TRF1 - 1087819-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:04
Juntada de Informação
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13/08/2025 11:04
Juntada de Informação
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12/08/2025 17:23
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:55
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:28
Juntada de apelação
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24/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1087819-69.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Econômica Federal contra sentença que acolheu embargos anteriores interpostos pela Traditio Companhia de Seguros, reconhecendo a interrupção da prescrição por protesto judicial e julgando procedente o pedido de ressarcimento por despesas decorrentes de condenação em ação indenizatória vinculada ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH).
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado.
Aponta omissão quanto à alegada inépcia da inicial, por ausência de documentos obrigatórios exigidos pela Resolução CCFCVS 391/2015, que comprovariam o vínculo dos mutuários com o SH/SFH.
Afirma que, mesmo afastada a inépcia, a insuficiência documental atrairia a improcedência do pedido.
Alega também que a sentença se omitiu ao não considerar que a condenação judicial da Traditio não é oponível à CEF, que não participou da ação originária.
Invoca os artigos 504 e 506 do CPC e o art. 884 do Código Civil para reforçar o argumento de inoponibilidade da coisa julgada à CEF.
Questiona ainda a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicado, requerendo a aplicação da Taxa Referencial (TR), com fundamento na Portaria MF 243/2000 e na Súmula 454 do STJ.
Sustenta que a sentença ignorou os regramentos específicos aplicáveis às operações securitárias no âmbito do SFH.
Por fim, aponta omissão na análise da prescrição.
A embargada, Traditio, defende a rejeição dos embargos, alegando ausência de vícios.
Sustenta que os argumentos apresentados são meramente recursais e que a sentença se encontra devidamente fundamentada.
Argumenta que houve reconhecimento judicial do vínculo com a apólice pública e que a documentação juntada é suficiente. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão e da contradição, sob o argumento de que a sentença teria deixado de se manifestar sobre: (i) a preliminar de inépcia da inicial e a alegada insuficiência documental da seguradora; (ii) a inoponibilidade da sentença estadual à Caixa Econômica Federal; (iii) o índice de correção monetária, por ausência de aplicação da TR; e (iv) o termo inicial da prescrição.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a embargante, sob a roupagem de alegações de omissão e contradição, busca rediscutir argumentos já enfrentados e rejeitados no julgado embargado, ou reapresentar fundamentos que não se prestam à via integrativa dos aclaratórios.
No tocante à alegação de inépcia da inicial e insuficiência da prova documental, a sentença analisou as alegações da autora à luz da documentação acostada e concluiu, expressamente, pela existência de comprovação inequívoca das despesas incorridas.
A eventual discordância quanto à extensão da prova admitida não configura vício de omissão ou contradição, mas mera divergência de interpretação jurídica, insuscetível de correção pela via eleita.
Quanto à suposta inoponibilidade da sentença estadual à CEF, ainda que o embargante invoque os arts. 504 e 506 do CPC, o juízo reconheceu a procedência do pedido com base na comprovação documental da existência de apólice pública e dos gastos da seguradora, analisando os fatos sob o prisma da responsabilidade legal da CEF enquanto administradora do FCVS, e não exclusivamente por força de sentença proferida por outro juízo.
Inexistente, pois, omissão a esse respeito.
No que se refere à correção monetária, a sentença adotou os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, fundamento que reflete o entendimento jurisprudencial aplicável e dispensa fundamentação exauriente sobre cada possível índice afastado.
A não aplicação da TR decorre do entendimento consolidado do STF e STJ quanto à sua inaplicabilidade como índice de recomposição inflacionária em condenações judiciais contra a Fazenda Pública.
Por fim, quanto à prescrição, a sentença embargada considerou expressamente o termo inicial como sendo a data da negativa do pedido administrativo (23/09/2017), aplicando corretamente o art. 202, II, do Código Civil para reconhecer a interrupção da prescrição com a ação de protesto ajuizada em 2020.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente na decisão recorrida, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
16/06/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:18
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:53
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:53
Juntada de impugnação aos embargos
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26/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:43
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2024 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/06/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 18:22
Declarada decadência ou prescrição
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14/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:55
Juntada de manifestação
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07/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:53
Juntada de réplica
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15/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:57
Juntada de contestação
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16/10/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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13/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/09/2023 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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