TRF1 - 1005286-26.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1005286-26.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GPA LOJA 09 COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALMIR DOUGLAS DICK - MT27387/O RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A V I S T O S E M I N S P E Ç Ã O I – Relatório Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por GPA Loja 09 Comércio de Eletrônicos Ltda., anteriormente denominada GPA Smartplay Alta Floresta Comércio de Eletrônicos Ltda., contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso (CRA/MT).
Alega a impetrante que, em 08/09/2022, recebeu, por e-mail, a notificação do Auto de Infração nº 0805/2022, em razão da suposta ausência de registro cadastral da empresa junto ao Conselho, sendo aplicada multa no valor de R$ 4.808,89.
Sustenta que a atividade preponderante da empresa, conforme contrato social, refere-se à comercialização de equipamentos eletrônicos, telefonia, informática e assistência técnica, não exercendo atividades próprias de técnico de administração, razão pela qual entende ser indevida a exigência de registro junto ao CRA/MT.
Apresentou defesa administrativa em 19/10/2022, na qual também informou a retirada da atividade CNAE 8599-6/04 – Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial de seu contrato social, a qual, segundo o CRA/MT, ensejaria o registro obrigatório.
Apesar disso, a decisão administrativa manteve a exigência de registro e da multa imposta.
Em 04/11/2022, foi protocolado recurso administrativo perante o Conselho Federal de Administração, que também foi indeferido em 22/06/2023, com a consequente manutenção das exigências e possível inscrição em dívida ativa.
Afirma que outras empresas do mesmo grupo, autuadas em situação semelhante, tiveram suas defesas administrativas acolhidas pelo CRA/MT, o que caracterizaria contradição de critérios.
Requereu a concessão de tutela liminar para suspensão do auto de infração, da exigência de pagamento da anuidade, dos pareceres administrativos, dos processos administrativos correlatos, bem como a declaração de inexigibilidade de registro no CRA/MT.
Em suas informações, o CRA/MT sustenta a legalidade do auto de infração e da exigência de registro.
Argumenta que, à época da fiscalização, constava no contrato social da empresa a atividade de “Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial”, o que justificaria a submissão da empresa ao poder de polícia do Conselho, nos termos do art. 2º e art. 15 da Lei nº 4.769/65, do Decreto nº 61.934/67 e da Lei nº 6.839/80.
Destaca que a exclusão posterior da referida atividade não afasta o enquadramento fiscalizatório realizado com base na situação vigente no momento da autuação.
Requereu a improcedência do pedido liminar e do mérito do mandado de segurança, com condenação da parte impetrante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em seguida, a decisão judicial proferida em 17/05/2024 reconheceu a verossimilhança das alegações da impetrante, considerando que as atividades empresariais descritas não se enquadram entre aquelas privativas de administrador conforme a Lei nº 4.769/65, especialmente seu artigo 2º.
Diante disso, foi deferida a liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 0805/2022 e da multa aplicada.
Na sequência, foi determinada vista ao Ministério Público Federal.
Em manifestação datada de 20/05/2024, o MPF informou que, diante da ausência de interesse público substancial e da presença de direitos individuais disponíveis, não vislumbrou motivo para sua intervenção no feito. É o relatório.
II – Fundamentação Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível quando a parte demonstre, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.
No caso concreto, o presente mandado de segurança foi impetrado por GPA LOJA 09 COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso – CRA/MT, consubstanciado na lavratura do Auto de Infração nº 0805/2022, que culminou na imposição de multa administrativa sob o fundamento de ausência de registro da impetrante junto ao referido Conselho profissional.
A controvérsia central reside na análise da legalidade da exigência de registro da empresa impetrante no CRA/MT, à luz das atividades desenvolvidas por ela e das normas que regulam o exercício da profissão de Administrador, bem como na regularidade dos atos administrativos que culminaram na aplicação da sanção. a) O registro no conselho de fiscalização profissional Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nos conselhos de fiscalização profissional, “O registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diferentes profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Dessa forma, a obrigatoriedade do registro decorre da atividade básica efetivamente exercida pela empresa, ou ainda daquela pela qual presta serviços a terceiros, e não meramente de atividades acessórias, eventuais ou nominais no contrato social.
