TRF1 - 1017263-15.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017263-15.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
O.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PASSINHO AZEVEDO - MA7713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
Trata-se de demanda ajuizada por menor representada por sua tia, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte (NB 179.465.827-8), com a retroação dos efeitos financeiros desde a data do óbito da instituidora, com base na remuneração mais vantajosa auferida por esta como servidora pública municipal.
A parte autora sustenta que o INSS, ao conceder a pensão por morte, considerou exclusivamente o vínculo empregatício da instituidora com empresa terceirizada (Extralimp Terceirização de Serviços EIRELI), ignorando o vínculo principal como professora nível I do Município de Bacuri-MA.
Alega que esse vínculo público persistiu até o óbito ocorrido em 14/09/2016 e que a remuneração mensal registrada à época era substancialmente superior ao salário mínimo, conforme documentos anexados (contracheques, certidão de tempo de serviço e CNIS).
Requer a revisão da renda mensal inicial do benefício e a retroação dos efeitos financeiros desde a DIB.
Ressalto, de início, que não escoou o prazo decenal, previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação, de modo que não há que se falar em decadência ao direito de revisão.
Mérito A controvérsia gira em torno da base de cálculo utilizada pelo INSS na fixação da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
A autora demonstrou, por meio de documentação robusta, que a instituidora do benefício, Sielma Regina Silva, exercia o cargo de professora nível I no Município de Bacuri-MA, vínculo este formalizado desde 2004 e vigente até 14/09/2016, data do óbito.
A Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Bacuri/MA, o CNIS e os contracheques comprovam de forma convergente e suficiente que a instituidora percebia, à época, remuneração em torno de R$ 1.437,00, superior ao valor-base utilizado pelo INSS, equivalente ao salário mínimo vigente em 2016.
O vínculo com a Extralimp, por sua vez, teve encerramento anterior à data do óbito e apresentava valores salariais significativamente inferiores.
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado, observando-se sua qualidade de segurado e a existência de dependentes habilitados.
A controvérsia não reside na concessão do benefício em si, mas na correta apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial. É princípio consolidado no âmbito administrativo e judicial que o INSS deve conceder o melhor benefício possível, conforme estabelece o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Verificada a existência de vínculo público com remuneração mais elevada, a autarquia previdenciária estava obrigada a considerar tal vínculo no cálculo do benefício.
Além disso, estando todos os requisitos legais preenchidos desde a DER (18/11/2016), e considerando que a instituidora mantinha vínculo empregatício até o óbito, é cabível a retroação dos efeitos financeiros à DIB (14/09/2016), nos termos dos arts. 49, II, e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91, respeitando-se o direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
Dispositivo Ante o exposto, na forma que define o art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que ACOLHO o pedido da autora, para condenar o INSS na obrigação de revisar o benefício de pensão por morte (B-21 / NB nº 179.465.827-8), incluindo o período de 04/03/2004 a 14/06/2016, com as respectivas remunerações, referente ao vínculo da instituidora com o Município de Bacuri/MA, com o necessário recálculo da renda mensal inicial, a ser apurada pela autarquia previdenciária.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das diferenças das parcelas reajustadas e vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER/DIB: 14/09/2016), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Cumpridas as obrigações arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
13/03/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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