TRF1 - 1025552-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025552-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF40298 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças mensais relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES), ao argumento de que preenche os requisitos legais para a carência estendida durante a realização de Residência Médica iniciada em 01/03/2025 e com previsão de finalização em 28/02/2028.
Para tanto, aduz que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em 2013 para custear sua graduação em Medicina.
Ao concluir o curso, iniciou Residência Médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia; b) afirma que a especialidade de " Ortopedia e Traumatologia " está listada como especialidade prioritária, preenchendo os requisitos para fins de concessão da carência estendida, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 e da Portaria nº 03/2013 do Ministério da Saúde; b) a legislação permite que médicos residentes que estejam regularmente matriculados em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e que atuem em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde possam ter o período de carência do FIES estendido durante toda a duração da residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas mensais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 2179215598).
Por conseguinte, foram opostos embargos de declaração no Id. 2181079266 . É o que importa relatar.
DECIDO.
Em princípio, reconheço a existência de erro material na decisão de Id. 2179215598.
Assim sendo, a fim de eliminar obscuridade, torno sem efeito a decisão de Id. 2179215598 e passo ao reexame da matéria, em sede de tutela de urgência.
No caso concreto, o pedido da autora se fundamenta no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, que dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981 terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. É cediço que a Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, a qual regulamentou o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estabeleceu todo o regramento para a obtenção da extensão do prazo de carência do financiamento ao graduado em medicina que ingressou em residência em uma das especialidades tidas como prioritárias.
Vejamos: “Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011) Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) §1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) §2º O coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) da instituição a qual está vinculado o Programa de Residência Médica é responsável pela validação e atualização das informações prestadas pelo profissional médico beneficiário do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) §3º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a relação de médicos considerados aptos para a concessão da carência estendida por todo o período de duração da residência médica. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) §4º Após ser comunicado, nos termos do § 3º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à concessão da carência estendida. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 4º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou as Coordenações dos Programas de Residência Médica deverão validar e manter cadastro com informações atualizadas dos financiados do FIES sobre o seu exercício profissional nas equipes de saúde da família ou sua participação em Programa de Residência Médica, respectivamente.
Parágrafo único.
Caso solicitado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), as Secretarias ou as Coordenações deverão avaliar se as informações prestadas pelo financiado do FIES àquela entidade, referentes ao seu exercício profissional nas equipes de saúde da família ou à sua participação em Programa de Residência Médica, estão em consonância com o cadastro de que trata o caput.” Compulsando os autos, verifica-se claramente que a autora não demonstrou ter, de fato, formulado requerimento administrativo prévio ao Ministério da Saúde para a concessão da carência estendida.
Veja-se que a foto da tela de computador reproduzida na inicial apenas evidencia que o firewall da rede em que o usuário estava conectado estava impedindo, naquele momento, de acessar a página do Fiesmed por alguma razão e segurança local.
Ou seja, se houve erro de conexão ao DNS, esse não pode ser atribuído ao servidor onde está hospedado o website do Fiesmed.
Ademais, esse juízo já se certificou de que a página do Fiesmed está ativa e pode ser acessada livremente pelos estudantes para a formulação de pedidos de extensão de carência do FIES, nos moldes previstos pela norma que rege o benefício.
A rigor, ausente qualquer documento nos autos que comprove a pretensão resistida, não há como concluir pela negativa administrativa prévia.
Saliento, portanto, que o interesse de agir, ou interesse processual, é condição para o exercício da ação e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
E para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão almejada não poderia ser satisfeita.
Vai daí, ainda que a autora comprove ter ingressado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência na especialidade de “Ortopedia e Traumatologia”, que consta na lista de especialidades prioritárias constante do Anexo II da Portaria Conjunta nº 03/2013, não há como afastar-se do dever atinente aos estudantes interessados na extensão da carência de formalizar, a tempo e modo, seu pedido administrativo, em obediência às normas que regem o benefício pretendido e em respeito ao princípio da isonomia.
Como a intervenção do Poder Judiciário em matérias de competência administrativa exige, como regra, a comprovação da resistência da administração ao pleito do interessado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À míngua de elementos inequívocos a comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Fica, portanto a postulante intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Não recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumprida a ordem acima, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nos termos do art. 355, I, do CPC, venham os autos conclusos para sentença.
Ficam restituídos os prazos processuais.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
21/03/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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