TRF1 - 1018664-88.2024.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:08
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:55
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR JURASCH NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:37
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018664-88.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
A.
J.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANE FERREIRA DOS SANTOS - PA24514 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente.
São eles: i) ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023)[1]; iv) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único e v) ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (conforme § 12º, incluído pela Lei n. 14.973/2024).
Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime.
O laudo da perícia médica, elaborado por perito nomeado por este Juízo (ID n. 2163432507), concluiu que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão do diagnóstico de autismo infantil.
Entretanto, no que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, a parte autora não demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação.
Embora conste na Folha Resumo de Cadastro Único (ID n. 2151176627, pág. 22) que a renda per capita da família, composta por 4 pessoas, é de R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais), o INSS, em sua contestação (ID n. 2174102928) apresentou a informação de que a genitora do autor possui vínculo empregatício com remuneração de R$ 2.401,36 e que seu genitor exerce atividade comercial, resultando em uma renda per capita superior a 1/2 salário mínimo.
Em sua réplica à contestação, a parte autora não trouxe esclarecimentos suficientes que rebatessem os fatos apresentados pela Autarquia ré, tampouco juntou provas que embasassem as suas alegações.
Diante desses elementos, verifica-se que a família possui meios de subsistência superiores ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que exige a comprovação de situação de miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Assim, não ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à respectiva Turma Recursal.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto [1] PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2.
Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3.
No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, a requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. 4.
Apelação interposta pelo INSS desprovida. (TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS DEFICIENTE.
AUTOR(A) MENOR DE IDADE.
LIMITAÇÕES ANALISADAS CONFORME A IDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) - No que diz respeito ao requisito hipossuficiência econômica, a jurisprudência tem flexibilizado o parâmetro legal (art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993), entendendo como razoável o limite de renda per capita não superior a 1/2 salário mínimo (RE 580.963/PR).
Os tribunais também tem permitido avaliar se há circunstâncias no caso concreto que justifiquem considerar um limite ainda superior - Para os deficientes, essa flexibilização está prevista no art. 20-B da Lei da Assistência Social, que indica a necessidade de se considerar o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos. (...) (TR PA/AP, Recurso Inominado n. 1012888-78.2022.4.01.3902, Relator Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023.) -
29/05/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:29
Juntada de réplica
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06/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:21
Juntada de contestação
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10/02/2025 19:46
Juntada de manifestação
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16/12/2024 16:45
Juntada de parecer
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16/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:45
Juntada de laudo pericial
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22/10/2024 20:29
Juntada de manifestação
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18/10/2024 12:50
Perícia agendada
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18/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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04/10/2024 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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