TRF1 - 1003820-89.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003820-89.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAUTO DE ARAUJO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE - AC6657 e HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: DAUTO DE ARAUJO MARTINS HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - (OAB: AC3082) RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE - (OAB: AC6657) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003820-89.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAUTO DE ARAUJO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE - AC6657 e HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DAUTO DE ARAÚJO MARTINS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 9139435-E e do Termo de Embargo n. 754739-E.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade dos referidos atos administrativos, bem como dos efeitos deles decorrentes.
Também requer os benefícios da justiça gratuita.
Relata que foi autuado em 15/05/2017, sob a acusação de ter desmatado 26,95 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, considerada área de especial preservação, sem a devida autorização ambiental.
A conduta foi enquadrada nos arts. 70 e 72 da Lei n. 9.605/98 e no art. 50, §§ 2º e 3º, incisos II e VII, do Decreto n. 6.514/08.
Alega a nulidade do auto de infração em razão de três vícios distintos.
O primeiro consiste na tese de que a área desmatada não poderia ser automaticamente classificada como de especial preservação apenas por integrar o Bioma Amazônico.
Defende que o art. 225, § 4º, da Constituição, ao declarar a Floresta Amazônica patrimônio nacional, condiciona sua proteção e utilização à regulamentação específica, “na forma da lei”, a qual, segundo afirma, não teria sido editada de forma abrangente para todo o bioma.
Em segundo lugar, sustenta vício formal no auto de infração, decorrente da ausência de indicação da data exata da suposta infração.
Por fim, aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da configuração de prescrição intercorrente.
Juntou documentos.
Foi proferida decisão (ID n. 2183412836) que deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a juntada integral do procedimento administrativo.
Em seguida, o autor peticionou (ID n. 2191033461) esclarecendo que a íntegra do processo administrativo já constava da inicial (ID n. 2179750205) e que, para atender à determinação judicial e garantir a atualização dos autos, procedeu à nova juntada do processo administrativo SEI n. 02002.100251/2017-55, atualizado até 05/06/2025 (ID n. 2191033499). É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A primeira tese do autor refere-se à nulidade do auto de infração por erro na tipificação da área desmatada como "objeto de especial preservação".
O IBAMA, ao lavrar o auto, fundamentou a classificação da área no fato de ela pertencer ao Bioma Amazônico, conforme artigo 225, § 4º, da Constituição, e artigo 50 do Decreto n. 6.514/08.
Confira-se a redação dos dispositivos citados: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (grifo nosso) Decreto n. 6.514/08 Art. 50.
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
A Constituição, ao utilizar a expressão "na forma da lei", remete à necessidade de regulamentação infraconstitucional para a efetivação dessa proteção.
Note-se que o Auto de Infração originário apenas descreve (ID n. 2179749497) a destruição de floresta amazônica, não fazendo qualquer menção se a área seria, de fato, objeto de especial preservação, já que não há indicação de que o local desmatado abrangia áreas de preservação permanente, reserva legal, ou qualquer outra circunstância que justificasse se tratar de “objeto de especial preservação”.
O Relatório de Fiscalização também não faz menção nesse sentido, limitando-se a afirmar que o Bioma Amazônico é objeto de especial preservação (ID n. 2179749568).
Observe-se que as áreas consideradas de especial proteção são definidas pela legislação (art. 50, § 2° do Decreto n. 6.514/09) como sendo aquelas que possuem regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação, conforme determinado pela lei, a exemplo de reservas extrativistas, áreas de preservação permanente, dentre outras.
Não há, na legislação, regime próprio de conservação ou preservação a incidir diretamente na floresta amazônica apenas por essa qualidade.
De fato, o regime aplicável às APPs da Amazônia é o mesmo das demais matas comuns do resto do país.
O cuidado que se deve ter com a reserva legal na Amazônia é o mesmo cuidado que se deve ter com qualquer reserva legal das propriedades localizadas em outras regiões.
A Amazônia não dispõe de uma lei específica sobre a utilização e proteção de sua vegetação como existe, por exemplo, em relação à Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), nem se enquadra, genericamente, em quaisquer das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação dispostos na Lei 9.985/2000.
Sobre o tema, confira-se julgado recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA LEGAL.
READEQUAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DA INFRAÇÃO.
ART. 53 DO DECRETO 6.514/2008.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
MANUTENÇÃO DO EMBARGO DA ÁREA.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A Floresta Amazônica, embora considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal (art. 225, § 4º), não se enquadra automaticamente como objeto de especial preservação para fins do art. 50 do Decreto 6.514/2008, na ausência de lei específica que assim a defina. 2.
Correta a readequação da definição jurídica da infração para o art. 53 do Decreto 6.514/2008, que trata de dano à vegetação nativa fora de área de reserva legal, sem aprovação do órgão ambiental. 3.
Possibilidade de redução do valor da multa pelo Poder Judiciário quando constatada desproporcionalidade, observados os parâmetros legais.
Aplicação da atenuante de baixo grau de instrução (art. 14, I, do Decreto 6.514/2008). 4.
Manutenção do embargo da área desmatada, por persistir a infração ambiental, apenas com alteração da tipificação . 5.
Improcedência da reconvenção ante a ausência de demonstração pelo IBAMA da insuficiência do embargo e da regeneração natural para recuperação da área. 6.
Recurso desprovido . 7.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de condenação em verba honorária no julgado monocrático. (TRF-1 - (AC): 10041379720194013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG) (grifo nosso) Nada obstante, ressalte-se que o Auto de Infração registra expressamente a prática de desmatamento de floresta nativa sem autorização da autoridade competente.
