TRF1 - 1001104-63.2024.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 22:30
Juntada de Informação
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12/08/2025 22:30
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SORIANO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001104-63.2024.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001104-63.2024.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SORIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A e JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001104-63.2024.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PAULO ROBERTO SORIANO DE OLIVEIRA contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Sentença proferida pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido, tendo em vista que o laudo constatou a ausência de incapacidade laboral do requerente.
Apela a parte autora alegando que foi reconhecido pelo INSS a sua incapacidade na perícia administrativa, tendo sido negado o benefício em razão de pendencia relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições, conforme consta na carta de indeferimento.
Sustenta, ainda, que à época do acidente que o levou ao afastamento de suas atividades se encontrava como segurado do RGPS, conforme faz prova os registros no CNIS. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001104-63.2024.4.01.3602 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese em tela, consta no dossiê médico do INSS (id 435470788) que o autor requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 08/03/2022, em razão de lesões causadas por acidente de trânsito ocorrido em fevereiro/2022, tendo sido reconhecida pela perícia administrativa a incapacidade do autor, constando expressamente: "...INCAPACITADO PARA O TRABALHO DE 22/02/2022 (DII) A 22/4/2022...CID S 72.8...
CONSIDERAÇÕES: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
CONCEDER O BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 71 DO DEC. 3048/99." Entretanto, conforme carta de indeferimento (id 435470753) o benefício foi negado "em razão do transcurso do prazo de 150 dias sem regularização da pendencia relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições" Os registros do CNIS evidenciam que o requerente promoveu recolhimentos como segurado do RGPS na condição de trabalhador rural de 02/09/2019 a 16/09/2020, 15/10/2020 a 16/04/2021 e 27/07/2021 a 24/11/2023, de modo que, à época do acidente (02/2022), o autor contava com a qualidade de segurado.
Comprovada a qualidade de segurado e diante do reconhecimento administrativo da incapacidade do autor, no período de 22/02/2022 a 22/04/2022, é devido o benefício de auxílio-doença nesse interregno.
O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença no período de 22/02/2022 a 22/04/2022, conforme constatado na perícia administrativa, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral, conforme previsão do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
O prazo para requerer a prorrogação do benefício é de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001104-63.2024.4.01.3602 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: PAULO ROBERTO SORIANO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.Na hipótese em tela, consta no dossiê médico do INSS (id 435470788), que o autor requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 08/03/2022, em razão de lesões causadas por acidente de trânsito ocorrido em fevereiro/2022, tendo sido reconhecida pela perícia administrativa a incapacidade do autor, constando expressamente: "...INCAPACITADO PARA O TRABALHO DE 22/02/2022 (DII)A 22/4/2022...CID S 72.8...
CONSIDERAÇÕES: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
CONCEDER O BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 71 DO DEC. 3048/99." 5.
Entretanto, conforme carta de indeferimento (id 435470753) o benefício foi negado "em razão do transcurso do prazo de 150 dias sem regularização da pendencia relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições" 6.
Os registros do CNIS evidenciam que o requerente promoveu recolhimentos como segurado do RGPS na condição de trabalhador rural de 02/09/2019 a 16/09/2020, 15/10/2020 a 16/04/2021 e 27/07/2021 a 24/11/2023, de modo que, à época do acidente (02/2022), o autor contava com a qualidade de segurado. 7.
O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, no período de 22/02/2022 a 22/04/2022, conforme constatado na perícia administrativa, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 8.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO SORIANO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*24-14 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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06/05/2025 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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03/05/2025 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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