TRF1 - 0002332-95.2017.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002332-95.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDUARDO BRUNO SANTOS MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERONICA MAXIMO BARBOSA JOHNSON - RO10278, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010 e WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Eduardo Bruno Santos Menezes, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal e dado como incurso nas penas do artigo 304 do Código Penal, combinado com artigo 297, ambos do Código Penal, por uso de documento falso.
Sustenta a inicial acusatória que, no dia 11 de setembro de 2015, na cidade de Porto Velho/RO, mais precisamente no km 698 da BR 364, o acusado foi abordado por policiais rodoviários federais durante fiscalização de rotina.
No momento da abordagem, Eduardo Bruno apresentou um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de número 010345671381, aparentemente regular.
Contudo, após consulta aos sistemas SERPRO, DETRAN/RJ e INFOSEG, constatou-se que tal documento não constava como válido para o ano de 2015 e que o último licenciamento do veículo Chevrolet Cobalt de placa LRL-4823 havia ocorrido em 2013.
Apurou-se, ainda, por meio de laudo pericial, que o documento possuía base autêntica, mas havia sido adulterado quanto à sigla do estado federativo.
Após a prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao denunciado, mediante cumprimento de medidas cautelares de apresentação periódica em Juízo, comparecimento a todos os atos da ação penal, inclusive com a obrigação de informar eventual mudança de endereço.
A denúncia foi recebida em 2/03/2017 (ID 259901351 - Pág. 102).
Posteriormente, foram realizadas tentativas de citação nos endereços conhecidos (ID 259901351 - Pág. 113), resultando todas infrutíferas, sendo determinada, por isso, a citação por edital (ID 259901351 - Pág. 161), não tendo o denunciado respondido ao chamamento judicial.
Nesse contexto, foi revogada a liberdade provisória concedida, decretada a prisão preventiva do acusado e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 259901351 - Pág. 164).
Posteriormente, sobreveio aos autos a informação acerca do cumprimento do mandado de prisão preventiva (ID 259901351 - Pág. 175).
Pessoalmente citado em 10 de outubro de 2019 (ID 259901351 - Pág. 205), Eduardo Bruno Santos Menezes apresentou resposta à acusação em 4 de novembro de 2019 (ID 259901351 - Pág. 212), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da peça inicial.
Na decisão de ID 259901351 - Pág. 222 a tese defensiva de absolvição sumária foi afastada e designada audiência de instrução e julgamento.
Nesta audiência, realizada na presente data de 4 de março de 2020, foi realizada a oitiva da testemunha Marco Elias de Oliveira, e, ao final, o Eduardo Bruno Santos Menezes foi interrogado (ID 259901352 - Pág. 76).
Em audiência realizada em 17/05/2021, o Ministério Público Federal fez a proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pelo denunciado e sua defesa, com a devida homologação judicial (ID 544135871).
Na decisão de ID 2062676194 o acordo de não persecução penal foi revogado em razão do não pagamento da prestação pecuniária por parte do denunciado (ID 2062676194).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que estão presentes os elementos de convicção caracterizadores da materialidade e da autoria.
Requer a procedência da ação penal nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pleiteou, em primeiro lugar, a absolvição do acusado com fundamento nos incisos I, II, IV e VI do art. 386 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas quanto à autoria, à materialidade, ou mesmo à configuração típica da conduta.
De forma subsidiária, requer a aplicação do princípio da consunção, ao argumento de que haveria imputação simultânea dos crimes de falsificação e uso de documento falso, sendo o segundo absorvido pelo primeiro.
Por fim, pede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, para fins de eventual dosimetria da pena. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões suscitadas, observando a ordem lógica entre as preliminares e o mérito da causa, conforme determina o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.1.
Preliminares Não foram arguidas preliminares pela Defesa que mereçam exame autônomo nesta fase processual. 2.2.
Do Mérito Conforme restou apurado nos autos, no dia 11 de setembro de 2015, no km 698 da BR-364, na cidade de Porto Velho/RO, o acusado Eduardo Bruno Santos de Menezes foi abordado por policiais rodoviários federais em uma fiscalização de rotina enquanto conduzia o veículo Chevrolet Cobalt, placa LRL-4823.
Ao ser solicitada a documentação do veículo, apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nº 010345671381.
