TRF1 - 1000504-14.2025.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000504-14.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000504-14.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CINELANDIA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYRINE BRITO SILVA - TO7918-A e JUDSON OLIVEIRA SANTOS - TO12247-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000504-14.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal exclusivamente por força do reexame obrigatório, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000504-14.2025.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Analisando os autos, verifica-se que a sentença submetida ao reexame necessário encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida em sua integralidade.
O juízo de origem examinou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, com base em interpretação compatível com os princípios e normas que regem a matéria.
A prestação jurisdicional observou os parâmetros normativos pertinentes e foi lastreada em fundamentação que evidencia a subsunção precisa da situação fática comprovada à norma aplicável.
Trata-se, pois, de decisão que atende aos princípios da legalidade, segurança jurídica e efetividade da jurisdição.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de qualquer insurgência das partes quanto aos aspectos de fato e de direito efetivamente enfrentados na sentença constitui elemento que, embora não substitua o controle judicial decorrente do reexame necessário, reforça a higidez e o acerto da prestação jurisdicional proferida.
Nesse contexto, considerando que os fundamentos expendidos na sentença se mostram jurídicos e suficientes para a solução da controvérsia, adoto-os como razões de decidir, à luz do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a fundamentar sua decisão com base em entendimento já expresso em decisão anterior, quando devidamente aplicável à hipótese em análise.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada nesta Corte, como demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.
No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1045450-85.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/08/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000504-14.2025.4.01.3600 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: CINELANDIA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JUDSON OLIVEIRA SANTOS - TO12247-A, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença de procedência do pedido, não impugnada voluntariamente pelas partes, submetida ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 496 do CPC. 2.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com adequada apreciação das provas e correta subsunção jurídica, evidenciando consonância com os princípios da legalidade, segurança jurídica e efetividade da jurisdição. 3.
A ausência de recurso voluntário não elide o controle ex officio, mas reforça a higidez da decisão judicial que examinou o mérito de forma completa e precisa. 4. É legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que os fundamentos da decisão anterior adotados pelo órgão revisor sejam juridicamente suficientes para a solução da controvérsia, conforme autorizado pelo art. 489, §1º, VI, do CPC e pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores. 5.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
03/05/2025 00:32
Recebidos os autos
-
03/05/2025 00:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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