TRF1 - 1008142-46.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008142-46.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES JOSE FERREIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANA CONTENTE GONCALVES - AP526 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidente para que a parte autora passe a receber complementação de remuneração decorrente de alegado ilegítimo decesso remuneratório após transposição para o quadro federal.
O direito positivo pátrio vigente estatui que para a concessão das tutelas provisórias de urgência, antecipada (satisfativa) e (ou) cautelar, devem estar presentes os pressupostos fáticos-jurídicos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou situação de risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
No caso posto, observo que o requerimento de tutela provisória de urgência confunde-se com o próprio mérito da ação, o que demonstra a índole satisfativa da pretensão ora deduzida em Juízo.
Há vedação legal à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada contra a União para fins de aumento de remuneração de servidor público.
Neste sentido, o art. 1059 do CPC, in verbis: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
O referido dispositivo do CPC faz menção a dispositivos da Lei n. 8.437/1992, sendo importante transcrever os artigos 1º e o 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...) Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo." - Destacou-se.
De uma forma geral, o ordenamento jurídico tem várias disposições a obstar a tutela provisória pleiteada.
Nesse sentido dispõe também a Lei n. 9.494/1997, com alterações pela Medida Provisória n. 2.180/2001: Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Em que pese seja possível, excepcionalmente, encarar as vedações legais como não absolutas cumpre observar a parte autora está pedindo tutela de urgência antes mesmo de se ouvir a parte contrária, o que torna, neste instante inicial, duvidoso o direito alegado.
Nessa senda, mostra-se temerária a concessão de tutela satisfativa liminarmente.
A situação noticiada nos autos recomenda cautela que deve-se guardar, aguardando-se pela instrução processual, a qual, uma vez realizada sob o pálio da ampla defesa e sob o crivo do contraditório, mediante manifestação e fornecimento de documentos pela parte ré, permitirá a este Juízo delimitar claramente sua convicção definitiva acerca dos fatos e do direito constitutivo do mérito da causa.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada; b) Cite-se a União na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo carrear aos autos, no prazo de 30 dias, toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; c) Intime-se a parte autora para ciência.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
10/06/2025 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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