TRF1 - 1030959-68.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030959-68.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRIAM FERREIRA DE OLIVEIRA BORGES - GO24532 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Vera Lúcia dos Santos em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – Goiânia Oeste, objetivando a reabertura de processo administrativo referente à pensão por morte (NB 221.937.510-7), indeferida sem análise completa da documentação apresentada e sem realização da Justificação Administrativa.
A impetrante alega ser viúva do segurado falecido, com quem mantinha união civil, retomada após breve separação de fato.
Sustenta que houve encerramento prematuro do processo administrativo, sem observância ao devido processo legal e sem motivação adequada da decisão administrativa.
Requer, liminar e definitivamente, a reabertura do processo administrativo, a realização da Justificação Administrativa e a concessão da pensão por morte com efeitos desde a DER, além da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09.
A parte impetrante efetuou pedido administrativo de pensão por morte, entretanto, na decisão de indeferimento, após analisar documentos juntados no processo administrativo, o INSS fundamentou que "foi observado que os CEPs dos documentos são diferentes, motivo pelo qual não comprovaram o retorno da união estável", sem se mencionar que os demais dados (rua, quadra, lote, setor e cidade) são idênticos nos documentos da autora e nos documentos do instituidor da pensão (contas e notas fiscais).
O INSS também não fez menção aos demais documentos juntados (fotos, cartões de crédito nos quais o instituidor da pensão era o titular e autora era dependente), nem indicou o porquê de referidos documentos terem sido considerados insuficientes.
Viola o devido processo legal e a ampla defesa a ausência de análise adequada das documentações apresentadas, razão pela qual é devida a reabertura de processo administrativo e a reanálise do requerimento quando se verifica que a decisão se apoiou em dados flagrantemente equivocados.
O INSS tem o dever de proceder a orientação adequada a fim de adotar uma postura positiva e expedir carta de exigências ao segurado.
Ademais, não oportunizou a justificação administrativa ou emitiu nova carta de exigências a fim de complementar a documentação tida como insuficiente, embora tenha sido apresentada início de prova material relativa à manutenção do vínculo conjugal.
De acordo com o art. 151, do Decreto 3.048, de 06/05/99, e art. 108 da Lei nº 8.213/91, o processamento da justificação administrativa será admitido caso existente início de prova material, haja vista a impossibilidade de reconhecimento, em regra, das questões de fato, como o vínculo conjugal, mediante a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Uma vez presentes os requisitos, a realização da justificação administrativa passa a ser um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial.
Trata-se de medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do devido amparo previdenciário a quem tem esse direito.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio TRF- 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REABERTURA.
TRAMITAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
PERÍODO RURAL.
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2.
Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3.
O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício.
A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 4.
Com o recolhimento da indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria.
Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 13-11-2019), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição. 5.
Apresentado pedido de indenização na via administrativa e não viabilizado o pagamento por demora do INSS, os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo. (TRF4 5001061-45.2023.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
AUTODECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS.
POSTURA POSITIVA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS.
REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99). 2.
No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal). 3.
Acaso sejam necessários outros documentos para além daqueles já juntados pelo segurado no requerimento administrativo (no caso, autodeclaração assinada), cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus. 4.
Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa e expedição de Carta de Exigências, esclarecendo ao segurado quais documentos deve providenciar a fim de se possibilitar a análise do mérito do requerimento. (TRF4, AC 5000046-62.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a reabertura do processo administrativo da parte impetrante VERA LUCIA DOS SANTOS a fim de que sejam analisados todos os documentos juntados, bem como que seja realizada a justificação administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte impetrada emitir as exigências que entender necessárias.
Defiro a gratuidade judiciária à impetrante e prioridade na tramitação.
Determino que a Secretaria retifique o polo passivo de acordo com a petição de id 2190202082.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial do INSS, para que, caso queira, ingresse no feito.
INTIME-SE o MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno.
Juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUA-SE o processo para julgamento.
Registro e publicação automáticos no processo eletrônico.
Intimem-se.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
02/06/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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