Após consulta aos sistemas SERPRO, DETRAN/RJ e INFOSEG, verificou-se que o referido documento não constava em nenhuma base de dados oficial, sendo constatado que o último licenciamento válido do veículo havia ocorrido em 2013.
Posteriormente, o laudo pericial n.º 809/2015-SETEC/SR/DPF/RO confirmou a adulteração no documento, indicando que a sigla do estado "RJ" havia sido impressa por processo incompatível com o utilizado pelos órgãos emissores competentes, revelando, portanto, sua falsidade material.
Nesse sentido, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal, que prevê: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302.
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
No presente caso, o documento utilizado trata-se de documento público cuja falsificação é tipificada no art. 297 do Código Penal: Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa.
A materialidade do crime encontra-se, assim, comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 259901351, p. 8-11), pelo auto de apresentação e apreensão do documento falsificado (ID 259901351, p. 13), pelo boletim de ocorrência (ID 259901351, p. 15-17), pelos extratos das consultas nos sistemas oficiais (ID 259901351, p. 19-37), e, sobretudo, pelo laudo pericial nº 809/2015-SETEC/SR/DPF/RO (ID 259901351, p. 68-76), que examinou o documento.
Segundo o laudo, embora o suporte físico do CRLV seja autêntico e próprio para a confecção oficial do documento, foi detectada adulteração material, especificamente na sigla que identifica o Estado da Federação.
O perito constatou que a sigla “RJ”, constante no CRLV e no seguro DPVAT, havia sido impressa por meio de processo a jato de tinta, divergente do padrão utilizado oficialmente, o que caracteriza falsificação material.
Assim, embora o papel fosse verdadeiro, o conteúdo foi alterado com o propósito de conferir aparência de legalidade a um documento irregular, caracterizando a falsidade material.
Durante a instrução processual, tais elementos foram corroborados.
A testemunha Marco Elias de Oliveira, policial rodoviário federal, embora não tenha se recordado de detalhes específicos do caso concreto, descreveu o procedimento usual adotado pela corporação em situações de suspeita de falsidade documental (ID 259901355).
A autoria, por sua vez, restou inconteste.
O próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu que apresentou o CRLV falsificado aos policiais, afirmando que adquiriu o documento de um despachante de nome César Fernandes, no Estado do Rio de Janeiro (ID 259901356).
A confissão judicial do acusado, feita de forma livre e consciente, é válida e encontra plena ressonância nos demais elementos constantes dos autos, de modo que não pode ser desconsiderada.
Além disso, em sede de interrogatório na fase inquisitorial, o denunciado prestou esclarecimentos à Polícia Federal, relatando que foi parado por agentes da Polícia Rodoviária Federal na BR-364, ocasião em que apresentou o CRLV nº 010345671381.
Declarou que havia adquirido o referido documento de um despachante pela quantia de R$ 2.500,00 (ID 259901351 - Pág. 11).
Os depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais em sede de inquérito policial reforçam a imputação.
Conforme consta dos autos (ID 259901351, p. 8-10), os policiais Marco Elias de Oliveira e Marcelo Caribé de Carvalho relataram que, durante fiscalização de rotina no km 698 da BR-364, em Porto Velho/RO, no dia 11/09/2015, abordaram o veículo Chevrolet Cobalt, de placa LRL-4823, conduzido pelo acusado Eduardo Bruno Santos de Menezes.
Segundo os agentes, o réu apresentou o CRLV nº 010345671381, que já apresentava características suspeitas.
Diante disso, realizaram consultas aos sistemas SERPRO, INFOSEG e DETRAN/RJ, que confirmaram a inexistência do documento nas bases oficiais.
Em razão da irregularidade constatada, conduziram o acusado à Polícia Federal para os procedimentos cabíveis.
Tais declarações, prestadas de forma convergente e objetiva, corroboram os demais elementos informativos dos autos, especialmente o auto de apresentação e apreensão (ID 259901351, p. 13), os extratos de sistemas (ID 259901351, p. 19-37) e o laudo pericial (ID 259901351, p. 68-76), e reforçam que o réu utilizou conscientemente documento público materialmente falso, sendo inequívoca sua autoria no delito imputado.
A tese defensiva apresentada nas alegações finais, no sentido de que a acusação se apoia exclusivamente em elementos frágeis como o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e o depoimento de testemunha que não teria se recordado dos fatos, não merece ser acolhida.
