TRF1 - 1102320-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO C 1102320-91.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA HELENA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Helena – MA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de litispendência com a ação nº 1102253-29.2024.4.01.3400.
O embargante sustenta a existência de vícios na decisão, alegando, inicialmente, que há erro de premissa fática, pois as ações não teriam identidade de pedidos nem de causas de pedir.
Argumenta que a presente demanda trata da inclusão das receitas decorrentes de incentivos fiscais na base de cálculo do FPM, enquanto a ação considerada litispendente trata de compensações tributárias, dação em pagamento e parcelamentos.
Ressalta, ainda, que não houve qualquer intimação prévia para manifestação sobre a alegada litispendência, caracterizando, assim, violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
O Município invoca doutrina e precedentes do TRF1 para sustentar a possibilidade de embargos com efeitos infringentes em situações excepcionais, especialmente quando a decisão embargada parte de premissa fática equivocada ou se mostra dissociada dos elementos dos autos.
Ao final, requer a anulação da sentença, com afastamento da litispendência, ou, alternativamente, a reabertura da oportunidade de manifestação sobre o ponto, bem como o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.
Por sua vez, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões nas quais, embora não se oponha de forma expressa ao recurso, admite que as causas de pedir e os pedidos das duas ações não são idênticos, embora similares. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de erro de premissa fática e omissão, sob o argumento de que a sentença extinguiu o processo com base em litispendência, sem que houvesse identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações e sem oportunizar manifestação da parte sobre tal fundamento.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada assim decidiu: “Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do NCPC, ‘verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente, em curso ou já decidida - o que se dá pela existência cumulativa das ‘mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’.” “Não há dúvidas, portanto, quanto à litispendência no presente caso.” “Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.” Ocorre que não consta dos autos qualquer intimação da parte autora para manifestação sobre a existência de litispendência, de modo que a sentença foi proferida sem observância do contraditório prévio, contrariando o disposto no art. 10 do CPC: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Além disso, os argumentos trazidos nos embargos de declaração e ratificados nas contrarrazões da Fazenda Nacional indicam que, embora haja similitude entre os pedidos, eles não são idênticos, o que fragiliza a conclusão pela litispendência adotada na sentença, configurando possível erro material.
Diante desse contexto, e considerando a excepcionalidade da situação, é admissível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção proferida nos autos, determinando o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se A seguir, cite-se a ré (Fazenda Nacional).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
13/12/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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