TRF1 - 1009850-41.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:22
Juntada de réplica
-
16/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:39
Juntada de outras peças
-
08/07/2025 16:03
Juntada de contestação
-
26/06/2025 15:25
Juntada de outras peças
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23/06/2025 21:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009850-41.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMENIQUE RODRIGUES VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DOMENIQUE RODRIGUES VALENTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SUZANE NASCIMENTO SILVA SANTOS, objetivando antecipação de tutela para que a ré se abstenha de levar o imóvel à leilão extrajudicial ou, caso iniciado o procedimento, a retirada imediata da lista de bens a serem alienados.
Alega ter adquirido, em 2023, o imóvel situado na Avenida Engenheiro Anysio da Rocha Compasso, nº 4405, Bloco 01, apto. 607, Porto Velho/RO, mediante contrato de compra e venda com financiamento habitacional firmado com a instituição financeira ré.
Embora esteja residindo no imóvel e adimplindo pontualmente as prestações mensais, não conseguiu fazer o registro do contrato de alienação fiduciária, em razão de dois vícios formais: ausência da assinatura do representante da Caixa no instrumento contratual e divergência entre o nome da vendedora constante do contrato.
Afirma que, após ser cientificada dos óbices, diligenciou administrativamente junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à vendedora, tentando sanar as irregularidades.
A Caixa, inicialmente, recusou-se a assinar o contrato por meio de procurador, embora posteriormente tenha mudado de posição.
Já a vendedora, por sua vez, passou a se esquivar de qualquer colaboração, recusando-se expressamente a assinar novo instrumento ou a fornecer documentos para regularização do negócio.
Relata, ainda, que foi informalmente advertida por gerente da instituição financeira sobre a iminência de leilão extrajudicial do imóvel, em razão da ausência do registro do imóvel em cartório.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (id. 2189282024).
Requerido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Ademais, exclusivamente quanto ao pagamento das custas processuais, pois as custas judiciais são módicas no âmbito da Justiça Federal.
Assim, pode-se afirmar que certamente seu recolhimento não comprometerá o sustento da parte autora, que comparece em Juízo sob o patrocínio de advogado particular cujos honorários são claramente superiores ao valor necessário ao custeio desta demanda judicial.
Tem-se, pois, que os autos não revelam um panorama que configure a hipossuficiência alegada, razão pela qual o recolhimento das custas judiciais se impõe.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
No caso em tela, não há prova inequívoca que permita se concluir pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os documentos acostados à inicial, a alegação de que haveria iminência de leilão extrajudicial do imóvel encontra-se desprovida de suporte documental objetivo.
Não foi juntada qualquer notificação formal, edital, comunicado oficial ou outro meio idôneo que demonstre que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária tenha sido instaurado ou que esteja em curso.
Desse modo a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade concreta de sofrer graves prejuízos caso tenha que esperar pelo provimento final.
Ressalte-se que a tutela provisória exige a demonstração de um dano concreto, atual e iminente, não sendo suficiente a invocação de eventualidade futura e incerta.
A ausência desse requisito inviabiliza a concessão da medida excepcional pleiteada.
Ademais, as providências como a registro público do contrato exige o devido contraditório e fase probatória, não comportando exame exauriente nesta etapa processual.
Colocadas essas premissas, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais e juntar aos autos o comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, CITEM-SE as rés para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo alegação de preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC).
Apresentada réplica ou não sendo o caso de réplica ou transcorrido o prazo para sua apresentação (devidamente certificado), intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2016 – 2ª Vara SJ/RO.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
11/06/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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29/05/2025 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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