2005); HC 84021/SC (acórdão pendente de publicação); HC 76978/RS (DJU de 19.2.99); e HC 84589/PR (DJU de 10.12.2004).
RHC 86072/PR, rel.
Min.
Eros Grau, 16.8.2005. (RHC-86072).
No caso dos autos, o MPF denunciou ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR, como incursos nas penas do artigo 168-A, § 1º, inciso I, CP, em continuidade delitiva, por terem, na condição de administradores da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA, CNPJ Nº 05.***.***/0001-07, se apropriado de verba previdenciária, de forme livre e plenamente conscientes das ilicitudes e reprovabilidade de suas condutas, ao deixar de repassar, nas épocas próprias, as contribuições devidas à Previdência Social, descontadas dos salários pagos aos trabalhadores da empresa.
Narra que ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR, sócios-gerentes e administradores da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA, CNPJ nº. 05.***.***/0001-07, deixaram de recolher ao INSS contribuições sociais de responsabilidade da empresa, no período de 01/1997 a 12/2006, gerando a NFLD n. 37.063308-3 no valor de R$ 465.996,37 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) e o AI n. 37.063310-5 no valor de R$ 23.394,67 (vinte e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), bem como deixaram de recolher contribuições sociais de responsabilidade da empresa, omitindo de folhas de pagamento e de GFIP segurados empregados e contribuintes individuais, gerando a NFLD 37.063309-1 no valor de 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e a AI n. 37.063311-3 no valor de R$ 276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), restando configurado o delito tipificado no artigo 168-A, § 1º, I, do Código Penal.
Houve a constituição definitiva dos créditos tributários NLFD nº 37.063.309-1 e AI nº 37.063.3011-3, e, com as inscrições em dívida ativa da União em 24/04/2013 e 29/07/2011, bem como com a propositura das respectivas Execuções Fiscais, pela Fazenda Pública em detrimento da empresa (autos nº 20458-22.2013.4.01.322 e 1585-08.2012.4.01.3200 – 5ª Vara Federal).
Materialidade Não há dúvidas sobre a materialidade, restando comprovada através da Representação Fiscal para Fins Penais nº 14367.000043/2008- 14, especialmente por meio da NLFD nº 37.063.309-1 e do AI nº 37.063.3011-3, que demonstram que, no período de janeiro/1997 a dezembro/2006, os acusados, na condição de sócios administradores da SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA., deixaram de recolher contribuições sociais de responsabilidade da empresa, omitindo de folhas de pagamento e de Guias de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP segurados empregados e contribuintes individuais.
Consta do Relatório Fiscal da Infração (AI n.º 37.063.311-3) (Id.130801376): No mesmo sentido é o relatório fiscal da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NLFD n.º 37.063.309-1 (Id.130801384), vejamos: Consigne-se que os créditos tributários foram definitivamente constituídos e inscritos em dívida ativa em 24/04/2013 e 29/07/2011, conforme declinado acima, não foram quitados.
A União – Fazenda Nacional, em 10.09.21, informou que, perante os sistemas internos, tanto a inscrição de nº 370633091 como a de nº 370633113 se encontram ativas e garantidas por penhora regular e suficiente (ID n.º 725436456).
Assim, a materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária está demonstrada nos autos.
A autoria está igualmente demonstrada.
O Relatório de Representantes Legais – REPLEG (Id.130801376) aponta como responsáveis os sócios gerentes ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR, que estariam à frente da sociedade desde 01/09/1992.
Na primeira alteração social (Id.130801384) constata-se o ingresso de ABDUL RASAC HAUACHE NETO na sociedade, enquanto que KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR já pertencia ao quadro social desde a fundação da empresa, no ano de 1985.
Nessa alteração contratual foram os réus eleitos para os cargos de Sócios-Gerentes, o que evidencia que, desde 24/06/1987, os acusados exerciam, isoladamente, a administração da sociedade.
Vejamos: Os documentos constantes nos autos demonstram que ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR eram, conjuntamente, sócios-gerentes da Sociedade de Televisão Manauara LTDA.
A Cláusula XVIII da 1ª Alteração Contratual (1987) e a Nona Alteração Contratual (2004) atribuem formalmente a eles a gestão administrativa da empresa.
