TRF1 - 1016245-30.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016245-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801580-67.2024.8.10.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELEONORA MARIA RAFAEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A, VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR - PI13634-A e ANDREZA SILVA CUNHA - MA24235-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016245-30.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido improcedente Apelou a parte autora alegando, em síntese, que: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1666981/RS, admite que o início de prova material não precisa abranger todo o período exigido, podendo ser corroborado por testemunhos que confirmem o exercício da atividade rural”.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016245-30.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) No caso em tela, o vínculo empregatício comprovado corresponde ao período de 30.07.1991 a 31.12.2016,conforme CNIS em anexo Id. 127841749.
Ademais, a parte autora não apresentou aos autos nenhuma prova material inicial razoável do exercício da atividade rural.
Portanto, o tempo de contribuição soma 25 anos e 5 meses e 1 dia, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”.
A controvérsia recursal trazida pela parte autora se resume à seguinte alegação: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1666981/RS, admite que o início de prova material não precisa abranger todo o período exigido, podendo ser corroborado por testemunhos que confirmem o exercício da atividade rural” (grifou-se).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora não trouxe, na exordial e nem mesmo em qualquer fase do processo, argumento ou prova que demonstrasse eventual controvérsia em relação a períodos de atividade rural.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.
No caso dos autos, a sentença recorrida tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fazer qualquer juizo valorativo sobre prova material ou testemunhal decorrente de tempo de atividade rural, tal como argumenta o recorrente na sua apelação.
Nesses casos, não sendo a matéria de ordem pública e, portanto, não sendo possível a revisão de ofício, a apelação não merece sequer conhecimento. (TRF1- AC: 1051612-42.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 0004100-38.2016.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 1018811-28.2020.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 18/07/2024); TRF1- AC: 1037005-05.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 16/07/2024).
Consectários Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Conclusão Ante do exposto, não conheço à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016245-30.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ELEONORA MARIA RAFAEL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDREZA SILVA CUNHA - MA24235-A, VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR - PI13634-A, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) No caso em tela, o vínculo empregatício comprovado corresponde ao período de 30.07.1991 a 31.12.2016,conforme CNIS em anexo Id. 127841749.
Ademais, a parte autora não apresentou aos autos nenhuma prova material inicial razoável do exercício da atividade rural.
Portanto, o tempo de contribuição soma 25 anos e 5 meses e 1 dia, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”. 3.
A controvérsia recursal trazida pela parte autora se resume à seguinte alegação: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1666981/RS, admite que o início de prova material não precisa abranger todo o período exigido, podendo ser corroborado por testemunhos que confirmem o exercício da atividade rural”. 4.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora não trouxe, na exordial e nem mesmo em qualquer fase do processo, argumento ou prova que demonstrasse eventual controvérsia em relação a períodos de atividade rural. 5.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. 6.
No caso dos autos, a sentença recorrida tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fazer qualquer juizo valorativo sobre prova material ou testemunhal decorrente de tempo de atividade rural, tal como argumenta o recorrente na sua apelação. 7.
Nesses casos, não sendo a matéria de ordem pública e, portanto, não sendo possível a revisão de ofício, a apelação não merece sequer conhecimento. (TRF1- AC: 1051612-42.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 0004100-38.2016.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 1018811-28.2020.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 18/07/2024); TRF1- AC: 1037005-05.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 16/07/2024). 8.
Apelação da parte autora não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
12/05/2025 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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