TRF1 - 1034177-25.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1034177-25.2025.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDGAR JULIO DE OLIVEIRA SOBRINHO, VERA LUCIA FERA CRUZ DE ALMADA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de depósito judicial realizado na conta nº 0640.005.602042-0, datado de 27/01/1998 e com saldo atual inferior a R$ 600,00.
Insta consignar que: - consoante certidão ID 2188180587, não foi localizada a respectiva guia de depósito judicial; - na forma da sentença proferida na ação ordinária nº 95.7055-3, a parte ré restou condenada no pagamento de verba honorária (ID 2188178695 - Pág. 20); - em 28/01/2000, foi declarada extinta a execução, por sentença, tendo sido ali registrado que a parte exequente levantou o seu crédito face à sucumbência dos executados (ID 2188178695 - Pág. 35).
Dito isso, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, tomem ciência do valor a ser levantado e requeiram o que entender pertinente.
Havendo pedido de transferência de valores, a parte interessada já deve informar nos autos seus dados bancários, de forma a possibilitar a transferência.
Cumprida a determinação supra, e não havendo oposição da parte adversa, determino a expedição de ofício à CEF para que, no prazo de 05 dias, adote as medidas necessárias no sentido de realizar a transferência do valor total depositado à disposição deste Juízo, promovendo o seu definitivo encerramento, nos termos da INCOGER 01/2019, que dispõe sobre os depósitos judiciais em processos findos e baixados com depósitos, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Restando infrutífera a intimação do advogado da parte exequente, via sistema, deverá ser intimado pessoalmente por mandado.
Para a localização dos endereços, o cartório poderá se valer de informações obtidas por meio de pesquisas na internet aos serviços de consulta à base de dados do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, nos termos do artigo 1º, §4º da citada Instrução Normativa.
Após a intimação ora determinada, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem levantamento dos valores por falta de iniciativa do(s) interessado(s), proceda a Secretaria nos termos ulteriores da mencionada Instrução Normativa.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
11/06/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/05/2025 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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