TRF1 - 1001033-36.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 10:14
Juntada de Informação
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08/07/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:55
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ELISABETE COELHO MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:52
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001033-36.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETE COELHO MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: MIKAELA SOUZA GONCALVES - GO72609 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Postula a parte autora a isenção do imposto de renda por moléstia grave.
Conforme documento de evento n. 2187581690, não obstante ter sido requerido administrativamente o benefício em 11/12/2024, até o momento não houve análise do pedido pela autarquia.
Com efeito, o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de indeferimento expresso ou demora injustificável para a sua apreciação.
Cabe ressaltar que a demora na resposta do requerimento pelo INSS amolda-se à esmagadora maioria dos casos em que envolvido os benefícios de LOAS e previdenciários, considerando o notório aumento das demandas nas agências e a insuficiência de servidores para analisar os processos, sobretudo em razão dos inúmeros contingenciamentos de recursos que o país atravessa.
Porém, a solução do grave problema enfrentado pelo jurisdicionado em relação à falta de recursos para a adequada prestação dos serviços deve se dar no campo político e não jurisdicional.
Portanto, considerando que ainda não houve manifestação do INSS quanto ao pedido administrativo, não há pretensão resistida a configurar o interesse de agir, logo não há utilidade/necessidade de provimento jurisdicional.
Assim, a superveniente ausência de interesse processual é causa de extinção do feito (art. 485, VI, do CPC), podendo ser verificada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada na forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/02/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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