TRF1 - 1004286-21.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1004286-21.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Pessoa com Deficiência] IMPETRANTE: MONICA DE MOURA BEZERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VALERIA DE SOUZA BERNARDES - PA25046 IMPETRADO: ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FÁBIO COMANDUCCI NASCIMENTO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Mônica de Moura Bezerra, em face de ato atribuído ao Coordenador-Geral de Reconhecimento de Direitos do INSS, objetivando a reanálise de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, indeferido sob o argumento de ausência de inscrição ou atualização no CadÚnico e de inconsistências cadastrais.
A impetrante alega ser pessoa com deficiência, desempregada, e em situação de vulnerabilidade social, tendo protocolado requerimento administrativo em 25/01/2024 (NB 714.420.945-1), instruído com CadÚnico atualizado e demais documentos.
O indeferimento ocorreu em 16/07/2024, com base em supostas incompatibilidades entre os dados do grupo familiar e o cadastro.
Sustenta que o grupo familiar, para fins de BPC, é composto apenas por ela, sendo os demais conviventes – irmã casada, cunhado, sobrinha e sogra da irmã – excluídos por força da legislação.
A perícia médica realizada em 23/05/2024 atestou esquizofrenia (CID F20), com impedimento de longo prazo.
A avaliação social reforçou a ausência de renda e vulnerabilidade extrema.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade e regularidade do procedimento administrativo, tendo concluído que o processo foi regularmente conduzido.
A decisão baseou-se na alegada ausência de comprovação de irregularidades formais e na não apresentação tempestiva de todos os documentos exigidos.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento (nº 1036839-02.2024.4.01.0000), distribuído ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O recurso foi acolhido por unanimidade, sendo reformada a decisão agravada, com o consequente deferimento da tutela de urgência.
Determinou-se a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 dias, diante da verossimilhança do direito invocado, da condição de pessoa com deficiência da impetrante e da natureza alimentar do benefício. É o relatório.
Pois bem.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, quando da prolação da decisão de ID 2149063145, entendo que razão assiste à parte impetrante.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), sob o argumento de irregularidade no Cadastro Único (CadÚnico), notadamente pela suposta ausência de inscrição ou inconsistência na composição do grupo familiar.
Contudo, conforme já analisado de forma detida na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1036839-02.2024.4.01.0000, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, restou demonstrado que: (i) a impetrante está devidamente inscrita e com CadÚnico atualizado desde 25/01/2024, data coincidente com o protocolo do requerimento administrativo; (ii) a avaliação técnico-médica reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, de natureza grave, com base no diagnóstico de esquizofrenia (CID F20), compatível com os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93; (iii) a renda per capita da impetrante é inexistente, tendo sido reconhecida, inclusive, a composição unipessoal de seu grupo familiar, por residir com familiares que não se enquadram no rol definido para fins do BPC; (iv) o indeferimento do benefício deu-se com base em alegadas inconsistências no CadÚnico que não se sustentam, ante a documentação acostada e os elementos técnicos apurados no processo administrativo; (v) há risco evidente de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar do benefício e a condição de extrema vulnerabilidade da parte autora.
A fundamentação do acórdão, portanto, reconhece expressamente o preenchimento dos requisitos legais cumulativos à concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – a saber: condição de deficiência e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
Segue ementa da decisão de id 2185516429: ”EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS ATENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência visando à concessão de benefício assistencial (deficiência). 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Da análise do processo administrativo juntado aos autos originários (1004286- 21.2024.4.01.3905) pela autoridade impetrada verifica-se que a agravante foi notificada, em 15.06.2024, para ajustar as informações lançadas no CadÚnico (ID 2150230142), tendo cumprido a diligência determinada.
Segundo informado, o grupo familiar é composto pela agravante, sua irmã, cunhado e sobrinha, além da sogra de sua irmã (05 pessoas). 4.
Conforme dispõe o §1º, do art. 20, da Lei n. 8742/93, “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. 5.
Tendo em vista que a irmã da impetrante é casada, os rendimentos auferidos pelo cônjuge e pela sogra (com idade superior a 65 anos) lançados no CadÚnico não compõem o cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. 6.
Ocorre que tais rendimentos foram indevidamente computados no cálculo da renda per capita, estando demonstrada a plausibilidade do direito, haja vista que a recorrente não possui renda, em virtude de ser portadora de deficiência (esquizofrenia), reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária. 7.
Caracterizada a hipossuficiência econômica da impetrante, está presente a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado pela natureza alimentar do benefício, mormente se considerar que se trata de pessoa portadora de deficiência, sem renda própria. 8.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência e determinar a implantação do benefício assistencial (pessoas com deficiência) até o julgamento final do mandamus originário.
Para tanto, assinala-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.” Assim, diante da prova documental constante dos autos, da manifestação do TRF1 no agravo de instrumento e da inexistência de fato novo a infirmar os fundamentos já fixados, impõe-se a concessão definitiva da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida em sede de agravo e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da impetrante Mônica de Moura Bezerra (CPF nº *03.***.*81-31), o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS.
A autoridade coatora deverá promover a implantação do referido benefício (requerimento administrativo nº 714.420.945-1), no prazo de 15 dias.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região para reexame necessário(art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Redenção/PA, 25/06/2025. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
18/09/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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