Assim, eventual equívoco no enquadramento legal pode impactar apenas no valor da multa, mas não afasta a ilicitude da conduta.
O segundo vício apontado refere-se à ausência de indicação exata da data da infração, sustentando a parte autora que tal omissão configuraria nulidade do auto de infração por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse ponto, verifica-se que o relatório de fiscalização indica precisamente o desmate ocorrido no lapso temporal de 2013 a 2016 (ID n. 2179749568, p. 3).
Cumpre ressaltar que a exigência de precisão absoluta na indicação temporal, quando desnecessária para a compreensão dos fatos e exercício da defesa, representaria formalismo excessivo incompatível com os princípios da eficiência administrativa e da proteção ambiental, razão pela qual não assiste razão ao autor quanto ao segundo vício apontado.
O autor alegou que a notificação por edital para a apresentação de alegações finais, ocorrida em 27/06/2017 (ID n. 2179749741), foi nula por não ter sido precedida de tentativa de notificação pessoal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o artigo 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/99.
Mais relevante ainda é o fato de que o próprio IBAMA, em documentos internos (despacho de encaminhamento de ID n. 2179749885 e relatório de análise instrutória de ID n. 2179749973), não tenha se manifestado quanto à existência dessa notificação e também tenha afastado a prescrição intercorrente com fundamento em despachos de mero encaminhamento (ID n. 2191033499, p. 55), limitando-se a determinar que o infrator fosse novamente intimado para que apresentasse alegações finais, o que, até o momento, não ocorreu.
A inércia da Administração Pública, por mais de sete anos desde a apresentação da defesa (05/06/2017) e a notificação por edital (27/06/2017), sem a prática de atos válidos que interrompessem o prazo prescricional, evidencia, em análise preliminar, a incidência da prescrição intercorrent, nos termos da Lei n. 9.873/99, a qual prevê a incidência de prescrição nos procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.
Confira-se: Art. 1°, § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Veja-se também a norma que institui as causas interruptivas, na forma prevista no art. 2°, II do mesmo diploma legal: Art. 2° Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; No caso, passaram-se mais de três anos desde a notificação do infrator, sem que houvesse ocorrido, dentro do prazo prescricional, o julgamento do caso em 1ª instância, não tendo ocorrido, nesse período, nenhum ato inequívoco do IBAMA que importasse apuração do fato, mas apenas atos de mero expediente interno, sem aptidão para interromper a prescrição.
Sobre a matéria, cabe registrar o entendimento do TRF1, firme no sentido de que atos de mero encaminhamento interno do processo não interrompem a prescrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL .
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9 .873/1999).
EF EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9 .873/1999).
Precedentes. 3 Na hipótese em exame, o auto de infração foi lavrado em 28/04/2006, porém o executado impugnou o débito em 07/06/2006.
Após apuração dos fatos, foi apresentada a contradita em 27/04/2009 .
Somente em 05/10/2012 foi proferida a decisão que rejeitou a defesa apresentada e homologou o auto de infração.
A simples movimentação do processo entre os setores da repartição não constitui causa de interrupção do prazo prescricional intercorrente. 4 Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição no curso do processo administrativo.
Configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito . 5 A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o ., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho 6 Honorários: Mantém-se a verba no patamar fixado, condenando-se a parte apelante, todavia, em mais 1% de tal referencial a teor do § 11 do art. 85 do CPC/2015, a título de honorários recursais, resultando o "plus" em valor mínimo/máximo de R$1.000,00 ou R$2.000,00 . 7 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00010822120174013908, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 PAG) (grifo nosso) Diante disso, verifica-se a incidência da prescrição, cujos efeitos alcançam igualmente o termo de embargo, que deve ser levantado.
Isto porque não se admite que o administrado permaneça indefinidamente submetido a restrições impostas pelo Poder Público, sem a devida definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
POSSIBILIDADE .
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA DA AUTORIA.
RECONVENÇÃO.
NÃO CABIMENTO .
OBJETO DESTOANTE DA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão devolvida a análise deste Tribunal versa sobre a possibilidade de anulação de Auto de Infração e de Termo de Embargo, tendo em vista a alegada falta de prova conclusiva da autoria para imputar a referida infração ambiental ao apelado, bem como a possibilidade de processamento da reconvenção . 2. "A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".
Precedente do STJ. 3 .
Não havendo prova conclusiva da autoria da infração administrativa ambiental, deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência.
Precedente deste Tribunal. 4.
Em sendo o processo administrativo declarado nulo, não há porque subsistir os referidos Termos de Embargos, isto porque, reconhecida a nulidade do Auto de Infração que deu causa ao início da persecução, os seus consectários devem lhe acompanhar. 5.
A reconvenção proposta pelo apelante busca a reparação do dano (de natureza cível), com base na Lei 7.347/85, ou seja, discussão destoante do objeto desta ação (nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa), que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 6 .
Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10042070620194014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 28/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) (grifo nosso) Dessa forma, estão presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano.
Este se evidencia diante dos prejuízos financeiros e comerciais que a manutenção da multa e do embargo pode gerar à parte autora, dificultando a obtenção de financiamentos, a emissão de certidões negativas e expondo-a ao risco de inscrição em cadastros restritivos (CADIN) e de eventual ajuizamento de execução fiscal.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que o IBAMA suspenda os efeitos do Auto de Infração n. 9139435-E e do Termo de Embargo n. 754739-E, incluindo-se a cobrança da multa sancionatória e demais atos executivos ou geradores de restrição em registros de inadimplência em nome do autor relacionados ao Auto de Infração em questão, até ulterior julgamento do presente processo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento, ante as particularidades da causa.
Cite-se Intimem-se.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
01/04/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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