TRF1 - 1000913-58.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000913-58.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMIR SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do mérito Quanto ao mérito, o pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.779/03.
Além disso, considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Analisando os documentos acostados aos autos, e cotejando-os com os documentos exigidos do segurado pelo art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, nota-se: a) quanto à comprovação de registro como pescador artesanal emitida com antecedência mínima de um ano a contar do requerimento, cumprem esse requisito a carteira de pescador artesanalque comprova o cadastro no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), e ainda o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: consta nos autos a carteira de pescador profissional do autor (ID 23314568 e 23314568); b) quanto à comprovação dos recolhimentos previdenciários nos meses anteriores ao defeso requerido: apesar de não constar nos autos os comprovantes, o INSS foi intimado especificamente para juntar essa prova, da qual não se desvencilhou; está, portanto, preenchido esse requisito; c) quanto à comprovação do exercício da profissão, e de que se dedicou à pesca durante o período do defeso: os recolhimentos previdenciários contemporâneos ao período do defeso acompanhados da declaração do próprio pescador de que exerceu a atividade e a ausência de contraprova pelo(s) Réu(s) que indique a inexistência da atividade pesqueira são suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito; d) quanto à comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da pesca: como elemento desconstitutivo do direito do autor, o ônus da prova cabe à Administração Pública, não sendo exigível do segurado a produção de prova negativa.
No caso dos autos, o autor ADEMIR SILVA não faz jus aos seguros-defeso dos anos de 2016 e 2017, pois estava no gozo de auxílio-doença.
Quanto ao pagamento das demais parcelas do benefício, contudo é procedente o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para: - CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas de seguro-defeso do CAMARÃO de 2016, 2017 e 2018 a MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO COSTA, e de 2018 a ADEMIR SILVA, via RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso, expeça-se ofício requisitório dos valores.
Com a informação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença automaticamente registrada.
P.R.I.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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10/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2020 03:49
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 00:37
Juntada de Contestação
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14/08/2019 08:19
Juntada de Petição (outras)
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31/07/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 12:05
Conclusos para despacho
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27/03/2019 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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27/03/2019 16:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2018 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acordo • Arquivo
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