TRF1 - 1009416-97.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1009416-97.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BE8 NOVA MARILANDIA LTDA IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por BE8 NOVA MARILANDIA LTDA, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, objetivando, em sede liminar, que a autoridade coatora se manifeste, imediatamente, em relação ao pedido de ressarcimento de créditos presumidos do art. 31 da Lei 10.865/2013, e caso presentes os requisitos, consequentemente, proceda o imediato pagamento de 70% dos valores pleiteados, nos termos dispostos pelo art. 2º da Portaria MF nº 348/2014.
A impetrante relata que, em 10/01/2025, apresentou Pedido de Ressarcimento de Cofins, referente ao 3° Trimestre de 2024 e que o pedido deveria ter sido analisado em até 60 dias contados da data do protocolo, com o pagamento de 70% do valor pleiteado, nos termos da Portaria art. 2º da Portaria MF nº 348/2014, que instituiu o Procedimento Especial de Ressarcimento dos créditos presumidos de PIS/COFINS conforme previsão da Lei n° 12.865/2013.
Contudo, ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias, o pedido ainda não foi analisado.
Liminar postergada para depois das informações (id 2180520267).
Com a inicial vieram os documentos.
A União Federal requereu ingresso no feito (id 2188005100).
Informações prestadas (id 2189975021).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, assiste razão em parte ao impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça aplica, para os pedidos de ressarcimento tributário, o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta dias) para a conclusão da análise administrativa.
O procedimento para o ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS, apurados nos termos da Lei Federal nº 12.865/13, contudo, segue procedimento específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigo 32, da Lei Federal nº. 12.865/13).
O procedimento especial é mais célere, o prazo para a conclusão da análise administrativa, com o pagamento antecipado, se preenchidas as condições, pelo contribuinte, é de 60 (sessenta) dias.
No art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 restou estabelecido que “A RFB deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenta, cumulativamente, às seguintes condições: (...)”.
Por sua vez, o § 1º desse mesmo dispositivo condiciona o ressarcimento antecipado nos seguintes termos: “Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)”.
Ressalte-se, todavia, que o art. 4º da Portaria MF 348/2014 prevê que na efetivação do ressarcimento deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributário que disciplinam a matéria.
Logo, na efetivação do procedimento disposto na Portaria, o que abarca o ressarcimento antecipado, devem ser observadas, pela Receita Federal do Brasil, as demais normas previstas na legislação tributária, incluídas aí as normas infralegais.
O perigo da demora, de igual sorte, revela-se presente, na medida em que a mora administrativa priva o impetrante da utilização dos seus créditos, sobretudo diante do atual cenário econômico de crise pelo qual atravessa o país. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro em parte a liminar para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento de ressarcimento de crédito objeto da presente ação, no prazo de dez (10) dias, com observância às formalidades legais aplicáveis, devendo informar a este Juízo o respectivo andamento ou providências adotadas.
Decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
03/04/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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