TRF1 - 1003228-74.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003228-74.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - TO5592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 29/12/2023(id 2137301833), passo ao exame dos demais requisitos.
Sobre a comprovação do exercício da atividade rural, embora não seja robusto o corpo probatório acostado aos autos, entendo que a parte autora junta documentos que demonstram a qualidade de segurado especial do Sr.
Josué de Matos Almeida à época do óbito.
Vejamos.
A certidão de óbito registra a profissão de lavrador do de cujus(id 2137301833).
Na referida certidão consta endereço do falecido localizado na zona rural de Novo Repartimento/PA.
O CNIS(id 2156429323) não registra nenhum vínculo urbano, constando, ainda, o endereço localizado na zona rural(id 2137301833), Transamazônica Km 187 - Novo Repartimento/PA.
A Declaração de Atividade Rural(id 2156429323), embora extemporânea, colabora com o convencimento do Juízo.
O Por fim, o INSS não juntou aos autos documentos que levantassem dúvidas acerca do labor rural analisado.
Conforme o exposto, verifico demonstrada a qualidade de segurado especial.
Acerca da dependência, verifico que a menor M.
E.
S.
M.(nascida em 06/05/2016 - id 2137301457) é filha do Sr.
Josué de Matos Almeida, motivo pelo qual está demonstrada.
Por outro lado, não verifico demonstrada a condição de dependência da Sra.
ERICA SOARES DA COSTA.
Isso porque consta na certidão de óbito a informação de que o falecido era solteiro.
Ademais, verifico que a demandante não foi a declarante do óbito.
Por fim, o CADUNICO(id 2146487580) nada informa acerca da alegada união.
Conforme o exposto, entendo que os elementos juntados aos autos demonstram a dependência econômica à época do óbito somente para a menor.
No que se refere ao início do benefício, os falecimentos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019 e Lei 13.846/2019) - atual redação do artigo 74, a DIB será: - a data do falecimento, se requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 depois do óbito, para os demais dependentes; - a data do requerimento (DER), se requerida depois do prazo de 180 dias; - a data da decisão judicial, se houver morte presumida.
No caso, como o óbito data de 29/12/2023 e o requerimento de 22/01/2024(id 2137301919), fixo o termo inicial da pensão a partir do óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte a demandante M.
E.
S.
M.(nascida em 06/05/2016 - id 2137301457) a partir da data do óbito, 29/12/2023(id 2137301833) - DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente, evitando-se o pagamento em duplicidade, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM).
Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1).
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
12/07/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Carteira de identidade • Arquivo
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