TRF1 - 1004674-62.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1004674-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024814-27.2009.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO - BA21086-A POLO PASSIVO: KERO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS DO MARANHAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRAZ QUINTANS NETO - PI12886-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão interlocutória (IDs 431453496 e 431453500) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social 0024814-27.2009.4.01.4000, movida em face de KERO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS DO MARANHAO LTDA.
A decisão agravada determinou, de ofício, a realização de prova pericial para avaliação do imóvel expropriado, mesmo diante da revelia da parte expropriada, e atribuiu ao INCRA o ônus de adiantar os respectivos honorários periciais.
O juízo fundamentou-se no entendimento de que, em matéria de desapropriação, a revelia não dispensa a perícia, por ser a justa indenização matéria de ordem pública (ID 431453496 - pág. 2).
Em suas razões recursais (ID 431453359, pág. 01/12), o agravante alega, em síntese, que a decisão viola múltiplas normas do Código de Processo Civil.
Sustenta que a revelia do expropriado deveria acarretar a presunção de veracidade do valor ofertado, tornando a perícia desnecessária e que a sua determinação de ofício fere os princípios da inércia e do dispositivo.
Subsidiariamente, argumenta que, por se tratar de perícia determinada ex officio, o ônus pelo adiantamento dos honorários deveria ser rateado entre as partes, conforme o art. 95 do CPC.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.
Vieram os autos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida, contudo, e a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
E tratando-se de tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a qual não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC).
No caso em análise, não restou constatada a presença dos requisitos necessários ao recebimento do recurso no efeito suspensivo.
Com efeito, analisando o caderno processual, à luz da legislação de regência aplicável ao caso concreto, não se confere relevância jurídica às alegações do agravante, não sendo aptas a possibilitar o provimento de urgência vindicado. 1.
Do ponto controvertido referente à obrigatoriedade ou não da prova pericial, mesmo em caso de revelia do expropriado Na decisão agravada, firmou-se a tese de que a revelia em ação de desapropriação não implica aceitação da oferta nem dispensa a perícia, pois a fixação da justa indenização é matéria de ordem pública e garantia constitucional, que se sobrepõe à conduta processual da parte.
Já para o agravante INCRA, a revelia do expropriado, que não impugnou a oferta, gera presunção de veracidade e torna o valor incontroverso, dispensando a perícia.
Argumenta a referida autarquia Agrária que a determinação ex officio da prova viola os princípios da inércia, do dispositivo, da imparcialidade e as regras sobre ônus da prova e preclusão.
A compreensão do juízo a quo foi acertada.
De partida, necessário apresentar a legislação relativa à desapropriação.
No que concerne especificamente à desapropriação, trata-se de um procedimento de direito público, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, por meio do qual será possível a transferência compulsória da propriedade de terceiros ao Poder Público, por razões de utilidade pública, necessidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização.
A regulamentação da desapropriação está contida, essencialmente, em dois diplomas normativos principais: o Decreto-Lei 3.365/1941, que dispõe sobre casos de desapropriação por utilidade pública, e a Lei 4.132/1962, que trata dos casos de desapropriação por interesse social, embora outros dispositivos legais e constitucionais versem sobre a matéria, e.g., art. 182, § 4º, III, art. 184 e art. 243, todos da CRFB; art. 8º da Lei 10.257/2001; Lei 8.629/1993; Lei Complementar 76/1993; entre outros.
A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória).
Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação.
São competentes para declarar a utilidade pública ou o interesse social de um determinado bem, para fins de desapropriação, os chefes do poder executivo (Prefeitos, Governadores, Presidente da República), mediante Decreto, e o Poder Legislativo, mediante Lei ou Decreto Legislativo.
Embora a administração indireta (autarquias, empresas estatais e fundações públicas) não possa, em regra, declarar a desapropriação de um bem, essa atribuição poderá ser delegada, a exemplo do que ocorre com o DNIT (art. 82, IX, da Lei 10.233/2001), ou com a ANEEL (art. 10 da Lei 9074/1995).
Já para executar a desapropriação (legitimatio ad causam), terão competência a Administração direta (União, Estados, municípios e Distrito Federal), a Administração indireta (se a lei que criou o ente assim autorizar), e ainda as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, desde que autorizadas por lei ou pelo respectivo contrato, conforme dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Ainda que objeto de alguma controvérsia, vale registrar, que o art. 9º do Decreto-lei 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário decidir, na própria ação de desapropriação, sobre a existência ou não da utilidade pública invocada pela Administração.
