TRF1 - 1032446-60.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032446-60.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032446-60.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JERFERSON DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032446-60.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032446-60.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Jerferson da Conceição em face de decisão proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que determinou a alienação antecipada do veículo indicado nos autos.
O apelante sustenta que o automóvel foi adquirido de forma lícita, preenchendo os requisitos do artigo 119 e seguintes do Código de Processo Penal e, considerando isso, deve a decisão ser reformada e o pedido de restituição do automóvel, concedido, com a consequente reforma da decisão de alienação antecipada.
Aduz ainda que o veículo não apresenta mais interesse para o processo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 337778628 – fls. 53/58).
Em seu parecer, o MPF opina pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 340459160). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032446-60.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032446-60.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Como registrado pelo d. magistrado, a alienação antecipada deve ser determinada quando os bens estiverem sujeitos a deterioração, depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Logo, havendo a necessidade de preservar os valores dos bens que podem sofrer qualquer tipo de desvalorização pelo decurso do tempo, deve ser decretada a alienação antecipada.
Ainda nos termos da decisão proferida, no caso presente, o veículo apreendido corre iminente risco de deterioração, visto que, quando da apreensão do mesmo (há mais de 5 anos), este já se encontrava em “mal estado de conservação”, sendo que o simples depósito no pátio da Polícia Federal, sem qualquer tipo de manutenção, já o sujeita à depreciação.
Cabe ressaltar que o objetivo da venda antecipada é evitar que haja prejuízos com a desvalorização do veículo para as partes, visando garantir os interesses patrimoniais futuros Por fim, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito policial ou da ação penal se condiciona i) à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120 do CP); ii) ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CP); e iii) à não sujeição dos bens apreendidos à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal).
Tais requisitos são cumulativos e, ausente qualquer deles, a restituição não deve ser realizada.
Na hipótese, o recorrente sequer apresenta documento que comprove a propriedade do bem, de modo que não há como acolher sua pretensão, também sob essa ótica.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032446-60.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032446-60.2022.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JERFERSON DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS E ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A venda antecipada do veículo apreendido tem por objetivo evitar prejuízos com a depreciação do bem, que, na hipótese, se encontra no pátio da Polícia Federal há mais de 5 (cinco) anos. 2.
A teor dos arts. 118 e 120 do CPP, bem como do art. 91, II, do Código Penal, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando comprovada a sua propriedade pelo requerente, o bem não mais interessar ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e não tiver sido usado como instrumento para a prática do delito. 3.
Na hipótese, o apelante sequer comprovou a propriedade do automóvel. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator GC/M -
18/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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