TRF1 - 1005257-24.2020.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005257-24.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005257-24.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOMAR PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISTIANE KELLEN NOGUEIRA BRAGA - TO6946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005257-24.2020.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Reexame necessário e apelação interpostos pela União contra sentença (ID 101381561 - Pág. 1 a 3) que concedeu segurança para determinar a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante, sob fundamento de mora administrativa, com imposição prévia de pena de multa diária.
A União, nas razões recursais (ID 101381573 - Pág. 1 a 5), sustentou a ausência de mora administrativa, invocou os princípios da separação dos poderes, reserva do possível e isonomia, e questionou a fixação de prazos e astreintes, bem como a condenação por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 101381579 - Pág. 1 a 14 ), defendendo a legalidade da sentença e a existência de mora no exame do pedido, bem como a correção da multa aplicada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005257-24.2020.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Deve ser conhecida a remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que manteve a condenação em multa moratória por atraso em cumprimento de decisão judicial, que cominou obrigação de fazer (superação da mora administrativa na análise de requerimento administrativo.
Os referidos recursos impugnam, ainda, a cominação de multa por má fé processual.
A multa foi cominada em decisão interlocutória nos seguintes termos (ID 101381554 - Pág. 29, transcrição com parágrafos aglutinados e sem os destaques do original): "II.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do INSS".
A multa moratória é inexigível, porque cominada antecipadamente, antes da superação do prazo para a administração cumprir a ordem judicial e sem analisar eventual justificativa pelo atraso.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDOS FAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE À ÉPOCA DA DER MAIS REMOTA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE POR CONDUTA IMPUTÁVEL À PRÓPRIA PARTE NOS TERMOS DA TESE 350 DO STF.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS (TESE 626 E SÚMULA 576 DO STJ) E RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA PREVIAMENTE FIXADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleo familiar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. 3.
Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (médica e socioeconômica), deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros em regra ao tempo da DER, quando nessa data já se encontravam presentes as condições legais de deferimento, conforme jurisprudência do STJ. 4.
Na impossibilidade de se verificar a presença de um dos requisitos legais à época da DER mais remota, e configurada a negativa do pedido mais recente sem análise do mérito por conduta imputável à própria parte, a DIB deve ser fixada na data de citação do INSS, quando constituída em mora a autarquia previdenciária, porque se a postulação administrativa que ensejou o indeferimento administrativo forçado não serve para configuração do interesse de agir, igualmente não deve ser utilizada para retroação de efeitos financeiros.
Inteligência da Tese 350 do STF (RE 631240/MG) c/c Tese 626 (REsp n. 1.369.165/SP) e Súmula 576 do STJ. 5.
Apelação parcialmente provida para reformar em parte a sentença recorrida, com fixação da DIB na data de citação do INSS e reconhecimento da inexigibilidade da multa fixada antecipadamente sem a demonstração de descumprimento em concreto da tutela antecipada deferida (precedentes: AG 1016632-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023; AC 1001034-85.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023). (AC 1016097-63.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG.) A jurisprudência aplicada reconhece que a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer só é válida quando houver descumprimento concreto, não sendo suficiente a presunção de mora administrativa.
Em sentença integrativa, proferida em embargos de declaração, foi a União-Embargante condenada em litigância de má fé no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em face de embargos declaratórios protelatórios (ID 101381567 - Pág. 5 e 6), em que pretendia eliminar contradição, porque não era a União responsável pela superação da mora administrativa (trata-se de mora em deliberação sobre pedido beneficiário do INSS).
Não é devida a condenação por litigância de má fé, porque, de fato, a União não é responsável para superação da mora administrativa em pedido administrativo do RGPS endereçado ao INSS.
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário e à apelação da União para excluir, por inexigibilidade, a multa moratória (astreintes) e a multa processual por litigância de má fé.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1005257-24.2020.4.01.4300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005257-24.2020.4.01.4300 RECORRENTE: JOMAR PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXIGIBILIDADE DAS PENALIDADES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu segurança para determinar a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante, sob fundamento de mora administrativa, com imposição prévia de pena de multa diária e condenação, em sentença integrativa, por litigância de má fé. 2.
A União alegou ausência de mora, violação aos princípios da separação dos poderes, reserva do possível e isonomia, além da indevida fixação de multa e condenação por litigância de má-fé.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível multa moratória fixada antecipadamente em mandado de segurança por suposta mora administrativa na análise de requerimento previdenciário; e (ii) saber se é cabível a condenação da União por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração.
RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A multa moratória (astreintes) foi fixada antecipadamente, sem que tivesse ocorrido o descumprimento efetivo da ordem judicial e sem análise de eventual justificativa para o suposto atraso.
Nessas condições, a multa é inexigível, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5.
A jurisprudência aplicada reconhece que a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer só é válida quando houver descumprimento concreto, não sendo suficiente a presunção de mora administrativa. 6.
A condenação por litigância de má-fé também não subsiste, pois a União não possui responsabilidade direta pela análise de requerimentos administrativos submetidos ao INSS, autarquia vinculada ao RGPS.
Os embargos de declaração opostos não configuraram abuso de direito ou intuito protelatório.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária e apelação da União providas para excluir, por inexigibilidade, a multa moratória (astreintes) e a multa por litigância de má-fé.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
12/03/2021 01:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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04/03/2021 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2021 09:49
Recebidos os autos
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04/03/2021 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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