Nada impede, todavia, que essa verificação seja submetida a ação autônoma.
Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável. É certo que a transferência da propriedade terá lugar mediante o pagamento da justa indenização determinada pela Constituição da República.
Admite-se, porém, a imissão provisória na posse pelo expropriante, que será deferida, independentemente da citação do réu, se atendidos os requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, ou seja, a alegação de urgência e o depósito do preço oferecido, exceção feita às desapropriações de prédios residenciais urbanos, em que a imissão provisória na posse do bem observará as disposições do Decreto-lei 1.075/1970.
O art. 33, §2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, faculta ao expropriado o levantamento de até 80% do valor inicialmente oferecido.
Porém, com a inclusão do art. 34-A, no referido Decreto, pela Lei 13.465/2017, abriu-se a possibilidade de levantamento de 100% do depósito, que deverá ser precedido do atendimento, por parte do expropriado, do disposto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, que exige, prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Estabelecida a controvérsia sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, para que então sobrevenha decisão acerca da lide.
Sendo a perícia parte inerente ao procedimento, pacífico o entendimento segundo o qual o ônus da antecipação dos respectivos honorários recai sobre o ente expropriante.
E dado o fato de que o INCRA traz como argumento, para a desnecessidade da perícia judicial, a revelia da parte expropriada, cumpre ir além, consignando o que segue. É pacífico na jurisprudência que, nas ações de desapropriação, a revelia do expropriado não implicará em aceitação da oferta e na dispensa de realização da perícia avaliatória, porquanto a Constituição Federal impõe o pagamento da justa indenização. (STJ, 2ª T., AGRESP 993680[1], Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/03/2009; TRF1; AG 0022603- 19.2011.4.01.0000/PA[2]; Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, QUARTA TURMA, Publicação 29/01/2014, e-DJF1 P. 428).
E mais recentemente: 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, há muito firmada, inexiste a aceitação tácita à oferta administrativa na desapropriação. 5.
Agravo Interno do INCRA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 253.616/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017) 5.
A revelia do expropriado não autoriza o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, não sendo dispensada a avaliação judicial.
Súmula 118/TFR. 6.
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesse extensão, não provido. (AgRg no REsp 1414864/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 11/02/2014) Com efeito, à vista da especificidade da ação de desapropriação (inclusive para fins de reforma agrária), não se verificam os efeitos da revelia, no sentido de entender o silêncio como anuência ao preço ofertado.
Aliás, este é o teor da Súmula 118, do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR: “Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação”.
Voltando à questão relativa à justa indenização, segundo o Eg.
STJ, “A indenização da desapropriação não é justa por uma questão de justiça, mas sim porque deve apresentar justeza, vale dizer, exatidão e precisão, de maneira que a Administração Pública deve pagar ao particular desapropriado exatamente aquilo que representar a este a sua perda patrimonial, nem mais, nem menos” (AgInt no AREsp 998.611/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017; AREsp 1.273.135/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).
E a exigência da perícia judicial em tudo se ajusta ao espírito da Constituição Federal, que impõe o pagamento da justa indenização nas desapropriações (artigos 5º, XXIV, e 184)[3], somente se revelando dispensável quando houver concordância expressa do expropriado com os valores ofertados pelo expropriante.
A propósito da indenização devida à parte expropriada, deve ser observada a regra fundamental prevista no art. 5º, XXIV, da CF, segundo a qual, a indenização tem que ser prévia, justa e em dinheiro.
Será prévia a indenização paga antes da transferência do bem.
Será justa a indenização suficiente à preservação do patrimônio do titular do bem atingido, devendo compreender o valor venal do imóvel, e a reparação por eventuais danos, além dos consectários previstos em lei.
Sendo assim, a perícia avaliatória somente pode ser dispensada quando houver concordância expressa com os valores oferecidos pelo expropriante (art. 23 do Decreto-lei 3.365/41), o que não ocorreu nos autos principais em que proferida a decisão agravada.
A própria existência da ação judicial de desapropriação direta pressupõe a discordância do expropriado com o valor apurado pela administração para seu bem.
Do contrário, a expropriação se resolveria na fase administrativa diante de sua anuência com o valor ofertado pelo ente público.
A perícia para obtenção do preço justo, pressuposto constitucional da intervenção estatal drástica e definitiva, é ato de ofício, inevitável e obrigatório no processo expropriatório. É o que se extrai do art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941 (grifos acrescidos): Art. 14.
Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVA DO LAUDO ADMINISTRATIVO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO DESAPROPRIADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 118/TFR. 1.
