TRF1 - 1005283-37.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/07/2025 09:36
Juntada de cumprimento de sentença
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09/07/2025 12:55
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 10:21
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005283-37.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE LUCAS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O, LUAN DA SILVA MALONYAI - MT30723/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2189985169 nos seguintes termos: 1.
CONCILIAÇÃO Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de incapacidade laborativa e tendo em vista as informações constantes dos autos no tocante aos requisitos legais, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: #745172# O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: FRANCISCO DE LUCAS (*26.***.*91-73), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0801-52) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 26/11/2024 (x) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial.
DII 24/06/2024 DIP 01/06/2025 DCB 01/08/2025 - DCB fixada em 60 dias a contar da data da proposta.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular. 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: #TESE224490# DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício.
CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapaccidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador.
DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade.
CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo.
AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.
Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2190035658.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: FRANCISCO DE LUCAS Filiação: JOÃO DE LUCAS e HELENA GARCIA DE LUCAS Registro Geral: 2295946-7/SSP/MT CPF: *26.***.*91-73 Data e local de nascimento: 16/12/1977 em MIRANDOPOLIS / SP Tipo: Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado: OUTROS Benefício concedido: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 26/11/2024 Data do ajuizamento da ação - Justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial.
Data de início de incapacidade (DII) 24/06/2024 Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): 01/06/2025 Data de cessação do benefício (DCB): 01/08/2025 - DCB fixada em 60 dias a contar da data da proposta.
Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Caberá a parte autora apresentar os cálculos de liquidação.
Apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, inclusive para o ressarcimento dos honorários periciais, se houver.
Os cálculos de liquidação poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/.
Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-08/06) INPC (09/2006 até 12/2021) e taxa Selic de 01/2022 em diante.
E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) até 12/2021 e taxa Selic de 01/2022 em diante.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
30/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:59
Homologada a Transação
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27/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:04
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005283-37.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE LUCAS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O, LUAN DA SILVA MALONYAI - MT30723/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para homologação de acordo proposto pela parte ré (ID nº 2189985169) e aceito pela parte autora (ID nº 2190035658).
Porém, existe óbice à homologação, visto que, no documento de identificação de ID nº 2160241631, consta a indicação "não alfabetizado", além disso na procuração de ID nº 2160241465, consta a identificação digital de uma pessoa, porém não consta a assinatura a rogo, nem tampouco a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do CC.
No mesmo sentido, o atual Provimento Geral da Corregedoria deste TRF1 assim determina, no item 9.1.6, do Anexo IV: "Quando qualquer documento for assinado a rogo, o servidor deverá observar se há a identificação e a assinatura do assinante, assim como a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil".
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, através da procuradora, para regularização da questão assinalada, no prazo de 05 dias, com a advertência de que "não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento" (item 9.1.7, do Anexo IV, do Provimento Geral - Provi-mento COGER 10126799).
Além disso, todos deverão ser qualificados e juntados documentos de identificação de cada um deles (art. 450 do CPC).
Poderá ainda a procuradora, juntar aos autos procuração por instrumento público.
Para maior celeridade no prosseguimento do feito, deverá a procuradora ao cumprir o determinado acima, informar a secretaria deste juízo por e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após, venham os autos conclusos.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
25/06/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:08
Juntada de pedido de homologação de acordo
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01/06/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 02:43
Juntada de laudo de perícia médica
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14/01/2025 11:56
Juntada de exame médico
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14/01/2025 11:45
Juntada de apresentação de quesitos
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14/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:22
Perícia agendada
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29/11/2024 05:26
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 05:26
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 05:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 05:26
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE LUCAS - CPF: *26.***.*91-73 (AUTOR)
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27/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/11/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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