TRF1 - 1012100-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 16:53
Juntada de resposta
-
17/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ALINE SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:06
Juntada de inss - demanda concluída
-
16/06/2025 18:34
Juntada de resposta
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1012100-04.2025.4.01.3500 AUTOR: ALINE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MONTEIRO BARBOSA - GO53814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de auxílio-acidente.
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O benefício auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91), e é concedido com forma de indenização ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente.
Devem ser comprovadas, contudo: (1) qualidade de segurado empregado, avulso ou especial (Lei 8.213/91, art. 18, §1º); e (2) sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86 do mesmo diploma legal.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente exige-se seja demonstrada apenas a existência da lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não é exigida a existência de incapacidade total para o labor.
Inicialmente, vale destacar os principais entendimentos fixados pelo STJ e TNU em temas e teses firmadas em apreciação de PUIL, acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente: SUMULA 88/TNU: “A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.” TEMA 627/STJ: "O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp 1361410/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/09/2014) TEMA 555/STJ: " A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1296673/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 22/08/2012) TEMA 862/STJ: " O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (REsp 1729555/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 27/02/2019) TEMA 315/TNU: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. (PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 18/10/2023) TEMA 269/TNU: "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 06/05/2022) TEMA 253/TNU: "É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso." (PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310/PE, Rel.
JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 28/05/2021) TEMA 201/TNU: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal." (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, Rel.
JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 09/10/2019) Tese: "Não é cabível a concessão de auxílio-acidente quando a redução da capacidade laborativa decorrer de sequela resultante por si só de procedimento cirúrgico." (PUIL 0006948-20.2019.4.01.3300/BA, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 07/08/2024) Tese: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual." (PUIL 5016743-23.2021.4.04.7208/SC, Rel.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/04/2024) Tese: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." (PUIL 0501556-29.2020.4.05.8204/PB, Rel.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/04/2024) Tese: "O benefício previdenciário de auxílio-acidente não pode ser concedido antes da consolidação das sequelas". (PUIL 0001031-15.2018.4.01.3604/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 22/11/2023) Tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente." (PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200/SC, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 06/10/2022) Tese: "A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente." (PUIL 0520365-59.2018.4.05.8100/CE, Rel.
JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 27/05/2021) A perícia médica judicial, realizada em 08/05/2025, informa que a parte autora foi vítima de acidente de moto em 12/04/2023, resultando em fratura da clavícula esquerda.
O perito médico concluiu que para a realização de sua atividade houve redução da capacidade laboral em grau leve a partir do evento (12/04/2023).
A conclusão da perícia deve prevalecer, pois indiscutivelmente a sequela experimentada implica em redução da capacidade laboral, considerando a atividade desenvolvida à época do acidente (auxiliar de serviços gerais).
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente exige-se seja demonstrada apenas a existência da lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não é exigida a existência de incapacidade total para o labor.
Vale observar, ainda, que o fato da redução ser mínima é irrelevante para o reconhecimento ao direito ao benefício.
Esse entendimento já foi fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010), sendo trilhado também pela TNU (TNU - PEDILEF: 50017838620124047108, Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data de Publicação: 16/05/2014).
Preenchidos, pois, os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial, considerando que a parte autora gozou de auxílio-doença em decorrência do acidente no período de 12/04/2023 a 24/03/2024 (com interrupções), fixo a DIB em 25/03/2024.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora ALINE SANTOS 3 CPF do titular *96.***.*93-53 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie 94 - Auxílio-acidente 7 DIB 25/03/2024 – data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença 8 Antecipação da tutela sim 9 DII 12/04/2023 10 DIP primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE SANTOS - CPF: *96.***.*93-53 (AUTOR)
-
11/06/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:01
Juntada de contestação
-
12/05/2025 14:13
Juntada de resposta
-
08/05/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
08/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:03
Juntada de laudo pericial
-
09/04/2025 11:28
Juntada de resposta
-
07/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/04/2025 14:50
Juntada de resposta
-
26/03/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
07/03/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002620-78.2025.4.01.3313
Adriana Xavier Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 14:52
Processo nº 1001650-93.2025.4.01.3502
Maria Teresinha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadir Gabriel de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 11:33
Processo nº 1005390-17.2024.4.01.3301
Carmozina Celina dos Santos Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Parada Costa Bertoldi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 11:12
Processo nº 1001479-36.2025.4.01.3503
Hiago de Souza Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleiton da Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 17:47
Processo nº 1025859-60.2024.4.01.3600
Gisely Francisca de Almeida Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osiel Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:13