TRF1 - 1008170-75.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008170-75.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5418306-97.2022.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RICARDO RESENDE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008170-75.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta por RICARDO RESENDE FREITAS contra o INSS a fim de obter a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez).
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; com isenção nas despesas processuais (custas e taxa judiciária); e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Apela o INSS alegando se tratar de doença preexistente à filiação da parte autora ao RGPS.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008170-75.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese, o laudo médio pericial concluiu que o autor encontra-se "acometido de cervicalgia, lombociatalgia e artropatia em ombro esquerdo coluna cervical com limitação de mobilidade com redução de força e mobilidade de membros superiores, pior à direita, ombro esquerdo com limitação de mobilidade e dor aos estímulos forçados, coluna lombar com dor irradiada e limitação de mobilidade com parestesia à esquerda...e após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e definitiva para o trabalho, no qual graduo em classe 7 (61-70%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 2º grau completo, idade 63 anos e conhecimento técnico profissional.".
O laudo médico pericial judicial também informou que, embora não seja possível fixar a data de início da doença, conclui-se que a incapacidade laborativa do autor sobreveio por motivo de progressão/ agravamento, desde 2019.
Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexado aos autos, verifica-se que o último vínculo com o RGPS se deu o recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de 01/11/2018 a 30/04/2021.
Assim, como a data estimada de início da incapacidade, em razão do agravamento das patologias, ocorreu em 2019, não há que se falar em incapacidade preexistente, além do que restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade e que esse agravamento ensejou a incapacidade laborativa da parte autora.
Ainda, o Extrato Previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade (2019), ela possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício.
Portanto, a autora faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
O Juízo de origem já reconheceu a isenção de custas do INSS no presente processo, portanto também não há reparos a serem feitos quanto a essa questão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008170-75.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RICARDO RESENDE FREITAS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
Na hipótese, o laudo médio pericial concluiu que o autor encontra-se "acometido de cervicalgia, lombociatalgia e artropatia em ombro esquerdo coluna cervical com limitação de mobilidade com redução de força e mobilidade de membros superiores, pior à direita, ombro esquerdo com limitação de mobilidade e dor aos estímulos forçados, coluna lombar com dor irradiada e limitação de mobilidade com parestesia à esquerda...e após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e definitiva para o trabalho, no qual graduo em classe 7 (61-70%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 2º grau completo, idade 63 anos e conhecimento técnico profissional.".
O laudo médico pericial judicial também informou que a incapacidade laborativa do autor sobreveio por motivo de progressão/ agravamento, desde 2019. 5.
Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexado aos autos, verifica-se que o último vínculo do requerente como o RGPS ocorreu com recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/11/2018 a 30/04/2021. 6.
Assim, como a data estimada de início da incapacidade, em razão do agravamento das patologias, ocorreu em 2019, não há que se falar em incapacidade preexistente, além do que restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade e que esse agravamento ensejou a incapacidade laborativa da parte autora. 7.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 8.
O Juízo de origem já reconheceu a isenção de custas do INSS no presente processo, portanto também não há reparos a serem feitos quanto a essa questão. 9.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
06/05/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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