TRF1 - 1004843-50.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 14:55
Juntada de Informação
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28/07/2025 14:55
Juntada de Informação
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25/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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19/07/2025 21:16
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 10:12
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE AMERICO DO CARMO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:01
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004843-50.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLEIDE AMERICO DO CARMO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por MARIA CLEIDE AMERICO DO CARMO (CPF *26.***.*49-59) contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando ordem para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 651.972.448-7) e sua manutenção até a realização da perícia de prorrogação, agendada para 07/07/2025 (Protocolo do requerimento: 397561416.
Protocolo do agendamento: 1576357425). 2.
Sustenta, em síntese, que: a) obteve a implantação do NB 651.972.448-7 (auxílio por incapacidade), cuja data de cessação estava prevista para 09/01/2025; b) protocolou pedido de prorrogação em 26/12/2024 (protocolo 397561416), tendo sido agendada perícia médica para 07/07/2025, mas o INSS cessou o benefício por incapacidade mesmo com o pedido de prorrogação pendente de apreciação; c) a cessação do benefício ocorreu sem que fosse dada a oportunidade de ser avaliado o pedido de prorrogação, o que viola os artigos 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91. 3.
Deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2183165381). 4.
O MPF optou por não intervir (Id. 2183165381). 5.
Intimado(a), a parte impetrante manifestou adesão ao juízo 100% digital (Id. 2180161877). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações, limitando-se a comprovar o cumprimento da ordem, com a reativação do benefício e o agendamento de perícia médica para 09/10/2025 (Id. 2185066887 a 2185067054). 7.
O INSS requereu ingresso no feito (Id. 2190295080). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. 10.
Por ocasião do exame e concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
Defiro ao impetrante a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil – CPC). 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
No caso dos autos, pretende o(a) impetrante que seja reconhecido seu direito a manter o benefício por incapacidade temporária enquanto o INSS não providencie nova perícia médica, anulando ato de cessação do benefício anterior a tal providência administrativa. 8.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, n.º 8.213/91, prevê o seguinte a respeito do benefício de auxílio-doença e sua manutenção: “Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (destaquei) 9.
Conforme se vê, o dispositivo legal indica que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou não recuperável, o que deve ser feito via perícia. 10.
Pois bem.
O impetrante comprova haver obtido o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade - NB 651.972.448-7 com o período inicialmente até o dia 09/01/2025 (Id. 2182924448), tendo a autarquia previdenciária cessado o referido auxílio mesmo com pedido de prorrogação pendente de análise (protocolo 397561416), com perícia médica já agendada para avaliar a saúde da impetrante, de modo que está presente a probabilidade do direito. 11.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui sólida jurisprudência quanto a este tema, entendendo ser indevida a cessação conhecida como “alta programada” sem que a autarquia previdenciária tenha realizado nova perícia médica para avaliar se os motivos de concessão do benefício permanecem presentes ou não, conforme recentes julgados cujas ementas colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2.
No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1775086/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 01/07/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DO BENEFICIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL.
I - Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença de segurada da Previdência Social.
O Juízo de 1º grau de jurisdição julgou o pedido procedente, sendo mantido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação.
II - Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente em legitimar a "alta programada", sob o fundamento de que a manutenção do benefício concedido depende obrigatoriamente de pedido de prorrogação.
III - Com efeito, o Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente.
Tal regra passou a ser denominada "alta programada".
IV - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
V - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório.
VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente mediante outra ação judicial.
A propósito: REsp n. 1.201.503/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/11/2012, AgRg no REsp n. 1.267.699/ES, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 28/5/2013.
VII - No mais, o fato de a lei impor à autarquia previdenciária a fiscalização administrativa não afasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário para o cancelamento do benefício judicialmente conferido.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1778732/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) (destaquei) 12.
Também entendo presente o perigo na demora, pois o benefício já se encontra cessado, tratando-se de verba alimentar. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para tornar sem efeito o ato de cessação do benefício por incapacidade temporária / auxílio-doença (NB 651.972.448-7), que deve ser restabelecido imediatamente pela autoridade e mantido até a realização de perícia de prorrogação já solicitada pela impetrante, já agendada, ou para eventual data reagendada. 14.
Ordeno a intimação do(a) impetrante para que se manifeste quanto ao interesse em aderir ao juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado devem fornecer e-mail e telefone celular”. 11.
Considerando a manutenção das referidas premissas, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 12.
Notificada, a autoridade comprovou que o benefício foi restabelecido, indicando nova data de agendamento para perícia de prorrogação, em 09/10/2025. 13.
Ante o exposto, confirmo a decisão e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: (13.1) tornar sem efeito o ato de cessação do benefício por incapacidade temporária / auxílio-doença (NB 651.972.448-7), que deve ser restabelecido imediatamente pela autoridade e mantido até a realização de perícia de prorrogação já solicitada pela impetrante, já agendada, ou para eventual data reagendada. 14.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 16.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
11/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:41
Concedida a Segurança a MARIA CLEIDE AMERICO DO CARMO - CPF: *26.***.*49-59 (IMPETRANTE)
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09/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 16:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/05/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 23:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 23:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLEIDE AMERICO DO CARMO - CPF: *26.***.*49-59 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 23:08
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/04/2025 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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