TRF1 - 1006613-53.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006613-53.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001156-48.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO WAGNER DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006613-53.2025.4.01.9999 APELANTE: SERGIO WAGNER DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ter comprovado a hipossuficiência socioeconômica necessária para a percepção do benefício assistencial.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006613-53.2025.4.01.9999 APELANTE: SERGIO WAGNER DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo social (fls. 78/92, ID 434355013) informa que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua esposa.
Conforme apurado pela assistente social, a renda mensal da família provém do salário da esposa, que atua como técnica de enfermagem, percebendo remuneração no valor de R$ 3.099,12.
Quanto às despesas mensais, foram registrados os seguintes valores: R$ 100,00 com água, R$ 400,00 com energia elétrica, R$ 800,00 com alimentação e R$ 700,00 com medicação.
Ao final, a assistente social concluiu que, embora o casal leve uma vida simples, o autor não se encontra em situação de miserabilidade, razão pela qual não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.
O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos acima explicitados É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006613-53.2025.4.01.9999 APELANTE: SERGIO WAGNER DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A autora alega haver comprovado a hipossuficiência socioeconômica necessária à obtenção do benefício. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para percepção do benefício assistencial de prestação continuada, especialmente no que se refere à comprovação da condição de miserabilidade e da renda familiar per capita nos limites exigidos pela legislação e jurisprudência aplicável. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
O estudo social realizado nos autos atesta que o núcleo familiar é composto apenas pela parte autora e sua esposa, cuja renda mensal é de R$ 3.099,12.
As despesas mensais alcançam o montante de aproximadamente R$ 2.000,00.
A assistente social concluiu que, embora o casal leve uma vida simples, não se verifica situação de miserabilidade. 5.
Diante da ausência de elementos probatórios aptos a afastar a conclusão do laudo social, e não estando o autor inserido em contexto de extrema vulnerabilidade, não se justifica a concessão do benefício assistencial. 6.
O BPC não possui natureza de complemento de renda, mas de proteção a pessoas em situação de miséria e vulnerabilidade extrema, o que não restou configurado no caso concreto. 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação de situação de hipossuficiência socioeconômica.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT STF, RE 580.963/PR.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/04/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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