TRF1 - 1007124-51.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007124-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANE OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELYSSA PIRES LEDA SCISLEWSKI - GO20634 e IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA - GO9711 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-acidente.
Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
A prescrição é quinquenal, alcançando apenas parcelas retroativas, conforme Tema 862 do STJ.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, o CNIS e o dossiê médico revelam que o autor obteve auxílio-acidente por sequelas de fratura de 17/08/2015 a 24/08/2023, data em que foi concedido novo benefício por incapacidade temporária, de 25/08/2023 a 06/11/2023.
No entanto, a incapacidade que gerou o benefício de 25/08/2023 está relacionada a patologias na coluna, que nada guardam consonância com o acidente que gerou o auxílio-acidente.
Desse modo, não há óbice ao recebimento concomitante dos dois benefícios, porque concedidos com base em fundamentos diversos, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, o laudo médico pericial produzido nos autos confirma que a parte autora foi vítima de acidente, com sequelas que não o incapacitam para o exercício da atividade habitual, mas reduzem, desde o trauma, a sua capacidade laboral, pois demanda maior esforço, em qualquer grau (leve, moderado, alto), para executar as atividades que são inerentes à profissão, desde 2015.
Em conclusão, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) restabelecer em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor a ser calculado de acordo com a legislação, assinalando-lhe para tal fim o prazo de 30 (trinta dias), a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a dia de cessação do benefício de auxílio-acidente (DIB 24/08/2023), observada a prescrição quinquenal, descontadas do montante a receber as parcelas eventualmente recebidas na via administrativa, ou a título de qualquer benefício incompatível com o ora concedido, no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113/2021, correção apenas pela Selic.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, requisite-se o pagamento e, tudo feito, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/02/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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