De início, cumpre esclarecer que a materialidade e a autoria do crime não se assentam em um único elemento, mas sim em um conjunto probatório coeso e robusto, composto pelo auto de prisão em flagrante (ID 259901351, p. 8-9); pelo auto de apresentação e apreensão do documento falsificado (ID 259901351, p. 13); pelo boletim de ocorrência policial (ID 259901351, p. 15-17); pelos extratos de consultas aos sistemas SERPRO, INFOSEG e DETRAN/RJ, que evidenciaram a inexistência do documento apresentado (ID 259901351, p. 19-37); pelo laudo pericial nº 809/2015-SETEC/SR/DPF/RO, que confirmou a adulteração do CRLV (ID 259901351, p. 68-76); pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais Marco Elias de Oliveira e Marcelo Caribé de Carvalho, prestados em sede de inquérito (ID 259901351, p. 10-12 e p. 14); e, por fim, pela confissão do réu, prestada de forma clara e voluntária na audiência de instrução realizada em 4/3/2020 (ID 259901352, p. 76).
A alegação de que o policial Marco Elias de Oliveira não teria se lembrado dos fatos concretos em seu depoimento prestado, embora verdadeira, não compromete a autoria, pois seu depoimento em juízo reforça os procedimentos adotados em casos de suspeita de falsificação, enquanto a autoria foi confirmada especialmente pelo interrogatório do próprio réu e os demais documentos constantes nos autos como os depoimentos prestados no inquérito policial.
A tentativa da Defesa de invalidar a confissão do acusado sob o fundamento de que teria ocorrido no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não prospera.
A confissão foi reiterada, perante este Juízo, na audiência realizada em 4/3/2020 (ID 259901352 - Pág. 76), com as garantias do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com o restante do conjunto probatório, razão pela qual merece plena credibilidade.
Importante destacar que, à época da mencionada audiência, ainda não havia qualquer perspectiva concreta de oferecimento do ANPP, o que somente veio a ocorrer em 17/5/2021.
Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de que a confissão judicial tenha sido vinculada à obtenção de benefício.
Ressalte-se que, se a confissão tivesse ocorrido exclusivamente como requisito para a celebração do ANPP, de modo condicionado e sem liberdade de manifestação, haveria fundamento para desconsiderá-la como meio de prova válido para condenação.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos.
Trata-se, portanto, de manifestação livre e espontânea do réu, que será considerada tanto para a formação do juízo condenatório quanto como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.
A Defesa do acusado sustenta também a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).
Entretanto, tal tese não se sustenta à luz dos fatos narrados na denúncia nem da correta interpretação jurídica da imputação.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputa ao acusado apenas e tão somente a conduta descrita no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso).
Em nenhum trecho da peça acusatória há menção a que o réu tenha sido o autor da falsificação.
Ao contrário, conforme se extrai do próprio interrogatório policial transcrito nos autos, o acusado afirma que adquiriu o documento de terceiro.
Logo, a única conduta narrada e imputada na denúncia é o uso de documento falsificado, fato este que restou comprovado nos autos.
A menção ao artigo 297 do Código Penal na inicial acusatória tem mero caráter descritivo e complementar, em obediência à técnica jurídica prevista no próprio tipo penal do art. 304 do Código Penal.
Transcreve-se, para reforço, a literalidade do dispositivo: Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Conforme se observa, o tipo penal de uso de documento falso não tem pena própria, mas remete à pena cominada ao crime de falsificação correspondente (por exemplo, documento público, documento particular, etc.).
Isso explica, e justifica, a referência expressa ao art. 297 do Código Penal na denúncia, apenas para que se saiba qual é a pena aplicável ao caso concreto.
Não se trata, pois, de imputação autônoma de falsificação, mas sim de um único crime cuja pena depende do tipo de documento falsificado.
Portanto, a tese defensiva se revela improcedente por duas razões fundamentais: a) A denúncia não imputa o crime de falsificação, mas apenas o de uso; b) A referência ao art. 297 do Código Penal decorre diretamente do conteúdo do art. 304, que exige tal complemento para definição da pena aplicável.
Dessa forma, afasta-se o pleito de consunção, por ausência de dupla imputação e por impropriedade técnica da tese jurídica apresentada.
Ausentes causas de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, e estando presentes os elementos do tipo penal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu Eduardo Bruno Santos de Menezes pela prática do crime de uso de documento falso, nos termos do artigo 304 do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Eduardo Bruno Santos de Menezes como incurso nas penas do art. 304 do Código Penal, pelo uso de documento público falso. 3.1.