Já o art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que regula o exercício da profissão de Técnico de Administração, esclarece que “A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissional liberal ou não, compreende: [...] pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração.” Esse rol, interpretado restritivamente por sua natureza restritiva de direitos, delimita as hipóteses em que a atuação da empresa exigirá registro nos Conselhos Regionais de Administração.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente entendido que somente as pessoas jurídicas cuja atividade-fim se insere no campo de atuação do administrador estão obrigadas ao referido registro.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TOCANTINS.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIDA DE ADMINISTRADOR.
REGISTRO NO CONSELHO.
INEXIGIBILIDADE 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por LIMEIRA MORAIS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM GERENCIA ASSISTENCIAL E ADMINISTRATIVA LTDA, objetivando a confirmação da liminar e a concessão integral da segurança pleiteada para declarar a ilegalidade do Ofício n. 103/2023 e 123/2023 e determinar, preventivamente, a não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício, pois a impetrante não se submete à fiscalização do Conselho Regional de Administração do Tocantins. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional. 3.
A Lei n° 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de administrador. 4.
Ressalta-se que o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.321/85 alterou, para Administrador, a denominação da categoria profissional de Técnico de Administração. 5.
Compulsando os autos, ao que consta no contrato social (ID 331992119), a impetrante tem como objeto social: CLÁUSULA III - DO OBJETO SOCIAL (art. 997, II, CC) A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômica: TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - CNAE: 8599-6/04; PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - CNAE: 8219-9/99; SERVIÇOS DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS - CNAE: 8211-3/00. (...) E exercerá as seguintes atividades: CNAE Nº 8599-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial CNAE Nº 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo CNAE Nº 8219-9/99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente. 6.
Assim, verifico que a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 7.
Dessa forma, correta a sentença concessiva ao determinar que o CRA/TO (a1) não exija a inscrição da impetrante LIMEIRA MORAIS SERVS.
ESPEC.
EM GER.
ASSIST.
E ADMIN.
LTDA. (CNPJ nº 41.***.***/0001-01) nos seus quadros; (a2) não faça cobrança de multas ou anuidades impostas à impetrante com fundamento na ausência da sobredita inscrição. 8.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1007283-87.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) b) a atividade desenvolvida pela impetrante A impetrante apresentou documentação que comprova que sua atividade preponderante, à época da impetração, era o comércio varejista de eletrônicos, celulares e serviços de assistência técnica.
Consta, entretanto, que em momento anterior, havia em seu contrato social o CNAE 8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, excluído posteriormente mediante alteração contratual.
Ainda que se admita que essa atividade estivesse formalmente presente no contrato social no momento da autuação (08/09/2022), não se pode ignorar que a) o exercício efetivo de tal atividade não foi demonstrado pela autoridade impetrada por meio de fiscalização local, b) o mero enquadramento formal no contrato social não é suficiente para caracterizar a obrigatoriedade de registro, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência e pela própria Lei nº 6.839/1980; c) a atividade de “treinamento” não constitui, por si só, atividade privativa do profissional de Administração, a menos que envolva atividades técnicas típicas do campo da Administração, o que não foi sequer alegado com consistência pela autoridade coatora.
Desse modo, a exigência de registro baseada exclusivamente na presença de um CNAE no contrato social, desacompanhada de comprovação de que a empresa efetivamente prestava serviços de natureza privativa do administrador, viola o princípio da legalidade administrativa.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual concedo a segurança para: a) declarar a inexigibilidade de registro da impetrante no CRA/MT, com base nas atividades efetivamente exercidas; b) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0805/2022 e; c) determinar à autoridade coatora que se abstenha de promover nova autuação ou sanção com base nos mesmos fatos.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrada.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
25/09/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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