TRF1 - 1005702-58.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005702-58.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: IRANILSON GOMES DA SILVA, MARIA JOSE PEREIRA AMORIM AUTOR: A.
P.
A.
Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B, POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação ajuizada por A.
P.
A. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte urbana, em virtude do falecimento de sua genitora, Marilan Pereira da Silva, ocorrido em 11/07/2022 (ID 1955019657).
Informa que o benefício foi requerido administrativamente em 16/03/2023, mas foi indeferido pelo INSS sob alegação de ausência de qualidade de segurado da instituidora.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - Fundamentação.
De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença.
A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
Para a concessão da pensão por morte é necessário que a pessoa falecida detenha, quando do óbito, a condição de segurado, ou que tenha preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que posteriormente tenha se desvinculado do regime geral de previdência social.
Imprescindível também a dependência econômica da parte requerente, a qual é presumida em relação às pessoas arroladas no art. 16, I, e deve ser comprovada em relação àquelas enumeradas no art. 16, II e III, todos da Lei nº 8.213/91, sendo certo que deverá ser aplicada a legislação vigente ao tempo do óbito (súmula nº 340, STJ).
Do óbito.
O óbito de Marilan Pereira da Silva, falecida em 11/07/2022, ficou comprovado pela certidão de óbito acostada nos autos - ID 1955019657.
Da qualidade de dependente.
A relação de dependência econômica presumida foi evidenciada pela certidão de nascimento juntada no ID 1955019655.
Assim, não se controverte quanto à dependência jurídica da autora, mas sim quanto à condição da instituidora como segurada à época do falecimento.
Da qualidade de segurada da falecida.
A fim de comprovar a qualidade de segurada da instituidora, a parte autora apresentou a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), do período de 01/02/2011 a 10/07/2022, declarada pela Prefeitura Municipal de Santa Maria das Barreiras/PA (ID 2126587604, Pág. 24).
Ademais, constato que também foram carreados aos autos relações de remuneração e folhas de pagamento da falecida (ID 2126587604, Pág. 28), que ratificam as informações da documentação emitida pelo órgão público.
Embora o INSS alegue a ausência de qualidade da falecida na data do óbito, em virtude do não recolhimento das contribuições durante o período trabalhado, ressalto que não se pode atribuir ao segurado o ônus pela ausência de recolhimento, conforme entendimento jurisprudencial do TRF1, in verbis: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
BENEFICIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. (...) Outrossim, pontua-se que, comprovada a condição de segurado empregado, o recolhimento das respectivas contribuições é presumido pela própria legislação previdenciária (art. 26, § 4°, do Decreto n° 3.048 /1999), não se podendo atribuir ao segurado o nus por ausência de recolhimento durante o período trabalhado.
Dessa forma, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, sendo o INSS responsável pela fiscalização de sua regularidade.
O ônus da prova, portanto, não é do contribuinte. ( AC XXXXX-15.2001.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.42 de 17/03/2010).
Dessa forma, restou evidenciada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, de modo que a torna a procedência medida que se impõe.
A DIB deve ser fixada na DER (16/03/2023), pois, o requerimento se deu em mais de 90 dias contados do óbito, pois naquela ocasião o art. 74, I, da Lei 8.213/91 estava vigente com redação dada pela Lei 13.183/2015.
Além disso, pela menoridade da parte autora, o benefício deverá ser mantido até os 21 anos.
III - Dispositivo.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que implante benefício previdenciário, conforme seguintes parâmetros: Benefício PENSÃO POR MORTE URBANA Beneficiado/ CPF A.
P.
A. / *94.***.*72-32 DIB = DER 16/03/2023 DIP 01/07/2025 DCB Até os 21 anos.
Retroativos R$ 46.828,54 - mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante ofício requisitório.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/12/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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