Em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória prevista na Constituição, sendo indevida a consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante. 2.
Se, a teor da vetusta Súmula 118 do Tribunal Federal de Recursos, não era dispensável a prova pericial nem mesmo quando revel o réu-desapropriado, menos ainda quando o réu se apresenta ao processo e induz controvérsia especificamente sobre esse ponto. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1.367.419/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL.
ATO DECLARADO NULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO QUE JULGA O MÉRITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Os procedimentos para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, encontram assento constitucional e infraconstitucional, sendo corolário do ato expropriatório a prévia e justa indenização, assim entendida como aquela que possibilite ao expropriado a recomposição integral de seu patrimônio 2.
Para que seja obtido o valor da indenização justa, imprescindível a realização de perícia técnica, de forma a que possam ser corretamente avaliados os valores da indenização pertinentes à terra nua, às benfeitorias, à cobertura florística, à exploração comercial da propriedade; enfim, a perícia avaliará o imóvel e o seu potencial de exploração econômica, para que o valor da indenização paga ao expropriado não lhe acarrete prejuízo financeiro. [...] Recurso especial provido.
Prejudicado o agravo do INCRA. (REsp 1.298.315/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 10/10/2012) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
REFORMA AGRÁRIA.
CONTESTAÇÃO DA OFERTA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1.
A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2.
A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. (...) 4.
O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna.
Precedentes: REsp 867010/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5.
A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público.
Consequentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. (...) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 992.115/MT, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 15/10/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVA DO LAUDO ADMINISTRATIVO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO DESAPROPRIADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 118/TFR. 1.
Em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória prevista na Constituição, sendo indevida a consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante. 2.
Se, a teor da vetusta Súmula 118 do Tribunal Federal de Recursos, não era dispensável a prova pericial nem mesmo quando revel o réu-desapropriado, menos ainda quando o réu se apresenta ao processo e induz controvérsia especificamente sobre esse ponto. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1.367.419/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018) E, especificamente para o caso em análise, há a Lei Complementar 76/1993, a qual “Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária” e que assim estabelece: Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: (...) Diante da determinação constitucional de justa indenização, a interpretação conforme a Constituição que se deve dar a esse dispositivo infraconstitucional recém transcrito é que somente será dispensável a realização de perícia judicial se o expropriado concordar expressamente com o valor da indenização ofertado pelo expropriante.
Como no caso concreto não houve manifestação expressa de vontade da parte expropriada, há necessidade de determinação, de ofício, de perícia judicial, não prosperando, pois, o pedido de reforma da decisão no capítulo em que o juízo a quo estabeleceu, de ofício, a realização de perícia judicial. 2.
Do pedido subsidiário referente à determinação do INCRA de pagamento dos honorários periciais / ônus de adiantamento dos honorários periciais Na decisão agravada apenas se determinou que o INCRA – autor da ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária – efetue o depósito antecipado dos honorários periciais, sem justificar expressamente o afastamento da regra do rateio determinada no caput do art. 95 do CPC.
O agravante INCRA também se insurge contra o referido capítulo decisório, sustentando a tese de que, em perícia determinada de ofício, os honorários do perito devem ser rateados entre as partes, conforme expressa previsão do art. 95 do CPC e que, por via de consequência, a imposição do pagamento integral ao INCRA é ilegal.
Também não assiste razão ao expropriante INCRA.
Como visto acima, a ação de desapropriação tem como escopo fixar a justa indenização devido à incorporação do bem expropriado ao domínio público, decorrendo, daí, que a prova pericial é o elemento do procedimento expropriatório, exceto quando houver concordância expressa do expropriado acerca do valor da indenização ofertado pelo expropriante, o que não é a hipótese dos autos, conforme acima firmado.
Por sua vez, o artigo 9º, § 1°, da Lei Complementar 76/93 estabelece que a “a contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1° Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5°, inciso IV e, simultaneamente.”.
Deste modo, e diante da necessidade de perícia judicial no caso concreto, cabe ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, na medida em que a prova pericial é imprescindível para a fixação do valor do imóvel desapropriado, até porque, cabe à administração o dever constitucional de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado.
Assim, a determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta – entendimento que, visto acima, é extensível também nos casos de revelia do expropriado –, é ato de impulso oficial porque a prova pericial é da substância do procedimento de desapropriação, é de rigor que compete ao autor (o ente expropriante) arcar com a antecipação dos honorários periciais, sem prejuízo de obter o ressarcimento dessa despesa processual, caso a parte expropriada seja sucumbente no feito (cf. artigo 19, caput, da Lei complementar 76/93)[4].
