TRF1 - 1028952-06.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028952-06.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESELMA PERPETUA LIMA DAS NEVES MARTINEZ - GO48249 POLO PASSIVO:C.
E.
F. -.
C., U.
F. e S.
D.
S.
P.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora na qual postula o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido após 15/11/2023.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A controvérsia envolve a pretensão da parte autora ao recebimento da indenização do seguro DPVAT por acidente ocorrido após 15/11/2023.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 207/24, ao instituir o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), revogou expressamente a Lei nº 6.194/74, que até então disciplinava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
Além disso, a LC 207/24, por meio do artigo 19, determinou a suspensão do pagamento das indenizações do DPVAT para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, condicionando sua retomada à implementação do fundo mutualista e à regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Contudo, posteriormente, a Lei Complementar nº 211/24 revogou integralmente a LC 207/24, extinguindo qualquer direito à indenização pelos seguros DPVAT e SPVAT, não prevendo substituição para os modelos anteriores.
Com isso, não há base legal que ampare a pretensão da parte autora, tornando seu pedido juridicamente impossível.
Diante da revogação da legislação que regulava o DPVAT e da ausência de previsão legal para pagamento de indenizações após 15/11/2023, inexiste direito material exercível, impondo-se a improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos, com as cautelas necessárias.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: INTIMAR a parte autora desta sentença; RETIRAR o sigilo dos autos ante a ausência de hipótese legal; AGUARDAR o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR/CITAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF).
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente - vide rodapé JUIZ ASSINANTE Juiz Federal da 9ª Vara -
24/06/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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24/06/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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23/05/2025 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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