TRF1 - 1005258-82.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucurui-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005258-82.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO RODRIGUES CRUZ - PA26863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa deficiente aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Já por idosa tem-se a pessoa que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa deficiente ou idosa, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente miseráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial de ID 2170896276, ficou constatado que a parte autora é pessoa com deficiência com diagnóstico de agenesia bilateral de orelha, perda da acuidade auditiva bilateral e paralisia de nervo facial esquerdo, sendo certo que possui impedimento de longo prazo de natureza sensorial (item 4 - E.1).
Ainda de acordo com a perícia e os demais documentos acostados aos autos, tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, tem o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (item 4 - C).
Do requisito socioeconômico: verifico no laudo social acostado aos autos ID 2170896276 que a parte autora reside sozinha há dois anos em kitnet alugada e exerce atividades esporádicas como diarista, com renda declarada de R$ 350,00 mensais.
Embora alegue dificuldades financeiras, o laudo deixa claro que as principais despesas básicas da autora são supridas por sua família, especialmente pela irmã, que arca com: Energia elétrica, Cestas básicas, Doações em geral, Internet (cedida por vizinho).
O único gasto monetário fixo relatado é o aluguel de R$ 270,00.
As demais despesas, inclusive alimentação e medicação, são supridas por ajuda de terceiros, o que demonstra que há rede de apoio familiar atuante e eficaz.
Os móveis que guarnecem a residência estão em excelentes estado de conservação, além de possuir item de mero deleite, como condicionador de ar.
Pelas imagens acostadas no laudo é possível inferir que a condição da requerente é digna e satisfatória, nada que caracterize estado de vulnerabilidade social a ensejar proteção do Estado.
Desse modo, não é logicamente plausível aceitar a transferência da responsabilidade do dever de sustento, que é primeiramente da família, para o Estado, que possui responsabilidade subsidiária, sem antes se investigar sobre as reais possibilidades dos membros desta de cumprir este dever jurídico, sobretudo quando as provas dos autos evidenciam a presença de capacidade financeira para tanto.
Por fim, saliento que não é papel da assistência social proporcionar ascensão social com maior comodidade para ninguém, mas sim, na realidade brasileira, retirar da miséria absoluta, brasileiros idosos ou deficientes para colocá-los, ao menos, na linha da pobreza.
Nessa perspectiva, a postulante não faz jus à percepção do benefício pleiteado.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/11/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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