Dosimetria Considerando que a pena prevista para o art. 304 do Código Penal é a mesma do art. 297 (reclusão de dois a seis anos e multa), passo à dosimetria: 3.1.1.
Primeira fase - circunstâncias judiciais No que se refere às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade do agente apresenta-se em grau normal, sem traços de maior reprovabilidade que extrapolem os limites típicos do delito praticado.
Trata-se de conduta compatível com o desvalor da ação previsto no tipo penal, não havendo elementos que revelem dolo especialmente intenso, frieza, premeditação ou outra circunstância que justifique maior censura.
Os antecedentes criminais são tecnicamente favoráveis ao acusado, uma vez que não constam nos autos condenações penais transitadas em julgado anteriores aos fatos ora julgados, o que permite reconhecer sua primariedade e a inexistência de maus antecedentes.
Quanto à conduta social, não há nos autos elementos suficientes que permitam qualquer juízo positivo ou negativo.
Da mesma forma, a personalidade do réu não pode ser aferida a partir dos elementos disponíveis, não sendo adequado presumir traços negativos unicamente com base na prática do crime em análise.
Os motivos do crime se revelam comuns à espécie, estando relacionados, presumivelmente, a interesses pessoais ou econômicos, sem que isso denote maior gravidade.
As circunstâncias da infração penal tampouco se distanciam do padrão típico do delito previsto, não havendo peculiaridades fáticas que agravem ou amenizem sua reprovabilidade.
As consequências do crime foram próprias à espécie, limitando-se aos efeitos jurídicos naturais da conduta, sem repercussões adicionais relevantes sobre terceiros ou sobre a coletividade.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, pois se trata de crime sem sujeito passivo individualizado.
Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entender que essa quantificação é suficiente e adequada para atender aos objetivos de reprovação e prevenção do crime, em conformidade com o disposto no artigo 59 do Código Penal. 3.1.2.
Segunda fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Reconhece-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a prática delituosa tanto na fase policial quanto em juízo.
Tal conduta demonstra colaboração com a instrução criminal e deve ser valorada de forma positiva.
Contudo, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não há possibilidade de redução adicional da pena em razão da referida atenuante, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 231, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3.1.3.
Causas de diminuição e aumento de pena Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena. 3.1.4.
Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa foi fixado no mínimo em razão da ausência de maiores informações acerca da situação financeira do réu. 3.1.5.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para o cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO (artigo 33, § 1º, “c” e § 3º, do Código Penal), devendo a execução da pena se realizar em casa de albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.1.6.
Substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, mostra-se cabível e recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nas seguintes modalidades: a) Prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta n. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia, que será oportunamente destinada a entidade que tenha projeto aprovado. b) Prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definida pelo juízo da execução. 3.1.7.
Recurso em liberdade Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade por não estarem presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva. 3.1.8.
Detração Deixo de promover a detração da pena, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porque não consta nos autos que o sentenciado tenha permanecido preso pelo presente fato por tempo suficiente a ensejar progressão de regime. 3.2.
Providências após o trânsito em julgado Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, com vistas à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de anotação e registro da condenação penal.
Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar as disposições constantes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Deixo de fixar mínimo indenizatório, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de requerimento expresso nesse sentido pelo Ministério Público ou pela vítima.
Determino à Secretaria que proceda à alteração do assunto do processo, atualmente registrado como 'Transação', para 'Uso de documento falso', que é o correto. 3.3.
Bens apreendidos O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) já foi devidamente destruído, conforme termo de ID 1110160315 - Pág. 1. 3.4.
Intimação da sentença condenatória Registre-se que, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o réu solto que possui defensor(es) constituído(s) nos autos não será intimado pessoalmente desta sentença condenatória.
Nesses casos, segundo o entendimento jurisprudencial do qual compartilho (TRF-1.
HC 0000006-80.2016.4.01.0000/MA, Rel.
JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL, Terceira Turma, E-DJF1 de 02/03/2016), basta a intimação do advogado constituído, por meio de publicação do DISPOSITIVO no Diário Oficial da Justiça Federal da 1ª Região ou por meio eletrônico.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
REGINALO ACHRE SIQUEIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
18/10/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:59
Desentranhado o documento
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27/05/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:58
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 00:02
Conclusos para despacho
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22/05/2022 00:02
Processo Desarquivado
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22/05/2022 00:00
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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22/07/2021 19:45
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 09:37
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
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13/07/2021 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO SANTOS MENEZES em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 14:08
Juntada de manifestação
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23/06/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:20
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 17/05/2021 15:30 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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24/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:40
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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18/05/2021 12:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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18/05/2021 00:30
Juntada de Ata de audiência
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17/05/2021 16:34
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 17/05/2021 15:30 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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05/05/2021 12:38
Juntada de manifestação
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21/04/2021 08:21
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO SANTOS MENEZES em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 20:11
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO SANTOS MENEZES em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 06:29
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO SANTOS MENEZES em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 05:42
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO SANTOS MENEZES em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:42
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO SANTOS MENEZES em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO SANTOS MENEZES em 12/04/2021 23:59.
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24/03/2021 17:06
Juntada de manifestação
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22/03/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
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30/07/2020 08:50
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO SANTOS MENEZES em 29/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 07:49
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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19/06/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 19:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/06/2020 19:21
Juntada de volume
-
19/06/2020 16:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/03/2020 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
10/03/2020 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2020 16:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/03/2020 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - dr. Walisson. Audiência 04/03
-
28/02/2020 15:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/02/2020 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL - DESPACHO DECISÃO
-
20/02/2020 15:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 702/2019
-
14/02/2020 11:55
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
14/02/2020 11:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/01/2020 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) CERTIDAO DE BENS EM DEPOSITO JUDICIAL
-
13/12/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) EDUARDO BRUNO MENEZES
-
09/12/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EDUARDO BRUNO SANTOS DE MENEZES
-
06/12/2019 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DE DECISÃO
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06/12/2019 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 226 EM 04-12-2019
-
06/12/2019 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.COM PETIÇÃO
-
03/12/2019 17:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/12/2019 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/12/2019 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 10:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA - EDUARDO BRUNO SANTOS DE MENEZES
-
05/11/2019 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EDUARDO BRUNO SANTOS DE MENEZES
-
30/10/2019 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 13:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
30/10/2019 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
30/10/2019 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA REMESSA DOS AUTOS À DPU
-
30/10/2019 13:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
-
30/10/2019 13:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIDÃO POSITIVA DE CITAÇÃO DO ACUSADO
-
14/10/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL - CP CITAÇÃO
-
11/10/2019 11:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/10/2019 11:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MEMORANDO N° 102/2019
-
10/10/2019 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2019 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2019 08:35
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/10/2019 08:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2019 08:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CITAÇÃO P/ BAURU/SP
-
09/10/2019 08:33
EXTRACAO DE CERTIDAO - INFORMA LOCAL CUSTÓDIA
-
09/10/2019 08:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/10/2019 08:33
CitaçãoORDENADA
-
09/10/2019 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO CUMPR MAND PRISÃO BNMP 2.0
-
09/10/2019 08:32
PRISAO MANDADO CUMPRIDO
-
09/10/2019 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BO 23233/2019 COMUNICA CUMPR MAND PRISÃO
-
09/10/2019 08:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:25
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/04/2019 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2019 11:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/04/2019 11:17
PRISAO MANDADO EXPEDIDO
-
03/04/2019 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - decreta prisão preventiva
-
03/04/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 11:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
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20/11/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - NO E-DJF DA 1° REGIÃO N° 215 EM 20-11-2018
-
19/11/2018 13:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
12/11/2018 08:10
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/11/2018 08:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
12/11/2018 08:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2018 09:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
07/08/2018 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/07/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/07/2018 10:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2018 10:31
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
26/07/2018 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TRASLADO E JUNTADA
-
25/05/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
23/05/2018 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/05/2018 10:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/05/2018 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/05/2018 09:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 232/2018
-
20/04/2018 10:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/11/2017 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 772/2017
-
17/10/2017 10:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/10/2017 10:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2017 10:38
OFICIO EXPEDIDO - CADASTRAR DENUNCIA
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07/06/2017 08:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MPF
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06/06/2017 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2017 08:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/05/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/05/2017 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2017 09:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO CITAÇÃO 270/2017
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15/05/2017 13:49
OFICIO EXPEDIDO - Ofício à SRPF - Cadastrar Denúncia
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10/05/2017 17:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 270/2017
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28/03/2017 20:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2017 17:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/03/2017 17:47
INICIAL AUTUADA
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17/03/2017 17:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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