TRF1 - 1034088-41.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 10:48
Juntada de Informação
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13/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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01/07/2025 13:18
Juntada de manifestação
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23/06/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:41
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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22/06/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 01:40
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 01:40
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 01:40
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 01:40
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 22:07
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034088-41.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034088-41.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSENALDO CARNEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034088-41.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação de períodos de trabalhos laborados em condições especiais e a conversão em períodos comuns, desde o requerimento administrativo (03/12/2020).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido improcedente.
A parte autora interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que houve cercamento de defesa no indeferimento da prova pericial requerida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034088-41.2021.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação do autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e sua respectiva conversão em tempo comum.
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Inicialmente, esclareço que já se encontram nos autos elementos suficientes para a convicção do Juízo, autorizando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos...
Primeiramente, indefiro os pedidos de oficiar empresas e realizar perícia técnica, vez que os documentos colacionados aos autos, em especial o PPP, permitem o julgamento no estado em que se encontram os autos, com base nas provas documentais” (grifou-se).
A controvérsia recursal se resume na alegação da parte autora de que houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, entre outras, que seriam fundamentais para o alcance da verdade processual.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, na réplica constante no doc. de id. 435257398 a parte autora requereu perícia técnica para comprovação da exposição aos agentes insalubres, uma vez que discordava das conclusões declaradas pelo empregador no PPP anexado aos autos.
De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas, nos termos do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991.
Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado.
Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.
Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício da atividade especial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024; TRF1- AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023; TRF1-AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 28/11/2023) O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória.
Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.
Nesses casos, “o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial”. (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131).
Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais ou declarações que não correspondem à verdade dos fatos, no preenchimento dos PPP’s e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio de perícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.
O procedimento de perícia técnica judicial (seja por perícia direta ou por similaridade) permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica (mesmo que indireta), conforme requerido pelo autor. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034088-41.2021.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOSENALDO CARNEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.
QUESTIONAMENTO SOBRE PPP ELABORADO PELA EX-EMPREGADORA.
PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e sua respectiva conversão em tempo comum. 2.
A controvérsia recursal se resume na alegação da parte autora de que houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, entre outras, que seriam fundamentais para o alcance da verdade processual. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, na réplica constante no doc. de id. 435257398 a parte autora requereu perícia técnica para comprovação da exposição aos agentes insalubres a que estava exposto, uma vez que discordava das conclusões declaradas pelo empregador no PPP anexado aos autos.
Nesse sentido, é o trecho do referido pedido. 4.
De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. 5. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas, nos termos do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991. 6.
O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória.
Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária. 7.
Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais ou declarações que não correspondem à verdade dos fatos, no preenchimento dos PPP’s e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio de perícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS. 8.
O procedimento de perícia técnica judicial (seja por perícia direta ou por similaridade) permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:29
Conhecido o recurso de JOSENALDO CARNEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*13-49 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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29/04/2025 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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