TRF1 - 1004220-83.2024.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004220-83.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSOLINA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL - MT15912/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por WILSOLINA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na Lei nº 8.213/91, diante de alegada incapacidade laborativa em razão de doenças osteomusculares e reumatológicas.
A parte autora alega ser portadora de espondiloartrose, discopatia, hérnia discal lombar com radiculopatia em L4, tendinopatia de ombro direito e fibromialgia, patologias que lhe acarretariam impedimentos para o exercício de suas atividades habituais de lavradora e pescadora artesanal.
Afirmou ter requerido o benefício administrativamente em 12/07/2021, tendo o INSS indeferido o pedido.
Requereu, em juízo, a concessão do benefício e a tutela de urgência.
Fundamentação Questões Preliminares A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Exame do Mérito Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, após cumprir a carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Portanto, a concessão do benefício está condicionada à presença simultânea dos seguintes requisitos: 1- Qualidade de segurado no momento do início da incapacidade; 2- Cumprimento da carência legal (12 contribuições mensais, salvo hipóteses de isenção legal); 3- Incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
No caso concreto, a perícia médica judicial (Id 2180681489) reconheceu a existência de incapacidade laboral de natureza temporária.
Conforme respostas aos quesitos 4º e 5º, o perito informou: - Quesito 4º: "Sim, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária compatível com as atividades exercidas, devendo manter-se afastada por prazo estimado de 180 dias." - Quesito 5º: "O início da incapacidade ocorreu a partir de 16/01/2025, segundo laudos médicos." Assim, restou configurada a presença do requisito de incapacidade temporária, apta à concessão do benefício pleiteado, caso inexistisse outro impeditivo.
No entanto, conforme consta no dossiê previdenciário (Id 2184084917), verifica-se que a parte autora já se encontra em gozo de benefício por incapacidade ativo, de espécie B31, sob o número 637.047.383-5, com DIB em 28/05/2025 e DCB em 25/08/2025.
O benefício ativo tem natureza semelhante e é mais vantajoso financeiramente, sendo inclusive contemporâneo à perícia judicial.
Em vista disso, não há interesse processual útil na concessão de novo benefício com base no mesmo fato gerador, pois não se admite a acumulação de prestações de mesma natureza, e tampouco haveria proveito econômico decorrente da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por WILSOLINA DE ALMEIDA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
01/03/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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