Ambos figuravam no contrato como administradores com poder para movimentar contas bancárias, assinar documentos fiscais, contratar pessoal e tomar decisões financeiras.
Verifica-se que ABDUL HAUACHE assinou o Auto de Infração nº 37.063311-3 e a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 37.063309-1 (id.130813848), o que demonstra que os denunciados tinham ciência inequívoca da existência da dívida e participação direta na conduta omissiva que caracteriza o delito.
Os depoimentos prestados por ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR revelam contradições relevantes e, ao mesmo tempo, confirmações parciais dos fatos imputados, sendo consistentes com a robusta prova documental dos autos.
Em interrogatório anterior, ABDUL reconheceu que, como sócio da empresa, era responsável pela folha de pagamento e que, apesar de saber dos débitos tributários, optou por não recolher as contribuições à Previdência em razão de dificuldades financeiras, revelando assim ciência e voluntariedade na omissão.
Na ação atual, tentou afastar sua responsabilidade alegando que cuidava apenas da parte técnica e que a administração era exercida por sua mãe — alegação incompatível com os documentos societários que o apontam como sócio-gerente e com as assinaturas apostas por ele em autos de infração e notificações fiscais.
O réu KHALED, por sua vez, também apresentou versões conflitantes.
Na ação anterior, confirmou que os recolhimentos eram realizados pelo setor financeiro da empresa, admitindo conhecimento das dívidas e da crise enfrentada.
Já no novo interrogatório, tentou se desvincular da gestão, alegando que atuava apenas na área comercial e que desconhecia a omissão no repasse das contribuições, atribuindo a responsabilidade à mãe.
No entanto, as alterações contratuais demonstram que ambos os réus eram os administradores formais da empresa no período dos fatos, com plenos poderes de decisão sobre os recolhimentos previdenciários.
Portanto, os depoimentos, embora marcados por tentativas de desresponsabilização, reforçam a autoria ao demonstrar que os réus exerciam funções de gestão e tinham conhecimento das omissões fiscais.
As confissões parciais de ambos, somadas aos documentos que comprovam a constituição definitiva do crédito tributário, confirmam que atuaram dolosamente ao deixar de repassar as contribuições retidas dos empregados à Previdência Social, nos moldes do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal.
Consigne-se que a alegação de que os recolhimentos ficavam a cargo do setor de contabilidade não se presta a afastar a presença do dolo em suas condutas, até porque os réus reconheceram ter conhecimentos acerca da obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, aduzindo expressante não tê-lo feito, sob o afastado argumento de dificuldades financeiras.
Anote-se, por fim, que, na instrução probatória, se comprovou que a ação delituosa foi reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, durante o período de janeiro/1999 a dezembro/2006.
Essa circunstância atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, que impõe que seja aumentada a pena no patamar de 2/3.
Ressalto que a simples alegação de que a empresa passava por crise financeira não é suficiente para caracterizar o estado de necessidade, tampouco a inexigibilidade de conduta diversa ou autorização para deixar de pagar tributos, por todos devidos.
No presente caso, houve recolhimento dos valores dos funcionários nas folhas respectivas, não havendo, porém, o repasse ao Fisco.
Além disso, como o ônus de demonstrar a existência da referida causa supralegal de exclusão da culpabilidade cabe à defesa que a alega, os réus deveriam ter apresentado prova inequívoca da alegada dificuldade econômica mediante dados que fossem capazes de revelar os motivos ou os fatos que os levaram a suprimir e omitir os valores dos tributos sob questão e que tal crise teria sido contemporânea à prática das condutas delitivas, o que não restou demonstrado nos autos.
Desta forma, resulta clara da análise do conjunto fático-probatório a demonstração da materialidade, da autoria e do dolo do delito previsto no artigo 168-A, §1º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, não encontrando a conduta praticada pelo réu Khaled Ahmed amparo em qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impondo-se, assim, sua condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR, pela prática do crime previsto no art. 168-A, §1º, inciso I, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Atento aos limites legais e parâmetros judiciais, passa-se à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Registra bons antecedentes, evidenciados pelas suas certidões cartorárias.
Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor.
No tocante aos motivos e às circunstâncias, não há o que possa influir no cálculo da pena base.
