TRF1 - 1056378-27.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056378-27.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PINHEIRO INACIO - DF68646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER 16/02/2024.
Requer, subsidiariamente a reafirmação da DER.
O autor assevera fazer jus ao beneficio por ter preenchido os requisitos legais, possuindo idade superior a 65 anos e tempo de contribuição de 18 anos e 04 dias desde o requerimento administrativo.
Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda.
O art. 3.º da EC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa.
Ou seja, ainda que o requerimento venha a ser formulado na vigência da EC 103/2019, as regras anteriores devem ser observadas caso já preenchidos os requisitos antes da alteração do regramento legal.
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
O regramento anterior a EC 103/2019 previa a concessão da denominada aposentadoria por idade urbana, exigindo o cumprimento de requisito etário (65 anos para homens, e 60 anos para mulheres) e carência de 180 meses.
No caso em análise, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado após a vigência da EC 103/2019.
Portanto, as regras a serem observadas para a concessão do benefício previdenciário devem ser aquelas vigentes ao tempo em que o segurado completa os requisitos para sua concessão.
Extrai-se do termo de indeferimento do benefício que o INSS deixou de computar as competências de 01/2009 a 07/2013 recolhidas na condição de contribuinte individual sob o argumento de tratar-se de recolhimentos em atraso, efetuados após a perda da qualidade de segurado.
Cumpre, portanto, verificar se tais contribuições podem ou não ser computadas para efeito de carência.
O STJ tem trilhado entendimento de que as contribuições vertidas com atraso após a primeira contribuição recolhida sem atraso podem ser computadas para efeito de carência desde que não tenha sido observada a perda da qualidade de segurado.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7.
Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.372/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016) No mesmo sentido, tem julgado a TNU: (...)Deste modo, nos termos do artigo 9º, inciso X, do RITNU, o incidente de uniformização interposto merece ser provido, para que seja reafirmada a tese jurídica de que: "no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado".Ante o exposto, em conformidade com o inciso X do art. 9º do Regimento Interno da TNU, dou provimento ao incidente de uniformização, de modo a promover o retorno do feito à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0007178-46.2016.4.01.3307, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/09/2020.) Feitos os necessários esclarecimentos acerca do entendimento trilhado pelo STJ e pela TNU quanto à interpretação a ser dada ao art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91, cabe analisar o caso concreto.
No caso em apreço, o extrato do CNIS da parte autora informa a existência de várias contribuições como autônomo desde 01/03/1984 até 31/05/1988.
Também informa que, após a perda da qualidade de segurado (18/07/1989), o autor reingressou ao RGPS vertendo contribuições como contribuinte individual a partir de 01/2009 até 31/12/2023.
Vejamos: Verifica-se do extrato detalhado do CNIS que, após a perda da qualidade de segurado, o autor reingressou ao RGPS efetuando o primeiro recolhimento em atraso, ou seja, a competência 01/2009 só foi paga em 03/07/2014, além de prosseguir efetuando todos os demais recolhimentos extemporaneamente.
Vejamos: Indiscutível, desse modo, que quando do recolhimento das contribuições objeto de controvérsia, todas em atraso é importante frisar, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, mantida até 18/07/1989.
Não há que se falar, portanto, no cômputo do período recolhido como contribuinte individual no período de 01/2009 a 07/2013, para efeito de carência.
Nessas condições, correto o INSS ao negar a concessão do benefício, tendo em vista que o autor não preencheu o tempo mínimo legal de carência exigido na data do requerimento administrativo.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, ainda que reafirmada para a data da última contribuição constante do CNIS , a parte autora não possuía carência mínima de 180 meses necessária para a concessão da aposentadoria pelas regras do art.18 da EC 103/2019, conforme tabela abaixo: Por fim, de acordo com o § 3º do art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
E, nos termos do § 2º do mesmo artigo: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Contudo, não havia um critério objetivo a demarcar o assunto.
Para parte da jurisprudência, a justiça gratuita deveria ser concedida aos postulantes que tivessem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; para outra parte, somente àqueles que recebem remuneração dentro do limite de isenção do Imposto de Renda.
Entretanto, hoje existe um marco legislativo a respeito.
Refiro-me ao § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, segundo o qual o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que a renda mensal líquida da parte autora é inferior ao limite legal estabelecido.
Considerando o novo quadro normativo e o valor da remuneração percebida pelo Requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/06/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA LOPES - CPF: *70.***.*00-91 (AUTOR)
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23/06/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:46
Juntada de contestação
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20/01/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:27
Juntada de manifestação
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15/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:11
Juntada de manifestação
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15/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 15:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 15:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 15:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 15:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/12/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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