TRF1 - 1000947-82.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
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-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000947-82.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
K.
A.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - TO5592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida nos autos.
Para tanto, sustenta a existência de contradição do julgado em razão do equívoca na DIB previsto no dispositiva da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
Logo, pode-se afirmar que, nesta espécie recursal, o interesse de agir resume-se em esclarecer a decisão impugnada, salvo em casos de correção de erro material, a qual poderá ser realizada, inclusive, de ofício, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que assiste razão o embargante, uma vez que, a partir dos documentos de id 1533644885 e id 1533644885, é possível constatar que já estavam presente, desde a data do requerimento administrativo, as condições necessárias à concessão do benefício.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para alterar a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a implantar à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência a partir da data do requerimento administrativo - 17/12/2019- DIB (Documento id 1533644887), bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior." Mantenho inalterados os demais termos do decisum embargado.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
16/03/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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