Valoro, porém, negativamente as consequências do crime, tendo em vista o valor do dano causado ao erário, à época, já superava a casa de um milhão de reais.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Fixo-lhe, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Concorre a circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, já que o réu admitiu a prática delitiva, mesmo que de forma qualificada, tendo sido utilizada para embasar um decreto condenatório, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a, porém, em 02 (dois) anos, tendo em vista que a pena não poderia ser fixada abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, e em 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Ausentes, ainda, causas de diminuição de pena.
Encontra-se presente uma causa de aumento de pena, relativa à continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado mensalmente, por 80 vezes, nas mesmas condições de tempo e lugar e maneira de execução, entre as competências maio de 1999 a dezembro de 2005.
Tendo em conta o número de infrações cometidas, entendo que a majoração da pena privativa de liberdade deve ocorrer em seu grau máximo, ou seja, dois terços, razão pela qual fixo-a definitivamente em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa.
Fixo o dia-multa à base de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a situação econômica atual do réu (art. 60 do Código Penal).
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato.
Regime inicial Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, b) e § 2°, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade aqui cominada, o ABERTO.
Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Tendo em conta que a pena privativa de liberdade a que foram condenados é inferior a quatro anos, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e ainda ante o fato de que não há indicação de que a pena privativa de liberdade seja imprescindível para a repressão e prevenção da conduta criminosa, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, devendo a prestação de serviço ser cumprida em instituição a ser definida quando da audiência admonitória, em jornada semanal de no mínimo 7 e no máximo 14 horas, e prestação pecuniária a ser prestada para a mesma entidade, em valor que arbitro em 30 (trinta) salários mínimos nacionais vigentes, a ser devidamente atualizado pelo INPC desde a data da presente sentença.
Recurso em liberdade Considerando que o sentenciado permaneceu solto durante toda a instrução, sem criar embaraços à atividade jurisdicional nem à aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (R$ 297,95), a ser devidamente atualizada desde a data da presente sentença.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença, determino a realização das seguintes providências: a) proceder à migração dos autos para o SEEU; b) comunicar a Polícia Federal dando-lhe conhecimento da condenação, via sistema SINIC; c) Comunicar ao TRE/AM, para fins do art. 15, III, da CF/88, via sistema INFODIP; d) remeter os autos à Contadoria Judicial, para calcular o valor da multa e das custas; Intimem-se.
Manaus, (data na assinatura digital).
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal -
23/06/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
04/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:40
Juntada de Ofício enviando informações
-
24/10/2024 19:16
Juntada de Ofício enviando informações
-
27/09/2024 06:58
Decorrido prazo de ABDUL RASAC HAUACHE NETO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:53
Decorrido prazo de KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2024 11:50
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/06/2024 12:06
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
13/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 17:54
Juntada de alegações/razões finais
-
06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ABDUL RASAC HAUACHE NETO em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 16:46
Juntada de alegações/razões finais
-
29/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
-
29/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:46
Decorrido prazo de KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ABDUL RASAC HAUACHE NETO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Ata de audiência
-
22/01/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/12/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ABDUL RASAC HAUACHE NETO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:08
Decorrido prazo de KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ABDUL RASAC HAUACHE NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ABDUL RASAC HAUACHE NETO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
12/11/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
-
10/11/2023 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2023 16:19
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
08/11/2023 13:37
Juntada de comunicações
-
26/10/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 19:51
Juntada de manifestação
-
10/10/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
-
26/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ABDUL RASAC HAUACHE NETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:32
Decorrido prazo de KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2023 09:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
03/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
17/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 09:44
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 03:04
Decorrido prazo de KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ABDUL RASAC HAUACHE NETO em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2021 12:15
Juntada de resposta à acusação
-
04/05/2021 17:26
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2021 17:26
Juntada de diligência
-
16/03/2021 21:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2020 11:29
Juntada de Petição intercorrente
-
12/11/2020 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2020 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:26
Juntada de Petição intercorrente
-
01/09/2020 05:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
27/08/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 21:15
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 21:15
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 14:21
Recebida a denúncia
-
03/07/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 10:17
Juntada de Petição (outras)
-
23/06/2020 19:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2020 13:57
Processo Reativado - restaurado andamento
-
01/04/2020 00:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 18:57
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/03/2020 18:57
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
24/03/2020 17:25
Juntada de Petição intercorrente
-
23/03/2020 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
09/03/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAM
-
03/03/2020 15:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/03/2020 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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