TRF1 - 1000988-58.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 05:04
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:07
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000988-58.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CARLOS MARQUES NASCIMENTO - BA75534 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS formulou proposta de acordo nos autos, tendo a parte autora manifestado sua anuência aos termos da avença.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III-B do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios em razão do quanto livremente estabelecido pelas partes.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
29/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:41
Homologada a Transação
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29/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:23
Juntada de outras peças
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19/02/2025 09:38
Juntada de contestação
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16/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 09:01
Juntada de outras peças
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08/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:16
Juntada de documentos diversos
-
19/03/2024 18:11
Juntada de laudo de perícia social
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07/03/2024 14:50
Juntada de outras peças
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07/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:02
Juntada de documentos diversos
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29/01/2024 09:37
Juntada de laudo pericial
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06/11/2023 09:33
Juntada de outras peças
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30/10/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:01
Perícia agendada
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10/10/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a L. C. S. - CPF: *89.***.*83-30 (AUTOR)
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24/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/09/2022 00:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 00:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2022 00:33
Cancelada a conclusão
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09/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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25/03/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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