TRF1 - 1000635-56.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000635-56.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALZIRA DA SILVA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOHANNY LOUISE VIANA GOMES DA SILVA - TO10.693 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e o CHEFE APS PARAUAPEBAS/PA, por meio do qual se busca, em suma, que se conclua e decida o requerimento administrativo previdenciário formulado, em razão de suposta mora administrativa.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, o INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2178065899) e a autoridade impetrada prestou informações esclarecendo que o pedido administrativo já teria sido concluído (ID 2184914752).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2184065958).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, diante da informação de que o procedimento administrativo já fora finalizado, tem-se que o motivo de irresignação do impetrante (demora na apreciação do pedido administrativo) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
27/01/2025 00:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006613-53.2025.4.01.9999
Sergio Wagner do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana de Jesus Ribeiro Pinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:36
Processo nº 0001734-79.2018.4.01.3301
Mauro Garcez do Espirito Santo Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vera Lucia Alvim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2018 14:43
Processo nº 1002163-49.2025.4.01.3700
Denilson Nunes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Silva Mercon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 14:17
Processo nº 1000704-88.2024.4.01.3201
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jaidineia dos Santos Chunha
Advogado: Marco Antonio Sucar Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:16
Processo nº 1072761-98.2024.4.01.3300
Marcia Ferreira da Silva Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 12:02