Não fosse assim, a parte expropriante, mesmo sabendo da obrigatoriedade da pericial judicial, adotaria a conduta de se manter inerte para obrigar o juízo a estabelecer, de ofício, a perícia judicial e, assim, se beneficiar da própria torpeza para tentar se eximir do pagamento antecipado integral dos honorários periciais e, à margem do Direito, buscar o rateio dessa despesa processual antecipada.
Em síntese: estabelecida acima a controvérsia sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial, para que então sobrevenha decisão acerca da lide.
Sendo a perícia parte inerente ao procedimento, aplica-se o entendimento segundo o qual o ônus da antecipação dos respectivos honorários recai sobre o ente expropriante, o que afasta a incidência da regra do caput do art. 95 do NCPC que estabelece, dentre outros, que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício e, por conseguinte, também não se aplica o entendimento do STJ firmado em casos[5] que não dizem respeito à desapropriação.
Essa compreensão não diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, nas ações de desapropriação, independentemente de quem requereu a produção de prova pericial, é do expropriante o ônus de adiantar as despesas processuais, inclusive os honorários do perito.
Nesse sentido os seguintes julgados: AG 1037568-04.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/03/2020[6]; AG 37104-36.2015.4.01.0000[7], 4ª Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 26/09/2016; AG 0052128-41.2014.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, e-DJF1 20/03/2015[8]; 2ª Seção, EIAC 1997.36.00.004530-4, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, DJ 04/05/2007[9].
Assim, ausente a probabilidade de provimento recursal, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, ausentes os requisitos ensejadores da medida acautelatória, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, com esteio no art. 932, II, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Providências: 1) Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para ciência desta decisão. 2) Intimem-se, ficando a parte agravada, desde já, intimada nos termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, atentando-se que goza do prazo de 30 dias (CPC, arts. 183 e 1.019/II). 3) Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. 4) Na sequência, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento Colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar. 5) Cuidem ambas as partes, em cooperação e com boa-fé (artigos 5º e 6º, ambos do CPC), de alertar esta Relatoria sobre possíveis: A) Prevenção/conexão de julgador/órgão outro; B) Incompetência em face da matéria; ou C) Ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. 2.
O juiz pode determinar ex officio a realização da perícia técnica com vista à apuração da justa indenização constitucionalmente garantida. 3.
Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. 4.
A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 993.680/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 19/3/2009) [2] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
FALTA DE CONTESTAÇÃO.
PERÍCIA AVALIATÓRIA.
EFEITOS DA REVELIA. 1.
Em ação de desapropriação, a ausência de contestação não implica anuência com a oferta, nem autoriza o julgamento antecipado da lide, pois a Constituição impõe o pagamento da justa indenização.
A perícia avaliatória somente pode ser dispensada quando houver concordância expressa com os valores oferecidos pelo expropriante (art. 23 - Decreto-lei nº 3.365/41). 2.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0022603-19.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 29/01/2014 PAG 428) [3] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (...) CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento Art. 184.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. [4] Art. 19.
As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido. (...). [5] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
MAGISTRADO.
DESPESAS.
ADIANTAMENTO.
RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte responsável pelo adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício pelo magistrado. 3.
Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015). 4.
As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. 5.
Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.680.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.) [6] PJe - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nas ações de desapropriação, independentemente de quem requereu a produção de prova pericial, é do expropriante o ônus de adiantar as despesas processuais, inclusive os honorários do perito. 2.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1037568-04.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/03/2020) [7] PJe - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nas ações de desapropriação, independentemente de quem requereu a produção de prova pericial, é do expropriante o ônus de adiantar as despesas processuais, inclusive os honorários do perito. 2.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1037568-04.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG.) [8] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
REFORMA AGRÁRIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1.
Em ação de desapropriação, incumbe ao expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido requerida pelo expropriado.
Precedentes desta Corte Regional Federal e do STJ. 2. "A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c.Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art.19, LC 76/93) [...]" (STJ.
REsp 992.115/MT, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 15/10/2009). 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 0052128-41.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 20/03/2015 PAG 47) [9] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS DO PERITO.
I - A prova técnica constitui o único instrumento capaz de aferir o real valor de mercado do imóvel expropriado.
II - Os honorários de perito devem ser adiantados pelo expropriante, mesmo que a prova tenha sido requerida pelo expropriado.
III - Embargos infringentes desprovidos. (EIAC 0004531-39.1997.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, DJ 04/05/2007 PAG 03) -
12/02/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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