TRF1 - 1006904-39.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:27
Juntada de outras peças
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06/08/2025 03:06
Publicado Intimação polo ativo em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/08/2025 15:58
Expedição de Documento RPV.
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE JESUS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:43
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006904-39.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PINHEIRO GRISENTI LIMA - BA61255 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS formulou proposta de acordo nos autos, tendo a parte autora manifestado sua anuência aos termos da avença.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III-B do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios em razão do quanto livremente estabelecido pelas partes.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
29/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:41
Homologada a Transação
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29/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 08:44
Juntada de contestação
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06/03/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE JESUS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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14/11/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:32
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:22
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA DE JESUS SANTOS - CPF: *18.***.*20-00 (AUTOR)
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18/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/03/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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