TRF1 - 1004497-88.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 22:29
Juntada de Informação
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12/08/2025 22:29
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:23
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004497-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004497-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE REINALDO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A e FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF62225-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004497-88.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento de tempo exercido em atividade penosa/insalubre e/ou especial por exposição a agente nocivo penosidade e ou perigoso, ruido e/ou vibração de corpo inteiro, nas empresas mencionadas na exordial e a condenação do INSS na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão do benefício originário para o acréscimo do tempo especial convertido.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente apenas para reconhecer o direito à averbação e contagem como atividade especial do período de 15/07/1990 a 28/04/1995 e a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI.
A parte autora interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial requerida e que, demonstrou, sim, que as empresas apontadas como falidas não estavam mais em funcionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004497-88.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação do autor em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente apenas para reconhecer o direito à averbação e contagem como atividade especial do período de 15/07/1990 a 28/04/1995 e a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI.
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 13/01/2014 e de 12/01/2014 a 18/01/2021, o autor trouxe à lume dois Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (IDs 904900573 e 904900576 - f. 24), dos quais é possível extrair que durante o desenvolvimento das funções de lavador de veículos, cobrador e motorista de ônibus esteve exposto ao agente ruído.
Ocorre que o Laudo Técnico Pericial, relativo à Reclamação Trabalhista nº 000001419-42.2014.5.10.0008, e os documentos que instruíram a Reclamação Trabalhista nº 0000070-37.2019.5.10.0102, dentre outros, não podem ser admitidos como prova emprestada (ID 1072744275).
O autor não demonstrou a falência da empresa VIPLAN e nem que a CONDOR não mais está em funcionamento, situações que impediriam a realização de perícia direta na sede desses estabelecimentos e justificariam a admissão da perícia indireta na hipótese do objeto a ser analisado não estar mais disponível.
O autor não trabalhou em nenhum dos locais periciados nas reclamações trabalhistas mencionadas: Viação Cidade Brasília, Viação Pioneira Ltda, Viação Planeta Ltda, Viação Satélite Ltda, Rodoviário União Ltda. de modo que não é possível estabelecer uma correlação com o ambiente de trabalho do autor, ainda que existam semelhanças nas atividades exercidas.” (grifou-se).
A controvérsia recursal se resume na alegação da parte autora de que que houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial requerida e que demonstrou, sim, que as empresas apontadas como falidas não estavam mais em funcionamento.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, no doc. de id. 435324278 consta a prova da falência de uma das empresas apontas pelo autor, fato não observado, com a devida cautela, pelo juizo a quo.
De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.
A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019).
Quanto a possibilidade de perícia por similaridade, o STJ a considera legítima quando realizada em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2è Turma, Dje 20.11.2013; AgRg no REsp 1422399/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2è Turma, julgado em 18/03/2014, Dje 27/03/2014; REsp 1428183/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1è Turma, julgado em 25/02/2014, Dje 06/03/2014).
O procedimento de perícia técnica judicial (seja por perícia direta ou por similaridade) permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica (mesmo que indireta), conforme requerido pelo autor. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004497-88.2022.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOSE REINALDO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF62225-A, JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.
PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do autor em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente apenas para reconhecer o direito à averbação e contagem como atividade especial do período de 15/07/1990 a 28/04/1995 e a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI. 2.
A controvérsia recursal se resume na alegação da parte autora de que que houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial requerida. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, no doc. de id. 435324278 consta a prova da falência de uma das empresas apontas pelo autor, fato não observado, com a devida cautela, pelo juizo a quo. 4.
De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. 5.
A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019). 6.
Quanto a possibilidade de perícia por similaridade, o STJ a considera legítima quando realizada em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2è Turma, Dje 20.11.2013; AgRg no REsp 1422399/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2è Turma, julgado em 18/03/2014, Dje 27/03/2014; REsp 1428183/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1è Turma, julgado em 25/02/2014, Dje 06/03/2014). 7.
O procedimento de perícia técnica judicial (seja por perícia direta ou por similaridade) permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes em formulários, esclarecendo questões que não puderem ser materializadas em documentos, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa. 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:29
Conhecido o recurso de JOSE REINALDO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*73-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 22:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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29/04/2025 22:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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