TRF1 - 1000311-66.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000311-66.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSIS FABIANO BRITO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763 e MARJORIE INGRID MORAES LIMA - PA25951 POLO PASSIVO:AGENCIA EXECUTIVA INSS MARABÁ/PA DECISÃO Trata-se de ação ordinária de natureza previdenciária ajuizada por Assis Fabiano Brito Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição da idade mínima progressiva instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte autora sustenta que preencheu os requisitos de idade e tempo de contribuição à época da DER, em 13/04/2023, conforme documentação anexa, e que efetuou pagamento complementar de contribuições exigidas.
A peça inicial destaca que houve indeferimento administrativo do benefício, mesmo após o pagamento de guia gerada pelo INSS no valor de R$ 79.096,38, destinada a regularizar períodos anteriores a 2019.
O autor sustenta que foram desconsiderados indevidamente períodos com recolhimento abaixo do mínimo e outros pagos por carnê.
Aponta, ainda, que o sistema da autarquia não indicou corretamente os períodos para complementação e que não houve resposta a requerimento reiterado em 10/2024.
O autor argumenta que o contribuinte individual tem direito à complementação de valores recolhidos a menor, mesmo sem prévia autorização administrativa, e que o INSS deveria ter promovido a orientação e disponibilizado nova guia.
Pleiteia, ao final, o reconhecimento de todos os períodos questionados ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior à inicial, quando preenchidos os requisitos.
Foi determinado ao autor que emendasse à inicial (ID 2166672249).
Emenda à inicial apresentada (ID 2172379516).
Em seguida o advogado do autor aviou petição de desistência da ação (ID 2185151821).
Porém, ao analisar a procuração juntada nos autos, observo que o autor não conferiu poderes especiais para desistir da ação ao causídico que assinou a citada petição (ID 2166524564, 2172374463 e 2172385434), conforme exigência do art. 105, Caput, do CPC, que estabelece: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Grifei.
Assim, o poder de desistir da ação deve constar expressamente na procuração outorgada ao advogado (art. 105, CPC), sem o qual a desistência, nesse caso, será ineficaz em relação ao suposto representado.
Verifica-se também que a parte autora não cuidou de juntar declaração de hipossuficiência econômica (embora tenha pugnado pelo deferimento de assistência judiciária), a qual constitui em documento essencial ao deferimento do pleito.
Prosseguindo a análise, quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita este juízo vem adotando o Enunciado nº 206 – Fonajef que tem o seguinte teor: “para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada”.
Desse modo, quando nos autos há elementos que enfraquecem a declaração de hipossuficiência, tendo em conta que a presunção da citada declaração é relativa; podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente; este magistrado, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, tem determinada a intimação da parte requerente para que traga elementos que comprove sua situação hipossuficiência (o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família; ou que sua renda se encontra abaixo da isenção do imposto de renda).
E como critério objetivo para aferir as condições econômicas para arcar com os custos do processo, este juiz tem adotado a faixa de isenção do imposto de renda para deferir o benefício de gratuidade, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda abaixo desse valor têm seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
E, em evolução a meu posicionamento anterior, acima exposto; passo, também, adotar o seguinte critério objetivo para deferir parcialmente benefício de gratuidade de justiça: remuneração entre faixa de isenção do imposto de renda e seu valor em dobro faz jus o deferimento de 50% do benefício de gratuidade de justiça, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda nessa faixa valor têm partes de seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
Assim, à vista do que se extrai da documentação juntada, denota-se disponibilidade econômica para arcar como os custos do processo, restando provável que se encontre fora da faixa de isenção do imposto de renda. 1.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 1.1 que junte declaração de hipossuficiência econômica.
Os documentos devem ser juntados em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.2 que junte pedido de desistência assinado pelo próprio autor, ou que regularize a representação processual para fazer constar expressamente o poder de desistir da ação na procuração outorgada ao advogado para que o pleito ID 2185151821 possa ser atendido. 2.
Deve também, no prazo supra, trazer aos autos declaração de imposto de renda do ano 2023/2024, bem como, caso possua renda superior à faixa de isenção do imposto de renda, deve comprovar o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou caso, não se enquadre dentro do paradigma retro referido, que comprove, no mesmo lapso, o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Não juntados os documentos que comprovem possuir renda inferior a faixa de isenção do imposto de renda, ou o comprometimento desta com o seu sustento e/ou de sua família, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Decorrido o prazo sem a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, dos documentos que comprovem possuir renda inferior a faixa de isenção do imposto de renda ou o comprometimento desta com o seu sustento e/ou de sua família, ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 5.
Cumprido o ônus constante no item 3.2, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.. -
14/01/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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